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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
ce113492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Apesar de o STF ter determinado a obrigatoriedade de concurso público para designar delegatários para preencher serventias vagas, diversas serventias mantiveram-se temporariamente preenchidas por delegatários não concursados, em razão de medidas liminares. Diante disso, o STF decidiu validar os atos notariais praticados nesse período por esses delegatários não concursados, invocando expressamente o princípio ou a tese da
  1. Acontinuidade do serviço público.
  2. Bceleridade dos atos jurídicos.
  3. Clegalidade.
  4. Deficácia plena dos atos jurídicos.
  5. Enorma jurídica ainda constitucional.
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GabaritoE — norma jurídica ainda constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serventias notariais: concurso público e a tese da norma jurídica ainda constitucional

Gabarito: letra E. O STF, ao validar os atos notariais praticados por delegatários não concursados durante o período em que estavam amparados por medidas liminares, invocou a tese da norma jurídica ainda constitucional — também conhecida como "lei ainda constitucional" ou "direito intertemporal constitucional". Essa tese, desenvolvida pelo Min. Gilmar Mendes, sustenta que, enquanto não houver decisão definitiva do STF declarando a inconstitucionalidade de uma norma, ela permanece no ordenamento jurídico, produzindo efeitos que devem ser preservados (CF, art. 102, I, "a" e art. 103, § 3º).

A questão trata de um fenômeno específico do controle de constitucionalidade: a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, a regra é que essa declaração produza efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, o STF pode modular os efeitos, atribuindo-lhes eficácia ex nunc (prospectiva) ou a partir de outro marco temporal (art. 27 da Lei 9.868/1999).

No caso concreto, o STF havia determinado a obrigatoriedade de concurso público para a designação de delegatários de serventias (em consonância com o art. 236, § 3º, da CF). No entanto, diversas serventias permaneceram preenchidas por delegatários não concursados, amparados por liminares. Ao final, o STF validou os atos praticados nesse período, invocando a tese da "norma jurídica ainda constitucional". Essa tese parte da premissa de que, até o julgamento definitivo da inconstitucionalidade, a norma (ou a situação jurídica dela decorrente) é considerada constitucional, e os efeitos produzidos sob sua égide devem ser preservados.

A distinção central é entre a declaração de inconstitucionalidade (que, em regra, retroage) e a tese da norma ainda constitucional (que preserva os efeitos produzidos antes da declaração). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser tentado a escolher a "continuidade do serviço público" (alternativa A), que é um princípio administrativo relevante, mas não foi o fundamento invocado pelo STF no caso.

Controle de constitucionalidade
  • 1Declaração de inconstitucionalidade
    • Regra: efeito ex tunc (retroativo)
    • Modulação (art. 27, Lei 9.868/99)
      • Ex nunc (prospectivo)
      • Outro marco temporal
  • 2Tese da norma ainda constitucional
    • Até julgamento definitivo
      • Norma presumidamente constitucional
      • Preserva efeitos produzidos
    • Fundamento: segurança jurídica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A continuidade do serviço público é um princípio do regime jurídico administrativo que impõe a prestação ininterrupta dos serviços públicos (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995). Embora seja um princípio importante, não foi o fundamento invocado pelo STF para validar os atos notariais. A continuidade justificaria a manutenção do serviço, mas não a preservação dos efeitos de atos praticados por delegatários não concursados. A tese correta é a da norma jurídica ainda constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A celeridade dos atos jurídicos não é um princípio autônomo do direito administrativo. A celeridade é uma decorrência do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não foi o fundamento utilizado pelo STF no caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A legalidade é um princípio basilar da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), mas não foi o fundamento da decisão. Ao contrário, a validação dos atos praticados por delegatários não concursados poderia, à primeira vista, parecer uma violação à legalidade (que exige concurso público). O STF, contudo, preservou os efeitos por razões de segurança jurídica, com base na tese da norma ainda constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A eficácia plena dos atos jurídicos não é uma tese jurídica consolidada. A eficácia dos atos administrativos é um atributo (art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999), mas a questão não trata de eficácia plena, e sim da preservação de efeitos de atos praticados sob a égide de uma norma que, embora posteriormente declarada inconstitucional, era considerada constitucional à época.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A tese da norma jurídica ainda constitucional é a correta. Ela foi desenvolvida pelo Min. Gilmar Mendes e aplicada pelo STF em casos como o presente, em que se busca preservar os efeitos de atos praticados antes da declaração de inconstitucionalidade. A tese se baseia na ideia de que, até o julgamento definitivo, a norma é presumidamente constitucional, e os efeitos produzidos sob sua égide devem ser preservados por segurança jurídica. No caso, os atos notariais praticados por delegatários não concursados, amparados por liminares, foram validados com base nessa tese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a escolher a alternativa A (continuidade do serviço público), que é um princípio administrativo conhecido e intuitivo. Contudo, o STF não invocou a continuidade, mas sim a tese da norma jurídica ainda constitucional, que é um instituto específico do controle de constitucionalidade. Fique atento: a questão pergunta qual tese foi expressamente invocada pelo STF, não qual princípio seria mais adequado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre decisões do STF, identifique o instituto jurídico que fundamenta a decisão, não apenas o princípio genérico. A tese da norma ainda constitucional é um tema recorrente em provas de concurso, especialmente em questões sobre controle de constitucionalidade e segurança jurídica. Memorize a diferença entre declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc e a modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999).

Gabarito: letra E

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