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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce112993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
De acordo com as disposições constitucionais acerca de orçamento público, é de iniciativa privativa do presidente da República projeto de lei ordinária que disponha sobre
  1. Aas diretrizes orçamentárias, que será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
  2. Bo orçamento anual, que compreende, entre outros, o orçamento fiscal referente aos poderes da União e o orçamento da seguridade social.
  3. Co plano plurianual, cujo objetivo é orientar a elaboração da lei orçamentária anual e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  4. Das normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como sobre as condições para a instituição e para o funcionamento de fundos.
  5. Ea abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, sendo vedada a edição de medida provisória para esse fim.
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GabaritoB — o orçamento anual, que compreende, entre outros, o orçamento fiscal referente aos poderes da União e o orçamento da seguridade social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa privativa do Presidente da República em matéria orçamentária

Gabarito: letra B. A Constituição Federal atribui ao Presidente da República a iniciativa privativa dos projetos de lei ordinária que disponham sobre o orçamento anual (LOA), o qual compreende os orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 165, III e §5º, I e III). As demais alternativas incorrem em erros de conteúdo ou de competência.

A questão cobra a correta correspondência entre a lei orçamentária e sua descrição constitucional. As três leis (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa privativa do Presidente, mas cada uma tem conteúdo próprio. Veja a diferença:

Lei orçamentária

Conteúdo principal

Iniciativa

Acompanha demonstrativo regionalizado?

PPA (Plano Plurianual)

Diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados (art. 165, §1º)

Presidente da República

Não

LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

Metas e prioridades, orienta a LOA, dispõe sobre alterações tributárias e política de fomento (art. 165, §2º)

Presidente da República

Não

LOA (Lei Orçamentária Anual)

Orçamento fiscal + seguridade social + investimentos (art. 165, §5º)

Presidente da República

Sim (art. 165, §6º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito de isenções e benefícios. Isso está errado. O demonstrativo regionalizado é exigido para o projeto de lei orçamentária anual (LOA), conforme o art. 165, §6º:

Art. 165, §6CF/88

Art. 165, §6º — "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."

A LDO, por sua vez, tem conteúdo diverso (art. 165, §2º), como metas e prioridades, diretrizes de política fiscal, orientação para a LOA e política de agências oficiais de fomento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a Lei Orçamentária Anual. O art. 165, III, estabelece que cabe ao Presidente a iniciativa da lei que institui os orçamentos anuais. E o §5º do mesmo artigo define o conteúdo da LOA:

Art. 165, §5CF/88

Art. 165, §5º — "A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta."

A alternativa menciona "entre outros" — de fato, além do fiscal e da seguridade social, ainda há o orçamento de investimento das estatais. Portanto, a descrição é precisa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa atribui ao plano plurianual (PPA) dois objetivos que, na verdade, são da LDO: orientar a elaboração da lei orçamentária anual e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O art. 165, §2º, é claro:

Art. 165, §2CF/88

Art. 165, §2º — "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

Já o PPA, conforme o §1º, estabelece "de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa versa sobre "normas de gestão financeira e patrimonial" e "condições para a instituição e funcionamento de fundos". Embora a matéria orçamentária seja de iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º, II, 'b'), a descrição é genérica demais e não corresponde a nenhuma das três leis orçamentárias típicas (PPA, LDO, LOA). Além disso, normas gerais de direito financeiro são objeto de lei complementar (art. 165, §9º) e não de lei ordinária. Portanto, a alternativa não se encaixa no comando.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a abertura de crédito extraordinário seria objeto de projeto de lei ordinária de iniciativa privativa do Presidente, e que é vedada a edição de medida provisória para esse fim. Na verdade, o crédito extraordinário é autorizado por medida provisória, conforme o art. 167, §3º:

Art. 167, §3CF/88

Art. 167, §3º — "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

O art. 62, por sua vez, permite a edição de medidas provisórias pelo Presidente. Logo, a afirmação de que é "vedada" a MP está incorreta. Além disso, crédito extraordinário não é matéria de lei ordinária, mas de medida provisória (que tem força de lei).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o demonstrativo regionalizado (LOA) para a LDO (alternativa A), atribui funções da LDO ao PPA (alternativa C) e inverte a regra do crédito extraordinário (alternativa E). Fique atento: o demonstrativo é sempre do projeto de LOA; a LDO orienta a LOA; o crédito extraordinário é aberto por MP.

Gabarito: letra B.

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