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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce111531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto.
À luz da Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta, a respeito de improbidade administrativa.
  1. ASe a lesão ao patrimônio público decorrer de ato comissivo, o ressarcimento será devido independentemente da existência de dolo; se decorrer de ato omissivo, o ressarcimento somente será devido se o ato tiver sido doloso.
  2. BA representação para instauração de investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade pode ser apresentada por qualquer cidadão, desde que se comprove estar em gozo dos direitos políticos.
  3. COs atos de improbidade praticados por qualquer agente público, seja ele servidor público ou não, sujeitam-se à referida lei.
  4. DOs empregados de entidade cuja receita anual seja total ou parcialmente custeada pelo erário sujeitam-se à referida lei, desde que exerçam função remunerada.
  5. EO Ministério Público deve obrigatoriamente figurar no polo ativo dos processos de improbidade administrativa, sob pena de nulidade.
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GabaritoC — Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, seja ele servidor público ou não, sujeitam-se à referida lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sujeitos ativos e legitimidade (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra C. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — exatamente o que a alternativa C afirma. O fundamento está no art. 1º da Lei 8.429/1992, que define o alcance subjetivo da lei, e no art. 2º, que conceitua agente público de forma ampla.

A improbidade administrativa é o conjunto de condutas dolosas que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. A Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios), eliminando a modalidade culposa. O dolo é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente.

O ponto central da questão é o alcance subjetivo da lei: quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade. A lei adota conceito amplo de agente público, abrangendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. Isso inclui, por exemplo, empregados de entidades privadas que recebam subvenção pública, desde que o ato seja praticado contra o patrimônio dessas entidades.

A banca explora a confusão entre o conceito de agente público (sujeito ativo do ato de improbidade) e a legitimidade para ajuizar a ação (sujeito ativo processual). Enquanto o primeiro é amplo e abrange qualquer pessoa que exerça função pública, o segundo é restrito: a ação de improbidade é proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, conforme decidiu o STF nas ADIs 7042 e 7043, declarando inconstitucional a exclusividade do MP. A alternativa E, ao afirmar que o MP deve obrigatoriamente figurar no polo ativo, contraria esse entendimento.

Critério

Sujeito ativo do ato de improbidade (quem pratica)

Legitimidade ativa processual (quem ajuíza a ação)

Quem pode ser

Qualquer agente público, servidor ou não (art. 1º e 2º)

Ministério Público e pessoa jurídica interessada (concorrentemente)

Exigência de remuneração

Não exige (pode ser sem remuneração)

Não se aplica

Elemento subjetivo

Dolo (sempre, após a Lei 14.230/2021)

Não se aplica

Fundamento

Art. 1º e 2º da Lei 8.429/1992

STF, ADIs 7042 e 7043

Improbidade administrativa
  • 1Sujeito ativo do ato (amplo)
    • Agente público, servidor ou não
    • Ainda que transitório ou sem remuneração
  • 2Elemento subjetivo
    • Dolo (sempre)
    • Culpa (eliminada pela Lei 14.230/2021)
  • 3Legitimidade processual (concorrente)
    • Ministério Público
    • Pessoa jurídica interessada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ressarcimento ao erário decorrente de ato comissivo independe de dolo, mas que, em ato omissivo, exige-se dolo. Isso está errado sob a ótica da Lei 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa de improbidade administrativa. Hoje, todas as condutas de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, seja por ação ou por omissão. A distinção entre ato comissivo e omissivo não altera o elemento subjetivo exigido. A alternativa mistura o regime da responsabilidade civil do servidor (Lei 8.112/1990, art. 122, que admite culpa) com o regime da improbidade, que é mais rigoroso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a representação para instauração de investigação pode ser apresentada por qualquer cidadão, desde que comprove estar em gozo dos direitos políticos. O erro está na exigência de comprovação de gozo dos direitos políticos, que não consta na lei. O art. 14 da Lei 8.429/1992 é expresso: qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente, sem exigência de qualificação especial. A representação deve ser escrita ou reduzida a termo, assinada, e conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria, e a indicação das provas. A lei não exige que o representante seja cidadão no gozo de direitos políticos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o caput do art. 1º da Lei 8.429/1992, que estabelece o alcance subjetivo da lei: os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão punidos na forma da lei. O conceito de agente público é amplo, conforme o art. 2º, abrangendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. A expressão "servidor ou não" é a chave da alternativa: a lei não se limita aos servidores públicos, alcançando também agentes políticos, particulares em colaboração com o poder público e empregados de entidades privadas que recebam recursos públicos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os empregados de entidade cuja receita anual seja total ou parcialmente custeada pelo erário sujeitam-se à lei, desde que exerçam função remunerada. O erro está na exigência de função remunerada. O art. 2º da Lei 8.429/1992 é claro: considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. Portanto, a remuneração não é requisito para a sujeição à lei. Além disso, a alternativa generaliza: a sujeição dos empregados de entidades privadas depende de o ato ser praticado contra o patrimônio da entidade que recebe subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos, e o ressarcimento é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Ministério Público deve obrigatoriamente figurar no polo ativo dos processos de improbidade, sob pena de nulidade. Isso está superado. O STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, declarou inconstitucional a exclusividade do MP para ajuizar a ação de improbidade, reconhecendo a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. Portanto, a ação pode ser proposta por qualquer um dos dois, não havendo obrigatoriedade de o MP figurar no polo ativo. A alternativa confunde a legitimidade ativa (que é concorrente) com uma suposta exclusividade (que não existe mais).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre sujeito ativo do ato de improbidade (quem pratica — qualquer agente público, conceito amplo) e legitimidade ativa processual (quem ajuíza a ação — MP e pessoa jurídica interessada, em concorrência). A alternativa E é o exemplo clássico: afirma a exclusividade do MP, que foi declarada inconstitucional pelo STF. Fique atento: a lei define quem pode ser responsabilizado (amplo) e quem pode processar (restrito) — são coisas distintas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o alcance da Lei de Improbidade, memorize o tripé: (1) sujeito ativo do ato = qualquer agente público, servidor ou não (art. 1º e 2º); (2) elemento subjetivo = dolo, sempre (art. 1º, § 1º e 2º); (3) legitimidade ativa processual = MP e pessoa jurídica interessada, concorrentemente (STF, ADIs 7042 e 7043). Se a alternativa trouxer "culpa", "remuneração" ou "exclusividade do MP", desconfie imediatamente.

Gabarito: letra C

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