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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
ce111529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto.
As terras devolutas são
  1. Aterras de propriedade da União que não têm afetação específica e que, portanto, são consideradas disponíveis.
  2. Bterras públicas que estão afetadas a um uso público, mas que ainda não foram arrecadadas por ações discriminatórias.
  3. Cterras públicas ou privadas localizadas em faixas de fronteira, reservas indígenas ou terrenos de marinha.
  4. Dterras públicas ou privadas consideradas indispensáveis à defesa de fronteira e à preservação ambiental.
  5. Eterras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.
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GabaritoE — terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terras devolutas: conceito e natureza jurídica

Gabarito: letra E. Terras devolutas são bens públicos dominicais — não incorporadas ao patrimônio particular e sem afetação a qualquer uso público — conforme o conceito residual consagrado na doutrina e na Constituição Federal (art. 26, IV, e art. 20, II). A alternativa E reproduz exatamente esse conceito, enquanto as demais confundem a definição com hipóteses de titularidade ou de afetação.

As terras devolutas são uma espécie do gênero terras públicas, integrantes da categoria dos bens dominicais (ou do patrimônio disponível), justamente por não possuírem destinação pública específica. O termo "devolutas" vem do latim devolutus (vago, sem dono), e o conceito é residual: são todas as terras que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular e que não estão afetadas a qualquer uso público. Essa definição abrange tanto as terras que ainda não foram objeto de processo discriminatório quanto aquelas já incorporadas ao patrimônio público, mas sem afetação.

A Constituição Federal trata da titularidade das terras devolutas em dois dispositivos: as da União (art. 20, II) e as dos Estados (art. 26, IV). Vejamos:

Art. 20CF/88

Art. 20 — São bens da União:

II — as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Art. 26CF/88

Art. 26 — Incluem-se entre os bens dos Estados:

IV — as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

Assim, a titularidade varia conforme a localização e a destinação, mas o conceito de terras devolutas é único: bens públicos sem afetação e não incorporados ao patrimônio particular. A banca explora exatamente essa confusão entre conceito e titularidade nas alternativas.

Terras devolutas
  • 1Conceito residual
    • Públicas
    • Não incorporadas ao patrimônio particular
    • Sem afetação a uso público
  • 2Natureza jurídica
    • Bens dominicais (disponíveis)
  • 3Titularidade
    • União (art. 20, II)
      • Indispensáveis à defesa de fronteiras
      • Preservação ambiental
    • Estados (art. 26, IV)
      • Não compreendidas entre as da União
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que terras devolutas são "terras de propriedade da União". Erro: a titularidade não é exclusiva da União — os Estados também são titulares (art. 26, IV, CF), e os Municípios podem ter terras devolutas em seu domínio (embora sem previsão constitucional expressa, a doutrina admite). Além disso, o conceito não depende da titularidade, mas da ausência de afetação e de incorporação ao patrimônio particular.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que terras devolutas são "terras públicas que estão afetadas a um uso público". Erro: a afetação a uso público é exatamente o que não ocorre com as terras devolutas — elas são bens dominicais, sem destinação pública. A alternativa inverte o conceito: se afetadas, seriam bens de uso comum ou de uso especial, não devolutas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que terras devolutas são "terras públicas ou privadas localizadas em faixas de fronteira, reservas indígenas ou terrenos de marinha". Erro: confunde o conceito com hipóteses de titularidade da União (art. 20, CF). Terras em faixa de fronteira, reservas indígenas e terrenos de marinha são bens da União, mas não são, por si só, terras devolutas — podem ser bens de uso especial (terras indígenas) ou dominicais (terrenos de marinha), mas o conceito de devoluta é residual e não se confunde com essas categorias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que terras devolutas são "terras públicas ou privadas consideradas indispensáveis à defesa de fronteira e à preservação ambiental". Erro: a alternativa mistura o conceito com a hipótese do art. 20, II, da CF, que trata das terras devolutas da União indispensáveis à defesa das fronteiras e à preservação ambiental. Mas nem toda terra devoluta é indispensável a esses fins — a regra geral é o conceito residual. Além disso, a alternativa inclui "terras privadas", o que é incorreto: terras devolutas são sempre públicas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o conceito doutrinário e legal de terras devolutas: "terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público". É exatamente a definição residual: bens públicos dominicais, sem afetação e sem incorporação ao domínio privado. A alternativa está correta e é o gabarito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre conceito e titularidade. As alternativas A, C e D misturam as terras devolutas com os bens da União (art. 20, II, CF), enquanto a B inverte o conceito ao falar em afetação. O candidato que decora apenas os incisos constitucionais sem entender o conceito residual erra a questão. Fique atento: terras devolutas são sempre públicas e nunca afetadas — essa é a chave.

Gabarito: letra E.

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