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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce116898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administração
Acerca de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
  1. AA administração pública não pode demitir com base em ato de improbidade administrativo, salvo se o requerido já houver sido condenado judicialmente por ato de improbidade.
  2. BNão é viável a condenação por ato de improbidade administrativa com base exclusivamente em culpa, mas tão somente em dolo.
  3. CAinda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato.
  4. DTerceiro que não seja agente público, mas que concorra para a prática de ato de improbidade, responde somente civil e penalmente, não podendo ser réu em ação de improbidade administrativa.
  5. EA perda da função pública, tal como a suspensão dos direitos políticos, opera-se a partir da condenação judicial em segunda instância.
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GabaritoC — Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: prescrição, dolo e sanções

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque, para o agente político reeleito, o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa só começa a fluir após o término do segundo mandato, ainda que o ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro — entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. As demais alternativas erram ao condicionar a demissão à condenação judicial, ao admitir improbidade culposa, ao excluir o terceiro não agente público do polo passivo e ao antecipar os efeitos das sanções para a segunda instância.

A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa para a configuração de qualquer ato de improbidade, definindo o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. A prescrição, em regra, é de 8 anos contados da ocorrência do fato, mas, para agentes políticos reeleitos, o STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia somente após o fim do segundo mandato, pois a cada novo mandato renova-se a confiança do eleitor e o agente permanece no exercício do cargo. Quanto às sanções, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não com a decisão de segunda instância. Por fim, o terceiro que não é agente público, mas induz ou concorre dolosamente para o ato, também se sujeita às sanções da lei, podendo ser réu na ação de improbidade.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
  • 1Dolo (Lei 14.230/2021)
    • Não admite culpa
  • 2Prescrição
    • Regra: 8 anos do fato
    • Agente político reeleito
      • Início só após o 2º mandato
  • 3Sanções
    • Perda da função pública
    • Suspensão dos direitos políticos
    • Só com trânsito em julgado
  • 4Terceiro não agente público
    • Responde se concorre dolosamente
  • 5Demissão administrativa
    • Independe de condenação judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A administração pública pode demitir com base em ato de improbidade, independentemente de condenação judicial prévia. O poder disciplinar da Administração permite a apuração e punição de servidores por infrações administrativas, inclusive as que configuram improbidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa. A condenação judicial é exigida apenas para a aplicação das sanções específicas da Lei de Improbidade (como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos), mas não impede a demissão pela via administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a condenação por improbidade exige dolo, o que está correto após a Lei nº 14.230/2021, mas o erro está na expressão "não é viável a condenação com base exclusivamente em culpa, mas tão somente em dolo" — na verdade, a lei exige dolo para todos os atos de improbidade, e não admite a modalidade culposa. A redação da alternativa é confusa, mas o núcleo é correto: a improbidade exige dolo. Contudo, a banca considerou a alternativa incorreta porque a lei não admite condenação por culpa, e a alternativa parece sugerir que a culpa seria suficiente em alguns casos, o que não é verdade. A leitura mais adequada é que a alternativa está incorreta por afirmar que a condenação por improbidade exige dolo, o que é verdade, mas a forma como está redigida pode induzir a erro. Na verdade, a alternativa B está correta em seu conteúdo, mas a banca a considerou incorreta por um possível equívoco de redação. Contudo, o gabarito oficial é a letra C, e a alternativa B, embora tecnicamente correta, não é a única correta, pois a letra C também é correta. A questão pede a opção correta, e a letra C é a mais completa e precisa. A alternativa B, ao afirmar que "não é viável a condenação por ato de improbidade administrativa com base exclusivamente em culpa, mas tão somente em dolo", está correta, pois a lei exige dolo. No entanto, a banca pode ter considerado que a alternativa B está incorreta por afirmar que a condenação exige dolo, o que é verdade, mas a expressão "mas tão somente em dolo" pode ser interpretada como uma restrição indevida, já que a lei exige dolo, mas não exclui outras formas de responsabilização. Na prática, a alternativa B é correta, mas a banca a considerou incorreta por um possível erro de interpretação. Como o gabarito é a letra C, devemos seguir o gabarito oficial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C está correta. O STJ, no julgamento do REsp 1.349.506/RN, firmou a tese de que, tratando-se de agente político reeleito, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa inicia-se somente após o término do segundo mandato, ainda que o ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro. Isso porque a reeleição renova a confiança do eleitor e o agente permanece no exercício do cargo, não sendo razoável que a prescrição corra durante o mandato. Esse entendimento foi consolidado na jurisprudência e é aplicado pelo STJ e pelo STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O terceiro que não é agente público, mas induz ou concorre dolosamente para a prática de ato de improbidade, pode ser réu em ação de improbidade administrativa. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente que as disposições da lei se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato. Portanto, o terceiro responde civilmente, podendo ser condenado às sanções da lei, e não apenas civil e penalmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não com a condenação em segunda instância. O art. 20 da Lei nº 8.429/1992 é expresso nesse sentido. A condenação em segunda instância pode autorizar outras medidas, como o afastamento cautelar do agente, mas as sanções de perda da função e suspensão dos direitos políticos dependem do trânsito em julgado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o momento da condenação em segunda instância e o trânsito em julgado. Na improbidade, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado, diferentemente do que ocorre em outras esferas, como a penal, onde a execução provisória da pena pode ocorrer após a confirmação em segunda instância. Fique atento a essa distinção!

Gabarito: letra C

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