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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce116899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administração
Determinado contrato administrativo para prestação de serviços de limpeza e copa, no valor de R$ 150.000, foi assinado pelas partes no ano de 2019. Contudo, após três meses de vigência, descobriu-se que houvera conluio na licitação, além de não ter havido a publicação do resumo do contrato na imprensa oficial.Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
  1. AA administração pública estava impedida de substituir o contrato por carta-contrato ou nota de empenho de despesa, dado que o valor estava acima do patamar previsto em lei.
  2. BEmbora haja previsão legal, a ausência de publicação do resumo na imprensa oficial não bastaria, por si só, para anular o contrato, porquanto não é condição para sua eficácia.
  3. CÉ obrigatória a exigência de garantia nos contratos de terceirização, dado o elevado risco de descontinuidade contratual pela contratada.
  4. DA declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente e impede os efeitos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
  5. EA administração pública, em razão do conluio, está dispensada de indenizar a contratada pelos serviços já prestados e não pagos
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GabaritoD — A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente e impede os efeitos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade do contrato administrativo: efeitos retroativos

Gabarito: letra D. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos que ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, conforme o art. 148 da Lei nº 14.133/2021. A questão trata de contrato firmado em 2019, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, mas o dispositivo que rege a matéria na nova lei reproduz a lógica do art. 59 da lei revogada, sendo a alternativa D a única que espelha corretamente esse efeito.

A nulidade no Direito Administrativo decorre do poder de autotutela da Administração, que pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. No caso, o conluio na licitação é vício que contamina o próprio procedimento licitatório e, por consequência, o contrato dele decorrente. A ausência de publicação do resumo do contrato na imprensa oficial, por sua vez, é vício de publicidade que afeta a eficácia do contrato, mas não sua validade — são planos distintos do negócio jurídico.

A distinção essencial é entre nulidade (vício de legalidade, que opera retroativamente) e ineficácia (ausência de publicidade, que impede a produção de efeitos enquanto não sanada). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre os planos da validade e da eficácia tende a marcar a alternativa B, que afirma que a ausência de publicação não bastaria para anular o contrato — o que é verdade, mas por razão diversa da que a alternativa sugere.

A alternativa D está correta porque a nulidade, uma vez declarada, retroage à data da celebração do contrato, como se ele nunca tivesse existido. Isso não significa, porém, que a Administração fique dispensada de indenizar o contratado pelos serviços já prestados, se a ilegalidade não lhe for imputável — questão tratada na alternativa E, que está incorreta.

Art. 148Lei-14133

Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."

Nulidade do contrato administrativo
  • 1Efeito ex tunc (retroativo)
    • Impede efeitos ordinários
    • Desconstitui efeitos já produzidos
  • 2Distinção dos planos
    • Nulidade (vício de legalidade)
      • Conluio na licitação
    • Ineficácia (falta de publicidade)
      • Ausência de publicação
  • 3Indenização ao contratado
    • Devida pelos serviços prestados
    • Ressalva: ilegalidade não imputável ao contratado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Administração estava impedida de substituir o contrato por carta-contrato ou nota de empenho, dado o valor acima do patamar legal. Isso é falso: a substituição do instrumento contratual por esses instrumentos hábeis é possível nas hipóteses do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, que incluem a dispensa de licitação em razão de valor e compras com entrega imediata e integral, independentemente do valor. O valor de R$ 150.000,00 não impede, por si só, a substituição — o que importa é a hipótese legal. Além disso, a questão trata de contrato de serviços de limpeza e copa, que não se enquadra nas hipóteses de dispensa por valor, mas a alternativa erra ao afirmar que o valor seria o obstáculo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ausência de publicação do resumo na imprensa oficial não bastaria, por si só, para anular o contrato, porquanto não é condição para sua eficácia. Há dois erros: primeiro, a publicação é, sim, condição de eficácia do contrato — sem ela, o contrato não produz efeitos; segundo, a ausência de publicação não é causa de nulidade, mas de ineficácia. A alternativa confunde os planos da validade e da eficácia do negócio jurídico. A nulidade decorre de vício de legalidade (como o conluio), enquanto a ineficácia decorre da falta de publicidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é obrigatória a exigência de garantia nos contratos de terceirização, dado o elevado risco de descontinuidade contratual. Isso é falso: a exigência de garantia é facultativa para a Administração, que pode exigi-la quando prevista no edital e no contrato, conforme o art. 56 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 96 da Lei nº 14.133/2021. Não há obrigatoriedade de garantia em contratos de terceirização — a lei apenas autoriza sua exigência, sujeita a limites percentuais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos que ordinariamente deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. É exatamente o que dispõe o art. 148 da Lei nº 14.133/2021, que reproduz a lógica do art. 59 da Lei nº 8.666/1993. A nulidade, no Direito Administrativo, tem efeito ex tunc (retroativo), desfazendo o contrato desde sua origem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Administração, em razão do conluio, está dispensada de indenizar a contratada pelos serviços já prestados e não pagos. Isso é falso: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada, desde que não lhe seja imputável a ilegalidade. O conluio é vício que pode ser imputado à contratada, mas a lei ressalva a indenização pelos serviços efetivamente prestados, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades. A alternativa confunde a responsabilidade da contratada pelo conluio com a obrigação de indenizar pelos serviços prestados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os planos da validade e da eficácia do contrato administrativo. A alternativa B afirma que a ausência de publicação não é condição de eficácia — quando, na verdade, é exatamente isso que ela é. Já a alternativa E tenta fazer o candidato acreditar que o conluio dispensa a indenização pelos serviços prestados, quando a lei expressamente ressalva esse direito. Fique atento: nulidade (vício de legalidade) ≠ ineficácia (falta de publicidade).

Gabarito: letra D

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