Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce112986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Uma empresa contratada para executar uma obra pública atrasou injustificadamente o serviço, o que incorreu na aplicação das devidas penalidades contratuais. Ainda assim, o atraso não foi compensado: a obra não foi concluída na data prevista e o prazo de vigência do contrato está prestes a terminar. Mesmo nesse cenário, ainda há interesse público na conclusão da obra, que é considerada urgente e prioritária.Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação pertinente, a decisão mais adequada a ser tomada pela administração pública, com a devida motivação, é
Amanter o contrato, ampliar o prazo de execução da obra e descartar a possibilidade de aplicação de penalidades futuras.
Brescindir o contrato, aplicar penalidades contratuais e contratar, por inexigibilidade, outra empresa para executar o serviço remanescente
Cmanter o contrato sem modificar o cronograma de execução da obra, mas ampliar o prazo de vigência contratual, por ser uma obra urgente e prioritária.
Dmanter o contrato sem modificar o cronograma de execução da obra nem o prazo de vigência contratual.
Eanular o contrato vigente, repactuando as condições de execução da obra, e recontratar a mesma empresa.
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GabaritoC — manter o contrato sem modificar o cronograma de execução da obra, mas ampliar o prazo de vigência contratual, por ser uma obra urgente e prioritária.
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Contratos Administrativos – Prorrogação de Prazo (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra C. A administração pública, diante de atraso do contratado, mas com interesse público urgente na conclusão da obra, pode manter o contrato e prorrogar o prazo de vigência contratual, sem necessidade de alterar o cronograma de execução, desde que as penalidades contratuais já tenham sido aplicadas. Essa é a solução mais adequada conforme o art. 57, §1º da Lei 8.666/1993, que permite prorrogação quando houver interesse público, mesmo em caso de atraso do contratado, mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A opção de "descartar a possibilidade de aplicação de penalidades futuras" é ilegal, pois a administração deve manter a possibilidade de aplicar sanções por novos descumprimentos. Além disso, a mera ampliação do prazo de execução sem fundamentação não é a medida mais adequada; a prorrogação do prazo de vigência é mais indicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Rescindir o contrato e contratar outra empresa por inexigibilidade é inadequado. A inexigibilidade de licitação (arts. 25, Lei 8.666) ocorre apenas em casos de inviabilidade de competição, o que não se configura no caso. Ademais, a rescisão não é a melhor opção quando há interesse público na continuidade com o mesmo contratado, que já foi penalizado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reflete a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual sem modificar o cronograma de execução. O art. 57, §1º, da Lei 8.666/1993 admite a prorrogação dos prazos contratuais quando ocorrer motivo de interesse público, devidamente justificado. No caso, a obra é urgente e prioritária, e as penalidades já foram aplicadas, sendo lícito manter o contrato e estender seu prazo de vigência para permitir a conclusão, sem alterar as obrigações já fixadas quanto ao cronograma. Isso atende ao princípio da continuidade do serviço público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Manter o contrato sem modificar nem o cronograma nem o prazo de vigência resultaria no encerramento do contrato sem a conclusão da obra, contrariando o interesse público. É inadequada, pois não soluciona o problema.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anulação do contrato é cabível apenas em caso de ilegalidade, não por atraso. Repactuar as condições e recontratar a mesma empresa sem nova licitação caracterizaria burla ao princípio da licitação. A medida correta é a prorrogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que, com atraso do contratado, a única opção seria rescindir o contrato. Porém, a lei admite prorrogação do prazo de vigência por interesse público, mesmo com o contratado em mora, desde que já aplicadas as penalidades. Não confunda com a necessidade de novo procedimento licitatório.