Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce115932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Complexidade Intelectual - Direito
No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.
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GabaritoC — Certo
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Prova emprestada na ação de improbidade administrativa
Gabarito: CERTO. A utilização de prova emprestada colhida na persecução penal em ação de improbidade administrativa depende da garantia do contraditório e da ampla defesa, pois a ação de improbidade submete-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992), que incluem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A Súmula 591 do STJ, embora originalmente voltada ao processo administrativo disciplinar, consagra o mesmo entendimento para a prova emprestada: é permitida desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A prova emprestada é aquela produzida em um processo e trasladada para outro, com o objetivo de aproveitar o resultado de uma atividade probatória já realizada. No âmbito da improbidade administrativa, a ação tem natureza civil, mas se submete aos princípios do direito administrativo sancionador, conforme expressamente previsto na Lei 8.429/1992. Isso significa que as garantias processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, devem ser observadas em toda a sua plenitude, inclusive quando se pretende utilizar provas produzidas em outro processo, como a persecução penal.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 591, estabelece que a prova emprestada é admissível no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Embora a súmula se refira ao processo administrativo disciplinar, o mesmo raciocínio se aplica à ação de improbidade administrativa, pois ambas as esferas são regidas pelos mesmos princípios constitucionais. A exigência de contraditório e ampla defesa decorre diretamente da Constituição Federal (art. 5º, LV) e é reforçada pela Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador.
A banca explora a confusão entre a possibilidade de utilização da prova emprestada e a necessidade de observância das garantias processuais. O candidato pode pensar que, por se tratar de ação civil, as garantias seriam mais flexíveis, mas não é o caso: a ação de improbidade administrativa é uma ação sancionadora, e o contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais que não podem ser relativizados.
Art. 1, §4Lei-8429
Art. 1º, § 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 591
"É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Prova emprestada na improbidade: Natureza da ação (Civil, Direito administrativo sancionador); Requisitos de admissibilidade (Autorização do juízo competente, Contraditório, Ampla defesa); Fundamentos (CF/88 (art. 5º, LV), Lei 8.429/1992 (art. 1º, § 4º), Súmula 591/STJ)
✅ CERTO. A assertiva está correta: a prova emprestada colhida na persecução penal pode ser utilizada na ação de improbidade administrativa, mas desde que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios do direito administrativo sancionador e a jurisprudência do STJ.