Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce116902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administração
Com base na Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção que indica o regime de execução indireta de obra por meio do qual se contrata um empreendimento em sua integralidade, incluídas todas as etapas das obras, dos serviços e das instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades da contratação.
Aempreitada por preço global
Bempreitada integral
Cempreitada por tarefa global
Dempreitada por preço unitário
Eempreitada ampla por preço certo
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GabaritoB — empreitada integral
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Regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia
Gabarito: letra B. A descrição do enunciado — contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega em condições de entrada em operação — corresponde exatamente ao conceito legal de empreitada integral, previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.666/1993 (e reproduzido no art. 6º, XXX, da Lei 14.133/2021).
A Lei 8.666/1993, no art. 10, II, admitia, para a execução indireta de obras e serviços, quatro regimes: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral. Cada um tem contornos próprios, e a banca cobra justamente a distinção entre eles. A empreitada integral é a mais abrangente: o contratado assume o empreendimento como um todo, desde o projeto até a entrega pronta para operar. Já a empreitada por preço global se limita à execução da obra ou serviço por preço certo e total, sem necessariamente abranger todas as etapas do empreendimento. A tarefa é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos, com ou sem fornecimento de material. A empreitada por preço unitário remunera por unidades determinadas, como metro quadrado ou quilômetro.
A pegadinha clássica é confundir empreitada integral com empreitada por preço global. A diferença está na abrangência: a integral exige a entrega do empreendimento completo, em condições de funcionamento; a global pode recair sobre uma fração da obra, desde que contratada por preço total. O enunciado, ao falar em "integralidade" e "entrada em operação", aponta inequivocamente para a empreitada integral.
Lei 8.666/1993 (art. 6º, VIII):
"empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades da contratação."
Regime de Execução Indireta
Conceito/Descrição
Previsão Legal
Empreitada Integral (✅ Gabarito)
Contratação do empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas (obras, serviços e instalações), sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega em condições de entrada em operação.
Art. 6º, VIII, Lei 8.666/1993
Empreitada por Preço Global
Execução da obra ou serviço por preço certo e total, sem exigir, por si só, a entrega do empreendimento completo em operação (pode recair sobre fração da obra).
Art. 6º, VII, Lei 8.666/1993
Tarefa
Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Art. 6º, VI, Lei 8.666/1993
Empreitada por Preço Unitário
Contratação por preço certo de unidades determinadas (ex.: m², km), com pagamento conforme a execução de cada unidade.
Art. 6º, VII, Lei 8.666/1993
Empreitada por Tarefa Global (inexistente)
Conceito híbrido sem previsão legal — mistura "tarefa" e "preço global".
—
Empreitada Ampla por Preço Certo (inexistente)
Nomenclatura estranha ao ordenamento — não há previsão legal.
—
Regimes de execução indireta (art. 10, II)
1Empreitada por preço global
preço certo e total
pode ser fração da obra
2Empreitada por preço unitário
remunera por unidade (m², km)
3Tarefa
mão de obra p/ pequenos trabalhos
4Empreitada integral
empreendimento completo
entrega em condições de operação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A empreitada por preço global é a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Ela não exige, por si só, que o contratado entregue o empreendimento completo em condições de operação — pode recair sobre uma fração da obra. O enunciado, ao exigir a "integralidade" e a "entrada em operação", vai além do conceito de preço global.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição transcrita no enunciado é a literal do art. 6º, VIII, da Lei 8.666/1993, que conceitua a empreitada integral. Todos os elementos estão presentes: empreendimento em sua integralidade, todas as etapas, inteira responsabilidade da contratada, entrega em condições de entrada em operação, segurança estrutural e operacional e características adequadas às finalidades da contratação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não existe, na Lei 8.666/1993, o regime denominado "empreitada por tarefa global". O que a lei prevê é a tarefa, que é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. A alternativa mistura dois institutos distintos — tarefa e preço global — criando um conceito inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A empreitada por preço unitário é a contratação por preço certo de unidades determinadas, como metro quadrado ou quilômetro. O pagamento é feito conforme a execução de cada unidade, e não pela entrega de um empreendimento completo. O enunciado descreve um objeto global e integrado, incompatível com a lógica unitária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para "empreitada ampla por preço certo" na Lei 8.666/1993. O termo "empreitada ampla" não existe no ordenamento; o que existe é a empreitada integral, que é o conceito correto. A alternativa parece tentar confundir com a integral, mas usa nomenclatura estranha à lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre empreitada integral e empreitada por preço global. O candidato que decora apenas os nomes pode marcar a letra A, achando que "global" abrange tudo. Mas a integral é a única que exige a entrega do empreendimento completo, em condições de operação — é essa a palavra-chave que decide a questão. Fique atento: se o enunciado falar em "integralidade" e "entrada em operação", é empreitada integral.