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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce111776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá
  1. Aser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto.
  2. Bocorrer normalmente, desde que sejam atendidos os limites legais, mas não deverá servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  3. Cocorrer comumente, porque é aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, embora não esteja prevista expressamente na legislação aplicável.
  4. Dser unicamente quantitativa, não sendo possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação.
  5. Eimplicar na modificação do regime de execução da obra ou do serviço ou na substituição da garantia de execução.
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GabaritoA — ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral de contrato administrativo

Gabarito: letra A. A alteração unilateral pela Administração pode ser qualitativa (modificação do projeto ou das especificações) ou quantitativa (modificação do valor por acréscimo ou diminuição do objeto), conforme o art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021 — e, na sistemática da Lei nº 8.666/1993, o art. 65, I, "a" e "b", que a questão cobra. A alternativa A reproduz exatamente essa bipartição legal.

A alteração unilateral é uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos: prerrogativa que coloca a Administração em posição de supremacia, permitindo-lhe modificar o contrato para melhor adequação ao interesse público, independentemente de concordância do contratado. Essa prerrogativa está prevista genericamente no art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993 (e no art. 104, I, da Lei nº 14.133/2021) e detalhada no art. 65, I, da Lei nº 8.666/1993 (e no art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021).

A doutrina classifica a alteração unilateral em duas espécies:

  • Qualitativa: quando há modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração (art. 65, I, "a", da Lei nº 8.666/1993; art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021).

  • Quantitativa: quando há acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, com a consequente modificação do valor contratual, respeitados os limites legais (art. 65, I, "b", da Lei nº 8.666/1993; art. 124, I, "b", da Lei nº 14.133/2021).

A banca explora justamente a distinção entre essas duas modalidades e as hipóteses de alteração por acordo entre as partes (art. 65, II, da Lei nº 8.666/1993; art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021), que incluem substituição da garantia, modificação do regime de execução e reequilíbrio econômico-financeiro. A pegadinha está em atribuir à alteração unilateral hipóteses que só podem ocorrer por acordo bilateral.

Art. 124Lei-14133

Art. 124 — Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I — unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II — por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Critério

Alteração Unilateral (art. 124, I)

Alteração por Acordo (art. 124, II)

Modificação do projeto ou especificações (qualitativa)

✅ Sim

❌ Não

Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (quantitativa)

✅ Sim

❌ Não

Substituição da garantia de execução

❌ Não

✅ Sim

Modificação do regime de execução da obra/serviço

❌ Não

✅ Sim

Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro

❌ Não

✅ Sim

Alteração de contrato administrativo
  • 1Unilateral (Administração)
    • Qualitativa: modifica projeto/especificações
    • Quantitativa: acréscimo ou supressão do objeto
  • 2Bilateral (acordo entre as partes)
    • Substituição da garantia
    • Modificação do regime de execução
    • Reequilíbrio econômico-financeiro
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha fielmente o art. 124, I, "a" e "b", da Lei nº 14.133/2021 (e o art. 65, I, "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993): a alteração unilateral pode ser qualitativa — quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações — ou quantitativa — quando for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do objeto. É exatamente a bipartição legal, sem acréscimos ou distorções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na segunda parte: a alteração unilateral deve servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sempre que a alteração unilateral afetar a equação econômico-financeira inicial, a Administração deve restabelecê-la, sob pena de violar o direito do contratado à manutenção do equilíbrio (art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666/1993; art. 131 da Lei nº 14.133/2021). A banca inverte o sentido: a alteração unilateral não é instrumento contrário ao reequilíbrio, mas sim uma de suas causas — e o reequilíbrio é consequência obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que a alteração unilateral "não está prevista expressamente na legislação aplicável" é falsa. A prerrogativa está expressamente prevista no art. 58, I, e art. 65, I, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 104, I, e art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021. Não se trata de construção meramente doutrinária ou jurisprudencial: é norma legal expressa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alteração unilateral não é "unicamente quantitativa". A lei prevê também a alteração qualitativa (modificação do projeto ou das especificações). Além disso, a Administração pode diminuir o montante contratual (supressão quantitativa), respeitados os limites legais — a supressão é expressamente admitida no art. 65, I, "b", da Lei nº 8.666/1993 e no art. 124, I, "b", da Lei nº 14.133/2021. A alternativa erra ao negar a possibilidade de redução do valor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A modificação do regime de execução da obra ou do serviço e a substituição da garantia de execução não são hipóteses de alteração unilateral; são hipóteses de alteração por acordo entre as partes (art. 65, II, "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993; art. 124, II, "a" e "b", da Lei nº 14.133/2021). A banca troca a natureza da alteração: o que é bilateral é apresentado como unilateral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as hipóteses de alteração unilateral e bilateral. Decore: unilateral = modificação do projeto/especificações (qualitativa) e acréscimo/supressão quantitativa; bilateral = substituição da garantia, mudança do regime de execução, mudança da forma de pagamento e reequilíbrio econômico-financeiro. Na dúvida, pergunte: "quem tem o poder de decidir sozinho?" — se a lei exige concordância do contratado, não é unilateral.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela mental de duas colunas: "Unilateral (art. 124, I)" vs. "Bilateral (art. 124, II)". Preencha com as hipóteses e revise antes da prova. Essa distinção é campeã de questões — e a banca quase sempre troca um item de uma coluna para a outra.

Gabarito: letra A

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