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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce113494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Conforme dispõe a lei que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, na hipótese de interposição de recurso administrativo junto a órgão incompetente, deverá ser
  1. Anão conhecido o recurso, e o processo deverá ser julgado extinto imediatamente, com resolução de mérito.
  2. Bdeclarado totalmente improcedente o recurso.
  3. Cnão conhecido o recurso, e o processo deverá ser julgado extinto imediatamente, sem resolução de mérito.
  4. Dindicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal.
  5. Eindicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe concedido prazo de cinco dias úteis para retificação do endereçamento.
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GabaritoD — indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso administrativo interposto perante órgão incompetente

Gabarito: letra D. Conforme o art. 63, II, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o recurso interposto perante órgão incompetente não será conhecido, mas a autoridade competente será indicada ao recorrente, devolvendo-se-lhe o prazo recursal. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que prevê a devolução do prazo, e não a extinção do processo ou a concessão de prazo para retificação.

A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece, em seu art. 63, as hipóteses em que o recurso não será conhecido. Uma delas é a interposição perante órgão incompetente (inciso II). A consequência, porém, não é a extinção do processo, mas sim a indicação da autoridade competente e a devolução do prazo recursal, conforme o § 1º do mesmo artigo. Essa regra visa a preservar o direito de recorrer do administrado, evitando que um erro de endereçamento prejudique o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A distinção importante é entre o não conhecimento do recurso (que ocorre, por exemplo, por intempestividade ou ilegitimidade) e a consequência específica para a incompetência do órgão: enquanto nas demais hipóteses o recurso simplesmente não é conhecido, na hipótese de incompetência há um dever de orientação da Administração, com a devolução do prazo. Isso decorre do princípio da oficialidade e do informalismo, que norteiam o processo administrativo, bem como da necessidade de garantir ao administrado o pleno exercício do direito de defesa.

A pegadinha da banca está em confundir a consequência da interposição perante órgão incompetente com a extinção do processo (alternativas A e C) ou com a concessão de prazo para retificação do endereçamento (alternativa E). A lei não prevê a extinção do processo nem a retificação, mas sim a devolução do prazo recursal, que é medida mais benéfica ao recorrente.

Art. 63, §1Lei-9784

Art. 63 — O recurso não será conhecido quando interposto I — fora do prazo II — perante órgão incompetente III — por quem não seja legitimado IV — após exaurida a esfera administrativa § 1º — Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso § 2º — O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

Recurso perante órgão incompetente (art. 63, II)
  • 1Consequência legal (§1º)
    • Não é conhecido
    • Indica-se a autoridade competente
    • Devolve-se o prazo recursal
  • 2Não se confunde com
    • Extinção do processo
    • Prazo para retificação
    • Julgamento de mérito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso não será conhecido e o processo será extinto imediatamente, com resolução de mérito. Há dois erros: primeiro, a extinção do processo não é a consequência prevista em lei para a incompetência do órgão; segundo, a extinção com resolução de mérito é um contrassenso, pois o mérito não é examinado quando o recurso não é conhecido. A lei determina apenas a indicação da autoridade competente e a devolução do prazo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso será declarado totalmente improcedente. Isso não corresponde à hipótese: o recurso não é julgado quanto ao mérito, pois o órgão é incompetente. A declaração de improcedência pressupõe o conhecimento do recurso e a análise do mérito, o que não ocorre.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso não será conhecido e o processo será extinto imediatamente, sem resolução de mérito. Embora o não conhecimento seja correto, a extinção do processo não é a consequência legal. A lei determina a indicação da autoridade competente e a devolução do prazo, o que permite que o recurso seja reapresentado ao órgão correto. A extinção do processo prejudicaria o direito de recorrer.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 63, § 1º, da Lei nº 9.784/1999: na hipótese de interposição perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Essa é a consequência legal, que visa a preservar o direito de defesa do administrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe concedido prazo de cinco dias úteis para retificação do endereçamento. A lei não prevê a retificação do endereçamento nem concede prazo de cinco dias úteis para esse fim. A consequência é a devolução do prazo recursal, que é o prazo original para interposição do recurso, e não um novo prazo para retificação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a consequência da interposição perante órgão incompetente. A pegadinha está em associar o não conhecimento do recurso à extinção do processo (alternativas A e C) ou em inventar um prazo de cinco dias úteis para retificação (alternativa E). A lei é clara: o recurso não é conhecido, mas o prazo é devolvido ao recorrente, que poderá reapresentá-lo ao órgão competente. Fique atento à literalidade do art. 63, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

Gabarito: letra D

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