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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce115956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Complexidade Intelectual - Direito
A respeito da intervenção do Estado na propriedade, julgue o item a seguir.Situação hipotética: Josefa arrependeu-se de um acordo de desapropriação com o poder público, o qual objetivava construir uma creche em área de sua propriedade. Foi publicado o decreto de desapropriação por utilidade pública. Porém, foi constatada, em caráter de urgência, a necessidade da instalação de um posto de saúde no local, de modo que o poder público alterou a destinação a ser conferida à edificação. Assertiva: Nesse caso, é correto afirmar que, como se arrependeu do negócio, Josefa poderá reaver a propriedade em ação de retrocessão, haja vista o poder público não poder conferir finalidade diversa da constante no decreto expropriatório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação e tredestinação: retrocessão e alteração da destinação

Gabarito: ERRADO (letra E). Josefa não poderá reaver a propriedade em ação de retrocessão, pois a alteração da destinação do imóvel desapropriado para a construção de um posto de saúde, em caráter de urgência, configura tredestinação lícita — o poder público pode conferir finalidade diversa da constante no decreto expropriatório, desde que mantida a finalidade pública. A retrocessão só é cabível na tredestinação ilícita (desvio de finalidade), quando o bem não é utilizado para fins de interesse público ou é utilizado para fim diverso, sem justificativa. A assertiva, portanto, está incorreta ao afirmar que o poder público não pode alterar a destinação e que Josefa teria direito à retrocessão.

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere compulsoriamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (CF, art. 5º, XXIV). O decreto expropriatório declara a utilidade pública e indica a destinação do bem, mas essa destinação não é imutável: a Administração pode, por razões de interesse público superveniente, alterá-la, desde que a nova destinação também atenda ao interesse público. Essa alteração é denominada tredestinação.

A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. A lícita ocorre quando o poder público dá ao bem desapropriado uma destinação diversa da prevista no decreto, mas ainda de utilidade pública ou interesse social — como no caso da questão, em que a creche foi substituída por um posto de saúde, ambos equipamentos públicos que atendem à coletividade. Nesse caso, não há direito à retrocessão. A ilícita (ou desvio de finalidade) ocorre quando o bem é utilizado para fim particular ou sem qualquer finalidade pública, ou quando não é utilizado — hipótese em que o expropriado pode pleitear a retrocessão, ou seja, a devolução do bem, com preferência para readquiri-lo.

A pegadinha da banca está em associar a alteração da destinação à tredestinação ilícita e, consequentemente, à retrocessão. O candidato deve atentar que a tredestinação lícita é plenamente válida e não gera direito à retrocessão, pois o interesse público permanece sendo atendido. A retrocessão é medida excepcional, cabível apenas quando há desvio de finalidade ou não utilização do bem.

Tredestinação
  • 1Lícita
    • Nova destinação pública
    • Sem direito à retrocessão
  • 2Ilícita (desvio de finalidade)
    • Fim particular ou nenhum
    • Cabe retrocessão
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Assertiva — ❌ Errada

A assertiva afirma que Josefa poderá reaver a propriedade em ação de retrocessão, haja vista o poder público não poder conferir finalidade diversa da constante no decreto expropriatório. Está errada por dois motivos: (1) o poder público pode conferir finalidade diversa, desde que mantida a finalidade pública (tredestinação lícita); (2) a retrocessão só é cabível na tredestinação ilícita, o que não ocorre no caso, pois a construção de um posto de saúde atende ao interesse público, configurando tredestinação lícita. Portanto, Josefa não tem direito à retrocessão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a confundir a alteração da destinação com desvio de finalidade. A tredestinação lícita (troca de uma finalidade pública por outra) é válida e não gera direito à retrocessão; a ilícita (uso para fim particular ou não utilização) é que enseja a retrocessão. Fique atento: a simples mudança de destinação, mantido o interesse público, não configura desvio de finalidade.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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