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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce116897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administração
Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.
  1. ACom base na autotutela, a administração pública pode agravar, a qualquer tempo, a punição disciplinar já aplicada, caso não haja lei específica impondo limite temporal para a revisão.
  2. BO excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, imputável ao Estado, é causa de nulidade absoluta.
  3. CDesde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
  4. DEmbora admissível a prova emprestada do processo penal, não pode haver condenação disciplinar com base exclusivamente em prova emprestada
  5. EPor ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
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GabaritoC — Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo disciplinar: denúncia anônima e autotutela

Gabarito: letra C. A instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é permitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, conforme a Súmula 611 do STJ. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam a legislação e a jurisprudência sobre o tema.

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura infrações funcionais de seus agentes e aplica as sanções cabíveis, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa. A regra geral é a vedação ao anonimato, prevista constitucionalmente, mas a jurisprudência consolidou uma exceção: quando a denúncia anônima é acompanhada de elementos que permitam uma averiguação prévia, a Administração pode instaurar o PAD, desde que haja motivação e amparo em investigação ou sindicância. Essa exceção decorre do poder-dever de autotutela, que impõe à Administração o dever de apurar irregularidades de que tenha ciência.

A questão explora diversos aspectos do PAD, como a revisão da punição, o excesso de prazo, a prova emprestada e a necessidade de advogado. É fundamental distinguir a revisão do PAD (que não pode agravar a pena) da anulação de atos administrativos (que tem prazo decadencial), bem como compreender que o excesso de prazo, em regra, não gera nulidade, e que a ausência de advogado não invalida o processo, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF.

PAD (Lei 8.112/90)
  • 1Denúncia anônima
    • Regra: vedação ao anonimato
    • Exceção
      • motivada + amparada em investigação/sindicância
  • 2Revisão
    • A qualquer tempo
    • Não agrava a pena (reformatio in pejus)
  • 3Excesso de prazo
    • Não gera nulidade absoluta
  • 4Prova emprestada
    • Admissível (contraditório e ampla defesa)
  • 5Defesa técnica
    • Advogado não é obrigatório (SV 5)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a Administração pode agravar a punição disciplinar "a qualquer tempo". A revisão do processo disciplinar, prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990, pode ser requerida a qualquer tempo, mas a pena imposta não pode ser agravada pela revisão. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda o agravamento da sanção na revisão, conforme o art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. A alternativa confunde a possibilidade de revisão a qualquer tempo com a possibilidade de agravamento, que é expressamente vedada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O excesso de prazo para a conclusão do PAD, imputável ao Estado, não é causa de nulidade absoluta. A jurisprudência do STJ e do STF entende que o excesso de prazo, por si só, não gera a nulidade do processo, podendo, no máximo, configurar constrangimento ilegal em casos extremos, mas não a nulidade automática. A alternativa contraria o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta e reflete o teor da Súmula 611 do STJ: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração." A regra geral proíbe o anonimato, mas a jurisprudência admite a exceção quando a denúncia é motivada e amparada em investigação ou sindicância, que servem para verificar a verossimilhança dos fatos denunciados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "não pode haver condenação disciplinar com base exclusivamente em prova emprestada". Esse entendimento não é pacífico e não corresponde à jurisprudência dominante. A prova emprestada do processo penal é admissível no PAD, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, e não há vedação absoluta à condenação com base exclusiva nela. A alternativa é incorreta por impor uma restrição que não existe na legislação ou na jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". Essa afirmação é correta em si, mas a alternativa é apresentada como incorreta pela banca. A Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Portanto, a presença de advogado não é obrigatória, mas a alternativa foi considerada incorreta pela banca, possivelmente por uma interpretação restritiva ou por considerar que a afirmação é verdadeira, mas não é a resposta correta para a questão. Na verdade, a alternativa E é verdadeira, mas a banca a considerou incorreta, o que configura uma possível falha na elaboração da questão. No entanto, como o gabarito oficial é a letra C, devemos considerar que a banca entendeu a alternativa E como incorreta, talvez por entender que a presença de advogado é obrigatória em todas as fases, o que contraria a Súmula Vinculante 5. Apesar disso, a alternativa E é tecnicamente correta, e a questão pode comportar mais de uma leitura.

Gabarito: letra C

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