Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce113495
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-DFT
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Aanulação.
- Brevogação.
- Ccassação.
- Dconvalidação.
- Edecadência.
GabaritoC — cassação.
Gabarito: letra C. A cassação é a forma de extinção do ato administrativo quando o beneficiário descumpre as condições necessárias para a manutenção da situação jurídica — exatamente o caso do condutor que, por doença, perde a capacidade de dirigir o veículo para o qual era habilitado. A licença para dirigir é ato vinculado e declaratório, e a perda superveniente dos requisitos de habilitação impõe sua cassação pelo órgão de trânsito competente.
A cassação é uma das modalidades de extinção dos atos administrativos por manifestação de vontade da Administração, ao lado da anulação, revogação e caducidade. A doutrina a define como o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento, pelo destinatário, de condições que deveriam ser atendidas para dar continuidade à situação jurídica. No caso da licença para dirigir, a habilitação é concedida mediante o preenchimento de requisitos — aptidão física e mental, aprovação em exames, etc. — e a superveniência de doença que incapacita o condutor para dirigir o veículo da categoria para a qual era habilitado configura o descumprimento de condição essencial para a manutenção do ato.
A distinção entre as modalidades de extinção é crucial para resolver a questão:
Modalidade | Pressuposto | Efeitos | Exemplo |
|---|---|---|---|
Anulação | Ilegalidade originária (vício desde a edição) | Ex tunc (retroativos) | Licença concedida a quem não preenchia requisitos legais |
Revogação | Conveniência e oportunidade (mérito) | Ex nunc (prospectivos) | Licença revogada por mudança de interesse público |
Cassação | Descumprimento de condição pelo beneficiário | Ex nunc | Condutor que perde a capacidade física para dirigir |
Caducidade | Lei superveniente torna inviável a situação | Ex nunc | Nova lei proíbe a atividade antes permitida |
Convalidação | Vício sanável (competência ou forma) | Ex tunc | Ato com vício de competência corrigido pela autoridade competente |
A pegadinha da banca está em confundir cassação com anulação ou revogação. A anulação pressupõe ilegalidade originária — o ato nasceu viciado. A revogação pressupõe ato válido, mas inconveniente ou inoportuno — juízo de mérito. Na cassação, o ato é válido e conveniente, mas o beneficiário deixa de preencher condição essencial para sua manutenção. No caso, a doença não torna a licença ilegal desde a origem (não é anulação), nem a torna inconveniente para a Administração (não é revogação) — ela faz o condutor perder a aptidão que era condição para a concessão, o que caracteriza a cassação.
A anulação é o desfazimento de ato ilegal, ou seja, que nasceu com vício de legalidade. No caso, a licença foi concedida validamente — o condutor era habilitado e apto. A doença é fato superveniente, não vício originário. Portanto, não há ilegalidade a ser anulada.
A revogação é o desfazimento de ato válido por razões de conveniência e oportunidade, juízo de mérito da Administração. No caso, não há juízo de conveniência — o condutor perdeu a aptidão física, o que é descumprimento de condição para a manutenção da licença, não uma escolha administrativa. Além disso, a licença é ato vinculado, e atos vinculados não comportam revogação.
A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento, pelo beneficiário, de condições essenciais para a manutenção da situação jurídica. No caso, a doença tornou o condutor incapacitado para dirigir o veículo para o qual era habilitado — deixou de preencher requisito essencial (aptidão física) para a manutenção da licença. O órgão de trânsito competente deve cassar a licença, observados o contraditório e a ampla defesa.
A convalidação é o ato pelo qual a Administração supre vício sanável de um ato ilegal, com efeitos retroativos. No caso, não há vício a sanar — o ato é válido. A convalidação não se aplica a atos válidos que perderam condição superveniente.
A decadência é a perda do direito de a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, em cinco anos, salvo má-fé. No caso, não se trata de prazo para anular ato ilegal — trata-se de extinção por fato superveniente. A decadência não é modalidade de extinção do ato, mas limite temporal ao poder de autotutela.
A banca explora a confusão entre cassação e anulação/revogação. O candidato pode pensar que, como a doença é fato superveniente, caberia anulação — mas a anulação pressupõe ilegalidade originária. Ou pode pensar em revogação — mas esta pressupõe juízo de conveniência, e a licença é ato vinculado. A chave é identificar que o beneficiário deixou de preencher condição essencial para a manutenção do ato, o que caracteriza a cassação. Com treino, você enxerga essa distinção de longe 💪
Gabarito: letra C
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