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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce111526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto.
Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos.Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é
  1. Adispensável.
  2. Binexigível.
  3. Cdispensada.
  4. Ddeserta.
  5. Eobrigatória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — dispensável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação de associação de pessoas com deficiência física — dispensa de licitação

Gabarito: letra A. A licitação é dispensável, pois a contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para fornecimento de mão de obra, com preço compatível com o mercado, enquadra-se no art. 24, XX, da Lei 8.666/1993. A banca cobra exatamente a distinção entre dispensa (rol taxativo, hipóteses legais em que a licitação é possível, mas o legislador a dispensa) e inexigibilidade (inviabilidade de competição).

A Lei 8.666/1993, em seu art. 24, elenca as hipóteses de licitação dispensável — situações em que, embora exista viabilidade de competição, o legislador autoriza a contratação direta, a critério da Administração. O inciso XX desse artigo trata especificamente da contratação de associações de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado. O enunciado descreve exatamente essa hipótese: associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade, fornecimento de mão de obra e preço compatível com o mercado. Portanto, a licitação é dispensável.

A inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/1993) ocorre quando há inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. Não é o caso, pois a contratação de associação de pessoas com deficiência não pressupõe inviabilidade de competição — há um rol de hipóteses legais de dispensa. A licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados; a dispensada é hipótese de alienação de bens (art. 17); e a obrigatória é a regra geral, que aqui é afastada pela hipótese legal de dispensa.

Lei 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... XX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

1Dispensável (art. 24)
Rol taxativo
Competição viável
Discricionária
Associação de PCD (inciso XX)
2Inexigível (art. 25)
Inviabilidade de competição
Fornecedor exclusivo
Notória especialização
3Dispensada (art. 17)
Alienação de bens
Vinculada
Contratação direta
LEVELsoulevel.com.br
Contratação direta: Dispensável (art. 24) (Rol taxativo, Competição viável, Discricionária, Associação de PCD (inciso XX)); Inexigível (art. 25) (Inviabilidade de competição, Fornecedor exclusivo, Notória especialização); Dispensada (art. 17) (Alienação de bens, Vinculada)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contratação se enquadra perfeitamente no art. 24, XX, da Lei 8.666/1993: associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade, fornecimento de mão de obra e preço compatível com o mercado. Todos os requisitos legais estão presentes, tornando a licitação dispensável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A inexigibilidade (art. 25) pressupõe inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. No caso, a competição é viável — a lei apenas dispensa a licitação por razões de política pública (inclusão social), não por impossibilidade de disputa. A banca troca o instituto: a hipótese é de dispensa, não de inexigibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Licitação dispensada é termo técnico reservado às hipóteses do art. 17 da Lei 8.666/1993, relativas à alienação de bens (imóveis e móveis), em que a lei veda a licitação. Não se aplica à contratação de serviços ou fornecimento de mão de obra. A confusão entre "dispensável" e "dispensada" é clássica: a primeira é rol do art. 24 (discricionária), a segunda é rol do art. 17 (vinculada).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Licitação deserta é situação fática: ocorre quando não aparecem interessados na licitação anteriormente realizada. Não é uma classificação jurídica da contratação direta, mas um evento que pode ensejar dispensa (art. 24, V). No enunciado, não há qualquer menção a licitação anterior sem interessados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A licitação é a regra (art. 37, XXI, CF), mas a Lei 8.666/1993 prevê exceções legais. Como o caso se enquadra em hipótese expressa de dispensa (art. 24, XX), a licitação deixa de ser obrigatória. A alternativa contraria o dispositivo legal que autoriza a contratação direta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta (rol taxativo do art. 24); na inexigibilidade, a competição é inviável (art. 25). Aqui, a contratação de associação de pessoas com deficiência é hipótese expressa de dispensa — não há inviabilidade de competição. Fique atento: a Lei 14.133/2021 (art. 75, XIV) também prevê hipótese semelhante, mas com requisito adicional (serviços prestados exclusivamente por pessoas com deficiência).

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, pergunte: "há viabilidade de competição?" Se sim, e houver hipótese legal, é dispensa (art. 24); se não, é inexigibilidade (art. 25). Memorize os incisos mais cobrados do art. 24: I e II (valor), IV (emergência), VIII (entidades administrativas), X (imóvel), XIII (fundações de apoio), XX (associação de pessoas com deficiência), XXII (energia elétrica e gás natural).

Gabarito: letra A — licitação dispensável, nos termos do art. 24, XX, da Lei 8.666/1993.

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