Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce115936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Complexidade Intelectual - Direito
No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.O presidente da República sujeita-se às mesmas sanções aplicáveis aos agentes públicos previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: Presidente da República e o regime sancionatório
Gabarito: ERRADO. O Presidente da República não se sujeita às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), pois, conforme entendimento do STF (AgR Pet 3.240), os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, submetem-se a um duplo regime sancionatório: o da improbidade administrativa e o dos crimes de responsabilidade. O Presidente da República responde exclusivamente por crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079/1950.
A questão exige o conhecimento de uma distinção fundamental no regime sancionatório dos agentes políticos. A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 2º, define agente público de forma ampla, incluindo o agente político. No entanto, o STF, ao julgar o AgR Pet 3.240, estabeleceu uma exceção importante: o Presidente da República, por possuir regime jurídico próprio e específico (crimes de responsabilidade), não se sujeita às sanções da LIA. Essa exceção se justifica pela necessidade de preservar a estabilidade e a governabilidade, submetendo o Chefe do Executivo a um processo político-administrativo próprio, conduzido pelo Congresso Nacional.
A banca explora exatamente essa exceção, tentando fazer o candidato acreditar que, por ser agente político, o Presidente da República estaria sujeito ao mesmo regime dos demais agentes públicos. A pegadinha está em generalizar a regra do art. 2º da LIA, ignorando a ressalva jurisprudencial consolidada.
Agentes políticos e a LIA
1Regra geral
Duplo regime sancionatório
Lei de Improbidade (LIA)
Crimes de responsabilidade
2Exceção: Presidente da República
Não responde pela LIA
Responde só por crime de responsabilidade
Art. 85, V, CF
Lei nº 1.079/1950
LEVEL · soulevel.com.br
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está errada. O Presidente da República não se sujeita às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. O STF, no AgR Pet 3.240, consolidou o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, estão sujeitos a um duplo regime sancionatório: respondem tanto por atos de improbidade administrativa quanto por crimes de responsabilidade. O Presidente da República, por sua vez, responde exclusivamente por crime de responsabilidade, conforme o art. 85, V, da Constituição Federal, que define como crime de responsabilidade os atos que atentem contra a probidade na administração.
Art. 2Lei-8429
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Apesar de o art. 2º incluir o agente político no conceito de agente público, a jurisprudência do STF excepciona o Presidente da República. Isso ocorre porque a Constituição Federal, no art. 85, V, prevê um regime próprio de responsabilização para o Chefe do Executivo, que é o crime de responsabilidade, regulamentado pela Lei nº 1.079/1950. Assim, o Presidente da República não pode ser responsabilizado com base na LIA, mas sim por crime de responsabilidade, cuja penalidade é a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato generalizar a regra do art. 2º da LIA, que define agente público de forma ampla, incluindo o agente político. No entanto, o STF excepciona o Presidente da República, que se sujeita apenas ao regime de crimes de responsabilidade. Lembre-se: a regra do duplo regime sancionatório vale para os agentes políticos, exceto o Presidente da República.