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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce115959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Complexidade Intelectual - Direito
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando as regras relacionadas aos atos e contratos administrativos e a legislação pertinente. A relação contratual de Joana com a administração pública configura hipótese de inexigibilidade de licitação, visto que, existindo apenas um imóvel que satisfaça o interesse da administração, está caracterizada a inviabilidade jurídica de competição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação para aquisição de imóvel

SE LIGUE NESSA!

Esta questão depende de um texto-base que não está disponível aqui. O raciocínio abaixo ensina o método de resolução; confira os dados do caso concreto no enunciado original.

Gabarito: ERRADO (letra E). A relação contratual de Joana com a administração pública, ainda que exista apenas um imóvel que satisfaça o interesse da administração, não configura hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a aquisição ou locação de imóvel, quando as necessidades de instalação e localização condicionam a escolha, é hipótese de dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei 8.666/1993), e não de inexigibilidade. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, mas o caso do imóvel é tratado pela lei como dispensa, com requisitos próprios.

A licitação é a regra constitucional para contratações da administração pública (CF, art. 37, XXI). As exceções são a dispensa e a inexigibilidade. A diferença fundamental entre elas está na possibilidade de competição: na dispensa, há viabilidade de competição, mas a lei faculta ao administrador dispensar o certame em situações específicas; na inexigibilidade, a competição é inviável, pois não há como comparar propostas (ex.: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico de notória especialização).

No caso de aquisição ou locação de imóvel, a Lei 8.666/1993 previa expressamente a hipótese como dispensa de licitação (art. 24, X), desde que as necessidades de instalação e localização condicionem a escolha e o preço seja compatível com o mercado. A doutrina, como Marçal Justen Filho e Diógenes Gasparini, aponta que a hipótese se aproxima mais da inexigibilidade, pela inviabilidade de competição, mas a lei a tratava como dispensa. Na Lei 14.133/2021, a matéria passou a ser tratada como inexigibilidade (art. 74, V), o que confirma a evolução legislativa, mas a questão se refere à legislação vigente à época (Lei 8.666/1993).

A banca explora a confusão entre os institutos: o enunciado afirma que a existência de um único imóvel caracteriza inviabilidade de competição e, portanto, inexigibilidade. Contudo, na sistemática da Lei 8.666/1993, a aquisição ou locação de imóvel para atendimento das finalidades da administração, com escolha condicionada por instalação e localização, era hipótese de dispensa (art. 24, X), não de inexigibilidade. A inviabilidade de competição, embora presente, não era o fundamento legal utilizado pela lei para essa hipótese específica.

Contratação direta
  • 1Dispensa (art. 24)
    • Há competição possível
    • Lei faculta dispensar
    • Aquisição/locação de imóvel (art. 24, X)
  • 2Inexigibilidade (art. 25)
    • Competição inviável
    • Fornecedor exclusivo
    • Artista consagrado
    • Serviço técnico especializado
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A assertiva está errada. O erro está em classificar a relação contratual como inexigibilidade de licitação. Na Lei 8.666/1993, a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, era hipótese de dispensa de licitação (art. 24, X), desde que o preço fosse compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. A inexigibilidade, por sua vez, é cabível quando há inviabilidade de competição, mas a lei não a utilizava para o caso de imóvel. A banca troca os institutos: o que a lei previa como dispensa é apresentado como inexigibilidade.

Lei 8.666/1993 (art. 24, X):

"Art. 24. É dispensável a licitação: [...] X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia."

A inexigibilidade, prevista no art. 25 da Lei 8.666/1993, ocorre quando há inviabilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo, serviços técnicos de notória especialização ou contratação de artista consagrado. O rol é exemplificativo, mas a aquisição de imóvel não estava nele incluída — estava na dispensa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da contratação direta. Aqui, ela apresenta a aquisição de imóvel (que era dispensa na Lei 8.666/1993) como inexigibilidade, explorando a confusão entre os conceitos. Na prova, lembre-se: na dispensa há competição possível, mas a lei faculta dispensar; na inexigibilidade, a competição é inviável. E, para o caso de imóvel, a lei antiga previa dispensa — a nova (14.133/2021) passou a tratar como inexigibilidade (art. 74, V). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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