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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce115934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Complexidade Intelectual - Direito
No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra C (CERTO). A decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, pois a medida visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial ilícito, e pode levar em consideração o valor de eventual multa civil, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1055). A assertiva está correta.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/1992, que tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, garantindo que o patrimônio do réu permaneça íntegro para eventual ressarcimento ao erário ou devolução de acréscimo patrimonial ilícito. A lei não restringe a medida aos bens adquiridos após a prática do ato ímprobo; ao contrário, a constrição pode recair sobre qualquer bem do patrimônio do agente, inclusive os adquiridos anteriormente, desde que respeitados os limites legais e a garantia de subsistência do acusado.

O STJ, no julgamento do Tema 1055, firmou entendimento de que é possível incluir o valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens, inclusive nas demandas fundadas no art. 11 da LIA (atos que atentam contra os princípios da administração pública). Esse entendimento foi posteriormente incorporado à legislação pela Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 16 da LIA, passando a prever expressamente que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil (art. 16, § 10). Contudo, a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática, admite a inclusão da multa civil quando demonstrada a necessidade de garantir a efetividade da sanção, desde que observados os limites legais.

A banca explora a distinção entre o texto legal (que, em regra, limita a indisponibilidade ao ressarcimento do dano) e a interpretação jurisprudencial (que admite a inclusão da multa civil em situações excepcionais). O candidato deve estar atento à evolução legislativa e ao posicionamento dos tribunais superiores.

Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA)
  • 1Bens atingidos
    • Adquiridos antes do ato
    • Adquiridos após o ato
  • 2Valor da constrição
    • Regra (art. 16, §10)
      • Ressarcimento integral do dano
      • Sem multa civil
    • Exceção (STJ, Tema 1055)
      • Inclui multa civil
      • Inclusive no art. 11
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta por dois fundamentos:

  1. Bens adquiridos anteriormente ao ato: A indisponibilidade não se limita aos bens adquiridos após a prática do ato ímprobo. A medida visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial ilícito, podendo recair sobre qualquer bem do patrimônio do réu, inclusive os adquiridos antes do suposto ato, desde que respeitados os limites legais (art. 16, caput, da LIA).

  1. Inclusão da multa civil: O STJ, no Tema 1055, decidiu que é possível incluir o valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade, inclusive nas ações fundadas no art. 11 da LIA. Esse entendimento foi posteriormente positivado pela Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 16, § 10, da LIA, mas a jurisprudência continua admitindo a inclusão em situações excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a efetividade da sanção.

Portanto, a assertiva está em conformidade com o entendimento do STJ e com a legislação vigente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a redação do art. 16, § 10, da LIA, que, em regra, limita a indisponibilidade ao ressarcimento do dano, excluindo a multa civil. No entanto, o STJ, no Tema 1055, admite a inclusão da multa civil em situações excepcionais, e a assertiva reflete exatamente esse entendimento. Fique atento à diferença entre a regra geral e a exceção jurisprudencial.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre indisponibilidade de bens na improbidade, lembre-se: (1) a medida pode recair sobre bens adquiridos antes do ato; (2) a inclusão da multa civil é admitida pelo STJ (Tema 1055); (3) a lei exige demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º).

Gabarito: letra C (CERTO).

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