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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce111524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto.
Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, assinale a opção correta.
  1. AEmpresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.
  2. BEmpresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.
  3. CNa empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.
  4. DNa empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.
  5. ENa empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.
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GabaritoC — Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa pública e sociedade de economia mista: distinções essenciais

Gabarito: letra C. A distinção nuclear entre as duas estatais está na composição do capital: na empresa pública, o capital é exclusivamente público (formado por pessoas jurídicas de direito público ou entidades da Administração Indireta); na sociedade de economia mista, admite-se a participação de capital privado, desde que o poder público detenha a maioria das ações com direito a voto (Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º). É exatamente essa diferença que a alternativa C espelha com precisão.

A questão cobra a distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, dois entes da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, criados por autorização legal (e não diretamente por lei, como as autarquias). A doutrina e o Estatuto das Estatais (Lei nº 13.303/2016) apontam três diferenças fundamentais entre elas: a composição do capital, a forma societária e o foro competente para julgamento de litígios.

A principal pegadinha da banca é inverter a composição do capital ou confundir a natureza da personalidade jurídica. Vejamos o quadro comparativo:

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Capital

Exclusivamente público (pessoas jurídicas de direito público ou entidades da Administração Indireta)

Misto: capital público + privado, com o poder público detendo a maioria das ações com direito a voto

Forma societária

Qualquer forma admitida em direito (inclusive unipessoal)

Sociedade anônima (S.A.)

Foro competente

Justiça Federal (se federal) / Justiça Estadual (demais)

Justiça Estadual (mesmo se federal, salvo exceções)

A alternativa C está correta porque descreve exatamente a regra do art. 4º da Lei nº 13.303/2016, que define a sociedade de economia mista como entidade de direito privado, sob a forma de S.A., cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, Estados, DF, Municípios ou entidade da Administração Indireta. Já a empresa pública, conforme o art. 3º da mesma lei, tem capital formado exclusivamente por recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de entidades da Administração Indireta.

Estatais (Lei 13.303/2016)
  • 1Empresa pública
    • Capital exclusivamente público
    • Qualquer forma societária
    • Foro: Justiça Federal (se federal)
  • 2Sociedade de economia mista
    • Capital misto (admite privado)
    • Exige maioria das ações com voto
    • Forma: S.A.
    • Foro: Justiça Estadual
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a empresa pública é "entidade privada criada por lei". A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, mas sua criação depende de autorização legal (art. 37, XIX, CF), não de criação direta por lei. Além disso, a finalidade de "realizar serviço público" não é exclusiva da empresa pública — tanto ela quanto a sociedade de economia mista podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica. A sociedade de economia mista também não é criada "de forma similar às empresas privadas": ela exige autorização legislativa e forma de S.A.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a empresa pública possui personalidade jurídica de direito público. Isso é falso: tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado (art. 3º e 4º da Lei nº 13.303/2016). A banca troca a natureza jurídica, confundindo com autarquias, que são pessoas jurídicas de direito público.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a composição do capital: na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público (ou entidades da Administração Indireta); na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada. É a literalidade do art. 4º da Lei nº 13.303/2016:

Art. 4Lei-13303

Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na segunda parte: afirma que na sociedade de economia mista o ente público "pode não possuir a maioria das ações com direito a voto". Isso contraria o art. 4º da Lei nº 13.303/2016, que exige que as ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao poder público. Sem essa maioria, a entidade não seria sociedade de economia mista, mas sim uma empresa estatal sem essa qualificação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está correta na primeira parte (na empresa pública o capital é inteiramente público), mas erra ao dizer que na sociedade de economia mista o poder público detém a maioria do capital social. O correto é que o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, não necessariamente a maioria do capital social total (que pode incluir ações preferenciais sem direito a voto em mãos privadas). A banca troca "capital social" por "ações com direito a voto".

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os critérios: troca "ações com direito a voto" por "capital social" (alternativa E) ou afirma que a empresa pública tem personalidade de direito público (alternativa B). Fique atento: o que define a sociedade de economia mista é a maioria das ações com direito a voto nas mãos do poder público, não a maioria do capital total.

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, lembre-se do mnemônico: EP = capital 100% público; SEM = capital misto, mas controle público. Na prova, desconfie de alternativas que usem "capital social" no lugar de "ações com direito a voto" — é a pegadinha mais comum nesse tema.

Gabarito: letra C

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