Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce116899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administração
Determinado contrato administrativo para prestação de serviços de limpeza e copa, no valor de R$ 150.000, foi assinado pelas partes no ano de 2019. Contudo, após três meses de vigência, descobriu-se que houvera conluio na licitação, além de não ter havido a publicação do resumo do contrato na imprensa oficial.Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
AA administração pública estava impedida de substituir o contrato por carta-contrato ou nota de empenho de despesa, dado que o valor estava acima do patamar previsto em lei.
BEmbora haja previsão legal, a ausência de publicação do resumo na imprensa oficial não bastaria, por si só, para anular o contrato, porquanto não é condição para sua eficácia.
CÉ obrigatória a exigência de garantia nos contratos de terceirização, dado o elevado risco de descontinuidade contratual pela contratada.
DA declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente e impede os efeitos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
EA administração pública, em razão do conluio, está dispensada de indenizar a contratada pelos serviços já prestados e não pagos
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GabaritoD — A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente e impede os efeitos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidade do contrato administrativo: efeitos retroativos
Gabarito: letra D. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos que ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, conforme o art. 148 da Lei nº 14.133/2021. A questão trata de contrato firmado em 2019, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, mas o dispositivo que rege a matéria na nova lei reproduz a lógica do art. 59 da lei revogada, sendo a alternativa D a única que espelha corretamente esse efeito.
A nulidade no Direito Administrativo decorre do poder de autotutela da Administração, que pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. No caso, o conluio na licitação é vício que contamina o próprio procedimento licitatório e, por consequência, o contrato dele decorrente. A ausência de publicação do resumo do contrato na imprensa oficial, por sua vez, é vício de publicidade que afeta a eficácia do contrato, mas não sua validade — são planos distintos do negócio jurídico.
A distinção essencial é entre nulidade (vício de legalidade, que opera retroativamente) e ineficácia (ausência de publicidade, que impede a produção de efeitos enquanto não sanada). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre os planos da validade e da eficácia tende a marcar a alternativa B, que afirma que a ausência de publicação não bastaria para anular o contrato — o que é verdade, mas por razão diversa da que a alternativa sugere.
A alternativa D está correta porque a nulidade, uma vez declarada, retroage à data da celebração do contrato, como se ele nunca tivesse existido. Isso não significa, porém, que a Administração fique dispensada de indenizar o contratado pelos serviços já prestados, se a ilegalidade não lhe for imputável — questão tratada na alternativa E, que está incorreta.
Art. 148Lei-14133
Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."
Nulidade do contrato administrativo
1Efeito ex tunc (retroativo)
Impede efeitos ordinários
Desconstitui efeitos já produzidos
2Distinção dos planos
Nulidade (vício de legalidade)
Conluio na licitação
Ineficácia (falta de publicidade)
Ausência de publicação
3Indenização ao contratado
Devida pelos serviços prestados
Ressalva: ilegalidade não imputável ao contratado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Administração estava impedida de substituir o contrato por carta-contrato ou nota de empenho, dado o valor acima do patamar legal. Isso é falso: a substituição do instrumento contratual por esses instrumentos hábeis é possível nas hipóteses do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, que incluem a dispensa de licitação em razão de valor e compras com entrega imediata e integral, independentemente do valor. O valor de R$ 150.000,00 não impede, por si só, a substituição — o que importa é a hipótese legal. Além disso, a questão trata de contrato de serviços de limpeza e copa, que não se enquadra nas hipóteses de dispensa por valor, mas a alternativa erra ao afirmar que o valor seria o obstáculo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ausência de publicação do resumo na imprensa oficial não bastaria, por si só, para anular o contrato, porquanto não é condição para sua eficácia. Há dois erros: primeiro, a publicação é, sim, condição de eficácia do contrato — sem ela, o contrato não produz efeitos; segundo, a ausência de publicação não é causa de nulidade, mas de ineficácia. A alternativa confunde os planos da validade e da eficácia do negócio jurídico. A nulidade decorre de vício de legalidade (como o conluio), enquanto a ineficácia decorre da falta de publicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é obrigatória a exigência de garantia nos contratos de terceirização, dado o elevado risco de descontinuidade contratual. Isso é falso: a exigência de garantia é facultativa para a Administração, que pode exigi-la quando prevista no edital e no contrato, conforme o art. 56 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 96 da Lei nº 14.133/2021. Não há obrigatoriedade de garantia em contratos de terceirização — a lei apenas autoriza sua exigência, sujeita a limites percentuais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos que ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. É exatamente o que dispõe o art. 148 da Lei nº 14.133/2021, que reproduz a lógica do art. 59 da Lei nº 8.666/1993. A nulidade, no Direito Administrativo, tem efeito ex tunc (retroativo), desfazendo o contrato desde sua origem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Administração, em razão do conluio, está dispensada de indenizar a contratada pelos serviços já prestados e não pagos. Isso é falso: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada, desde que não lhe seja imputável a ilegalidade. O conluio é vício que pode ser imputado à contratada, mas a lei ressalva a indenização pelos serviços efetivamente prestados, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades. A alternativa confunde a responsabilidade da contratada pelo conluio com a obrigação de indenizar pelos serviços prestados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os planos da validade e da eficácia do contrato administrativo. A alternativa B afirma que a ausência de publicação não é condição de eficácia — quando, na verdade, é exatamente isso que ela é. Já a alternativa E tenta fazer o candidato acreditar que o conluio dispensa a indenização pelos serviços prestados, quando a lei expressamente ressalva esse direito. Fique atento: nulidade (vício de legalidade) ≠ ineficácia (falta de publicidade).