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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce111780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
No âmbito do direito administrativo, segundo a doutrina majoritária, a autoexecutoriedade dos atos administrativos é caracterizada pela possibilidade de a administração pública
  1. Aanular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, sem necessidade de controle judicial.
  2. Bassegurar a veracidade dos fatos indicados em suas certidões, seus atestados e suas declarações, o que afasta o controle judicial.
  3. Cimpor os atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância, por meio de ato judicial.
  4. Dexecutar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.
  5. Eexecutar ato administrativo por meios coercitivos próprios, o que afasta o controle judicial posterior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autoexecutoriedade dos atos administrativos

Gabarito: letra D. A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente suas decisões por meios coercitivos próprios, sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário. É a prerrogativa de certos atos serem "imediata e diretamente executados pela administração sem necessidade de ordem judicial", como registra a doutrina majoritária.

A autoexecutoriedade é um dos quatro atributos do ato administrativo, ao lado da presunção de legitimidade/veracidade, da imperatividade e da tipicidade. Ela se desdobra em dois conceitos que a doutrina distingue com cuidado:

  • Exigibilidade: meios indiretos de coação — a Administração impõe o cumprimento da obrigação, mas quem executa materialmente o ato é o próprio administrado (ex.: multa — o particular paga; se não pagar, a cobrança segue por vias judiciais).

  • Executoriedade: meios diretos e materiais de coação — a própria Administração executa materialmente a medida, podendo usar a força (ex.: demolição de prédio em ruínas, apreensão de mercadorias).

A banca explora exatamente a fronteira entre esses conceitos e, principalmente, a relação da autoexecutoriedade com o controle judicial. O ponto-chave é que a autoexecutoriedade dispensa a intervenção prévia do Judiciário, mas não afasta o controle judicial posterior — o particular sempre pode levar a questão ao Judiciário para discutir a legalidade do ato. É essa a pegadinha central da questão: a alternativa E tenta fazer parecer que a autoexecutoriedade "afasta o controle judicial posterior", o que é incorreto.

Os fundamentos da autoexecutoriedade, segundo a doutrina, são a presunção de legitimidade, a supremacia do interesse público e a urgência da medida. Ela está presente, por exemplo, nos atos decorrentes do poder de polícia e do poder disciplinar.

Atributos do ato administrativo
  • 1Presunção de legitimidade/veracidade
    • Fatos presumem-se verdadeiros
    • Admite prova em contrário
  • 2Imperatividade
    • Impõe obrigações a terceiros
    • Independe de concordância
  • 3Autoexecutoriedade
    • Exigibilidade (meios indiretos)
    • Executoriedade (meios diretos)
    • Não afasta controle judicial posterior
  • 4Tipicidade
    • Correspondência a figura legal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a autotutela, não a autoexecutoriedade. A autotutela é o poder que a Administração tem de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de provocação do Judiciário. É o que consagra a Súmula 473 do STF:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 473

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

A confusão entre autotutela e autoexecutoriedade é clássica: ambas dispensam a intervenção judicial, mas a primeira diz respeito ao controle dos próprios atos (anular/revogar), enquanto a segunda diz respeito à execução material das decisões.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a presunção de veracidade, outro atributo do ato administrativo, que não se confunde com a autoexecutoriedade. A presunção de veracidade é a presunção relativa (juris tantum) de que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros, o que inverte o ônus da prova em favor do Estado. Ela também não afasta o controle judicial — a presunção é relativa e admite prova em contrário, e o Judiciário pode sempre ser acionado para verificar a legalidade do ato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a imperatividade, não a autoexecutoriedade. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, criando obrigações unilateralmente. O erro está em dizer "por meio de ato judicial" — a imposição dos atos administrativos a terceiros independe de ato judicial, pois decorre do poder extroverso do Estado. A imperatividade impõe a obrigação; a autoexecutoriedade é que permite executá-la diretamente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a definição precisa de autoexecutoriedade: a possibilidade de a Administração executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário. É a "execução imediata e direta pela administração, sem necessidade de ordem judicial", como define a doutrina. A palavra-chave é "executar" — a Administração não precisa pedir autorização judicial prévia para dar cumprimento material às suas decisões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa começa correta ao dizer "executar ato administrativo por meios coercitivos próprios", mas erra ao afirmar que isso "afasta o controle judicial posterior". A autoexecutoriedade dispensa a intervenção prévia do Judiciário, mas não exclui o controle judicial posterior. O particular sempre pode recorrer ao Judiciário para questionar a legalidade do ato — a autoexecutoriedade não é uma carta branca que imuniza a Administração contra o controle jurisdicional. É exatamente essa a pegadinha da banca: trocar "sem necessidade de interferência prévia" por "afasta o controle judicial posterior".

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a relação entre a autoexecutoriedade e o controle judicial. A autoexecutoriedade dispensa a intervenção prévia do Judiciário, mas nunca afasta o controle judicial posterior. A alternativa E é a armadilha clássica: começa certa e termina errada, tentando fazer você acreditar que a Administração fica imune ao controle jurisdicional. Lembre-se: todo ato administrativo está sujeito a controle judicial (CF, art. 5º, XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir os atributos, monte este quadro mental:

Atributo

O que faz

Pergunta-chave

Presunção de legitimidade/veracidade

Atos presumem-se legais e verdadeiros

Os fatos são verdadeiros?

Imperatividade

Impõe obrigações a terceiros

Pode impor sem concordância?

Autoexecutoriedade

Executa diretamente, sem ordem judicial

Pode executar sem ir ao juiz?

Tipicidade

Ato deve corresponder a figura legal

Há previsão legal para o ato?

Na prova, leia com atenção: se a alternativa falar em "anular/revogar", é autotutela; se falar em "impor obrigações", é imperatividade; se falar em "executar diretamente", é autoexecutoriedade. E desconfie sempre de qualquer alternativa que diga que um atributo "afasta o controle judicial" — isso nunca acontece.

Gabarito: letra D

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