Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce117330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita
Aao regime da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Bao regime jurídico da responsabilidade civil privada.
Cà teoria do risco administrativo.
Dà teoria da falta do serviço.
Eà teoria do risco integral.
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GabaritoB — ao regime jurídico da responsabilidade civil privada.
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Responsabilidade civil das estatais exploradoras de atividade econômica
Gabarito: letra B. As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se submetem ao regime de responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), pois este alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. As exploradoras de atividade econômica regem-se pelo direito privado, respondendo subjetivamente, com base na culpa, nos termos do Código Civil.
A questão cobra a dualidade de regimes dentro do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece a responsabilidade objetiva para duas categorias: (i) as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. As estatais que exploram atividade econômica — como uma empresa pública ou sociedade de economia mista que atua no mercado em regime de concorrência — não estão abrangidas por essa regra, pois não prestam serviço público, mas sim atividade econômica em sentido estrito. Para elas, aplica-se o regime do direito privado, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.
Essa distinção é fundamental e muito cobrada em provas: a responsabilidade objetiva do Estado não é universal — ela se limita às hipóteses constitucionais. A banca explora exatamente essa fronteira, oferecendo alternativas que descrevem teorias aplicáveis ao Estado em geral (risco administrativo, risco integral, falta do serviço) para confundir o candidato que não percebe a exceção das exploradoras de atividade econômica.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Critério
Prestadora de serviço público
Exploradora de atividade econômica
Regime
Direito público
Direito privado
Responsabilidade
Objetiva (art. 37, § 6º, CF)
Subjetiva (culpa, CC)
Teoria
Risco administrativo
Culpa civil comum
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a entidade estará sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva do Estado. Errado: o regime objetivo do art. 37, § 6º, da CF/88 alcança apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A exploradora de atividade econômica não se enquadra nessa hipótese, pois atua em regime de concorrência, sujeitando-se ao direito privado e à responsabilidade subjetiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A entidade da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico da responsabilidade civil privada, ou seja, à responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, nos termos do Código Civil. É exatamente o que a doutrina e a jurisprudência consolidaram: as estatais exploradoras de atividade econômica não se beneficiam nem se submetem às prerrogativas e sujeições do regime público de responsabilidade objetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria do risco administrativo é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88). Como a exploradora de atividade econômica não é prestadora de serviço público, essa teoria não se aplica a ela. A banca tenta atrair o candidato com a teoria mais conhecida, mas ela é restrita às hipóteses constitucionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria da falta do serviço (ou culpa administrativa) é uma teoria subjetiva, mas aplicável à responsabilidade do Estado por omissões, quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou. Não é o regime aplicável à exploradora de atividade econômica, que se rege pelo direito privado, com responsabilidade subjetiva comum (culpa civil), e não pela culpa administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria do risco integral é excepcionalíssima, aplicada apenas em hipóteses legais específicas (danos nucleares, ambientais, atentados terroristas contra aeronaves brasileiras). Não se aplica às estatais exploradoras de atividade econômica, que respondem subjetivamente. A banca a oferece como distrator para quem confunde as teorias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime aplicável às estatais exploradoras de atividade econômica pelo regime geral do Estado. O candidato que decora o art. 37, § 6º, sem atentar para a expressão "prestadoras de serviços públicos" acaba marcando a letra A ou C. Lembre-se: a responsabilidade objetiva do Estado não alcança as exploradoras de atividade econômica — elas seguem o direito privado, com responsabilidade subjetiva. 💪
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver "exploradora de atividade econômica" + "personalidade de direito privado", pense imediatamente em responsabilidade subjetiva (direito privado). Já "prestadora de serviço público" + "direito privado" = responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF/88). Essa dicotomia é clássica e cai com frequência.