De acordo com a doutrina administrativista clássica e majoritária, são atributos dos atos administrativos
Ao sujeito, o objeto e a tipicidade.
Ba presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
Ca autoexecutoriedade, a tipicidade e a finalidade.
Da imperatividade, a finalidade e a presunção de legitimidade.
Ea finalidade, o sujeito e o objeto.
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GabaritoB — a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
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Atributos dos atos administrativos
Gabarito: letra B. A doutrina administrativista clássica e majoritária aponta como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade (ou veracidade), a imperatividade e a autoexecutoriedade — características que os distinguem dos atos de direito privado e decorrem do regime jurídico de direito público. As demais alternativas misturam atributos com elementos/requisitos do ato (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) ou com a tipicidade, que, embora seja atributo, não integra a tríade clássica cobrada pela banca.
Os atributos são as prerrogativas que colocam a Administração em posição de supremacia sobre o particular. A doutrina clássica (Maria Sylvia Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, entre outros) costuma elencar quatro: presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Contudo, a tríade clássica — a mais cobrada e a que a banca adota — é composta por presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. A tipicidade, embora reconhecida, é acrescentada por parte da doutrina e não integra essa tríade tradicional.
É fundamental não confundir atributos com elementos/requisitos do ato administrativo. Os elementos são as partes que compõem o ato (competência, finalidade, forma, motivo e objeto — mnemônico COM-FI-FOR-M-OB); os atributos são as características que o qualificam (mnemônico PATI: Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade). A banca explora exatamente essa confusão nas alternativas A, C, D e E.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura atributos com elementos do ato administrativo. Elementos são as partes integrantes do ato (competência, finalidade, forma, motivo, objeto); atributos são as características que o distinguem dos atos privados (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade). Nas alternativas, termos como "sujeito", "objeto" e "finalidade" são elementos, não atributos. Fique atento: a banca adora essa troca!
Critério
Atributos (PATI)
Elementos (COM-FI-FOR-M-OB)
O que são
Características que distinguem o ato dos privados
Partes que compõem a estrutura do ato
Presunção de legitimidade
✅ Atributo
—
Imperatividade
✅ Atributo
—
Autoexecutoriedade
✅ Atributo
—
Tipicidade
✅ Atributo (não integra a tríade clássica)
—
Competência
—
✅ Elemento
Finalidade
—
✅ Elemento
Forma
—
✅ Elemento
Motivo
—
✅ Elemento
Objeto
—
✅ Elemento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta "sujeito, objeto e tipicidade". Sujeito e objeto são elementos do ato administrativo (o sujeito é o agente competente; o objeto é o conteúdo/resultado do ato), não atributos. A tipicidade é atributo, mas a alternativa mistura categorias distintas, o que a torna incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne exatamente a tríade clássica de atributos: presunção de legitimidade (presunção relativa de que o ato é legal e os fatos são verdadeiros), imperatividade (imposição unilateral de obrigações, independentemente da concordância do destinatário) e autoexecutoriedade (execução direta pela Administração, sem necessidade de ordem judicial). É a resposta correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz "autoexecutoriedade, tipicidade e finalidade". Finalidade é elemento do ato (o fim público a ser alcançado), não atributo. Embora autoexecutoriedade e tipicidade sejam atributos, a inclusão da finalidade invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta "imperatividade, finalidade e presunção de legitimidade". Novamente, finalidade é elemento, não atributo. A alternativa mistura dois atributos corretos com um elemento, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Lista "finalidade, sujeito e objeto" — todos elementos do ato administrativo, nenhum atributo. É a alternativa que mais claramente confunde as duas categorias.