Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce117333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública,
Areduzir preços dos bens ou mercadorias.
Bentregar uma mercadoria por outra.
Cordenar despesa não autorizada por lei.
Dprestar garantia sem contragarantia.
Eonerar a proposta ou a execução do contrato, ainda que justificadamente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — entregar uma mercadoria por outra.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de fraude em licitação: entrega de mercadoria diversa
Gabarito: letra B. A conduta de "entregar uma mercadoria por outra" configura o crime de fraude em licitação previsto no art. 96, V, da Lei nº 8.666/1993, que tipifica a entrega de mercadoria diversa da contratada, com prejuízo à fazenda pública. As demais alternativas descrevem condutas que não se amoldam a esse tipo penal específico.
A Lei nº 8.666/1993, em seus arts. 89 a 99, tipifica os crimes relacionados a licitações e contratos administrativos. O art. 96, V, é o dispositivo que define a fraude na entrega de mercadoria, exigindo, para sua configuração, o elemento subjetivo do dolo e o efetivo prejuízo ao erário. A banca cobra, aqui, o conhecimento literal do tipo penal, distinguindo-o de outras infrações administrativas ou penais.
A alternativa correta é a letra B, pois "entregar uma mercadoria por outra" é exatamente a conduta descrita no art. 96, V, da Lei 8.666/1993. As demais alternativas não correspondem a esse tipo penal específico, sendo distratores que se referem a outras figuras típicas ou a meras irregularidades administrativas.
Fraude em licitação (art. 96, V, Lei 8.666/93)
1Núcleo do tipo
Entregar mercadoria diversa da contratada
Exige dolo
Exige prejuízo à fazenda pública
2Condutas que NÃO configuram
Reduzir preços (benéfico ao erário)
Ordenar despesa não autorizada (art. 359-D, CP)
Prestar garantia sem contragarantia
Onerar proposta justificadamente
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Reduzir preços dos bens ou mercadorias não configura fraude em licitação. Essa conduta, em regra, é benéfica à Administração, pois resulta em economia. O crime de fraude exige dolo de prejudicar o erário, o que não se verifica na mera redução de preços.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Entregar uma mercadoria por outra é a conduta típica do art. 96, V, da Lei 8.666/1993. O tipo penal descreve a entrega de mercadoria diversa da contratada, com prejuízo à fazenda pública. A alternativa espelha exatamente a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ordenar despesa não autorizada por lei é conduta que se amolda ao art. 359-D do Código Penal, que tipifica a ordenação de despesa não autorizada. Não se trata de fraude em licitação, mas de crime contra as finanças públicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prestar garantia sem contragarantia não é crime de fraude em licitação. Essa conduta pode configurar irregularidade administrativa ou outro tipo penal, mas não se enquadra no art. 96, V, da Lei 8.666/1993.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Onerar a proposta ou a execução do contrato, ainda que justificadamente, não configura fraude em licitação. O tipo penal exige dolo de fraudar, e a oneração justificada não preenche esse elemento subjetivo. Além disso, a conduta descrita não corresponde à entrega de mercadoria diversa.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o art. 96, V, da Lei 8.666/1993, lembre-se da expressão "trocar mercadoria". A banca adora cobrar a literalidade desse dispositivo, então grife a palavra "diversa" e o requisito do prejuízo à fazenda pública.