Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce111526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto.
Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos.Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é
Adispensável.
Binexigível.
Cdispensada.
Ddeserta.
Eobrigatória.
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GabaritoA — dispensável.
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Contratação de associação de pessoas com deficiência física — dispensa de licitação
Gabarito: letra A. A licitação é dispensável, pois a contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para fornecimento de mão de obra, com preço compatível com o mercado, enquadra-se no art. 24, XX, da Lei 8.666/1993. A banca cobra exatamente a distinção entre dispensa (rol taxativo, hipóteses legais em que a licitação é possível, mas o legislador a dispensa) e inexigibilidade (inviabilidade de competição).
A Lei 8.666/1993, em seu art. 24, elenca as hipóteses de licitação dispensável — situações em que, embora exista viabilidade de competição, o legislador autoriza a contratação direta, a critério da Administração. O inciso XX desse artigo trata especificamente da contratação de associações de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado. O enunciado descreve exatamente essa hipótese: associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade, fornecimento de mão de obra e preço compatível com o mercado. Portanto, a licitação é dispensável.
A inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/1993) ocorre quando há inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. Não é o caso, pois a contratação de associação de pessoas com deficiência não pressupõe inviabilidade de competição — há um rol de hipóteses legais de dispensa. A licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados; a dispensada é hipótese de alienação de bens (art. 17); e a obrigatória é a regra geral, que aqui é afastada pela hipótese legal de dispensa.
Lei 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... XX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
A contratação se enquadra perfeitamente no art. 24, XX, da Lei 8.666/1993: associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade, fornecimento de mão de obra e preço compatível com o mercado. Todos os requisitos legais estão presentes, tornando a licitação dispensável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inexigibilidade (art. 25) pressupõe inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. No caso, a competição é viável — a lei apenas dispensa a licitação por razões de política pública (inclusão social), não por impossibilidade de disputa. A banca troca o instituto: a hipótese é de dispensa, não de inexigibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Licitação dispensada é termo técnico reservado às hipóteses do art. 17 da Lei 8.666/1993, relativas à alienação de bens (imóveis e móveis), em que a lei veda a licitação. Não se aplica à contratação de serviços ou fornecimento de mão de obra. A confusão entre "dispensável" e "dispensada" é clássica: a primeira é rol do art. 24 (discricionária), a segunda é rol do art. 17 (vinculada).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Licitação deserta é situação fática: ocorre quando não aparecem interessados na licitação anteriormente realizada. Não é uma classificação jurídica da contratação direta, mas um evento que pode ensejar dispensa (art. 24, V). No enunciado, não há qualquer menção a licitação anterior sem interessados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A licitação é a regra (art. 37, XXI, CF), mas a Lei 8.666/1993 prevê exceções legais. Como o caso se enquadra em hipótese expressa de dispensa (art. 24, XX), a licitação deixa de ser obrigatória. A alternativa contraria o dispositivo legal que autoriza a contratação direta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta (rol taxativo do art. 24); na inexigibilidade, a competição é inviável (art. 25). Aqui, a contratação de associação de pessoas com deficiência é hipótese expressa de dispensa — não há inviabilidade de competição. Fique atento: a Lei 14.133/2021 (art. 75, XIV) também prevê hipótese semelhante, mas com requisito adicional (serviços prestados exclusivamente por pessoas com deficiência).
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte: "há viabilidade de competição?" Se sim, e houver hipótese legal, é dispensa (art. 24); se não, é inexigibilidade (art. 25). Memorize os incisos mais cobrados do art. 24: I e II (valor), IV (emergência), VIII (entidades administrativas), X (imóvel), XIII (fundações de apoio), XX (associação de pessoas com deficiência), XXII (energia elétrica e gás natural).
Gabarito: letra A — licitação dispensável, nos termos do art. 24, XX, da Lei 8.666/1993.