Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce115957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Complexidade Intelectual - Direito
Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.Considere que o caminhão de Alípio tenha sido retido por alegado excesso de peso após passar pela balança de pesagem de determinada concessionária em uma rodovia federal. Considere ainda que, enquanto Alípio era levado pelo agente ao interior do escritório da concessionária para a lavratura do auto de infração, seu caminhão tenha sido furtado nas dependências do referido posto de pesagem. Nessa situação hipotética, é devida indenização a Alípio, pois a conduta do agente foi comissiva, o que configura a responsabilidade objetiva do Estado.
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GabaritoE — Errado
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Responsabilidade civil do Estado: conduta comissiva × omissiva
Gabarito: letra E (ERRADO). A assertiva está incorreta porque, no caso narrado, a conduta da concessionária foi omissiva — falha no dever de vigilância do veículo retido — e não comissiva, como afirma o item. A responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º) alcança tanto condutas comissivas quanto omissivas, mas a fundamentação apresentada no enunciado ("conduta comissiva") está errada, pois o dano decorreu de uma omissão específica no dever de guarda.
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público — como é o caso da concessionária de rodovia. A regra geral é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que dispensa a prova de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta (comissiva ou omissiva) atribuível ao poder público.
A distinção central que a banca explora é entre conduta comissiva (ação estatal que diretamente causa o dano) e conduta omissiva (inação, falha no dever de agir). No caso concreto, o furto do caminhão não foi causado por uma ação da concessionária, mas pela omissão no dever de vigilância — o veículo ficou sob a guarda do posto de pesagem enquanto o condutor era levado para lavratura do auto de infração, e a concessionária não adotou os cuidados necessários para evitar o furto. Trata-se de omissão específica (dever jurídico de guarda), que atrai a responsabilidade objetiva, mas a justificativa do item — "conduta comissiva" — é tecnicamente incorreta.
A jurisprudência do STF já reconheceu, no RE 598.356/SP, a responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público por dano decorrente de furto praticado em posto de pesagem, justamente por considerar a omissão no dever de vigilância e a falha na prestação e organização do serviço. Ou seja, a indenização é devida, mas por fundamento diverso do apontado no enunciado.
Art. 99, §1CTB
Art. 99 — "Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN."
§ 1º — "O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
1Conduta comissiva
Ação estatal causa o dano
Responsabilidade objetiva
2Conduta omissiva
Omissão específica (dever de agir)
Responsabilidade objetiva
Omissão genérica (dever geral)
Em regra, responsabilidade subjetiva
3Requisitos (objetiva)
Dano
Nexo causal
Conduta (comissiva ou omissiva)
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Item — ❌ ERRADO
A assertiva afirma que "a conduta do agente foi comissiva, o que configura a responsabilidade objetiva do Estado". Há dois erros entrelaçados:
A conduta foi omissiva, não comissiva. O furto ocorreu porque a concessionária deixou de vigiar o veículo retido — uma omissão no dever de guarda, não uma ação que causou diretamente o dano. A omissão específica (dever jurídico de agir) também gera responsabilidade objetiva, mas o enunciado erra ao classificá-la como comissiva.
A responsabilidade objetiva não depende da natureza comissiva da conduta. O art. 37, § 6º, da CF não distingue ação e omissão; ambas podem ensejar responsabilidade objetiva, especialmente quando há omissão específica (como o dever de vigilância sobre bem sob custódia). A justificativa apresentada é, portanto, equivocada.
A banca explora a confusão entre os conceitos de conduta comissiva e omissiva, levando o candidato a aceitar uma fundamentação incorreta para uma conclusão que, em si, seria correta (a indenização é devida). O erro está no porquê apresentado, não no resultado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a natureza da conduta: o candidato pode focar no fato de a indenização ser devida e esquecer de verificar se a fundamentação ("conduta comissiva") está correta. Lembre-se: no caso de furto em posto de pesagem, a responsabilidade decorre de omissão no dever de vigilância, não de ação comissiva. Fique atento à distinção entre o resultado (indenização devida) e o fundamento (omissão, não comissão).
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro se a conduta é comissiva (ação estatal que causa o dano) ou omissiva (inação, falha no dever de agir). Na omissão, verifique se é específica (dever jurídico de agir — responsabilidade objetiva) ou genérica (dever geral — em regra, subjetiva). No caso de bens sob guarda do Estado (veículo retido, presos, alunos), há omissão específica, atraindo a responsabilidade objetiva.