Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce117335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
AÉ vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.
BO Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.
CA nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração pública.
DA responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários.
EO inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.
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GabaritoB — O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.
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Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo e hipóteses de exclusão
Gabarito: letra B. O Estado não responde por danos decorrentes de alteração de política econômico-tributária quando não há compromisso prévio de planejamento específico, pois tais atos, de caráter geral e abstrato, não geram dever de indenizar — salvo quando o Estado se vincula a um planejamento concreto, criando legítima expectativa no particular. Essa é a leitura que a doutrina e a jurisprudência fazem do art. 37, § 6º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo.
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva), com base na teoria do risco administrativo. Os requisitos são: conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. O Estado se exime se comprovar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, e a culpa concorrente apenas atenua a indenização.
A banca explora aqui as hipóteses em que não há responsabilidade estatal, especialmente os atos legislativos e os atos de política econômica. Em regra, o Estado não responde por atos legislativos típicos (leis em tese), salvo exceções como lei declarada inconstitucional em controle concentrado, leis de efeitos concretos e omissão legislativa com prazo constitucional fixado. No caso de alteração de política econômico-tributária, o STF entende que não há responsabilidade quando o Estado não se comprometeu previamente por meio de planejamento específico — é a chamada "quebra de expectativa" sem violação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
A alternativa B está correta porque reflete exatamente essa orientação: a mudança de política econômico-tributária, sem prévio compromisso estatal, não gera direito à indenização. As demais alternativas apresentam erros conceituais que a banca costuma usar como distratores.
Critério
Responsabilidade objetiva (regra)
Responsabilidade subjetiva (exceção)
Fundamento
Teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88)
Culpa administrativa (omissão genérica)
Ônus da prova
Vítima prova conduta, dano e nexo causal
Vítima prova também a culpa do agente
Excludentes
Culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior
Mesmas excludentes + ausência de culpa
Exemplos típicos
Atos comissivos, atos de concessionárias (usuários e não usuários)
Omissões genéricas do Estado, terceirização (culpa in vigilando)
Responsabilidade civil do Estado
1Regra (art. 37, §6º)
Objetiva (risco administrativo)
Requisitos: conduta, dano, nexo
2Excludentes
Culpa exclusiva da vítima
Fato de terceiro
Caso fortuito / força maior
3Não responde
Atos legislativos em tese
Política econômica sem planejamento prévio
4Omissões
Subjetiva (culpa administrativa)
Exceção: estado-garante
5Concessionárias
Objetiva p/ usuários e não usuários
6Terceirização
Não responsabilização automática
Subsidiária se culpa na fiscalização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano, devendo aguardar condenação judicial. Errado: a Administração pode, sim, reconhecer administrativamente o dever de indenizar e efetuar o pagamento, desde que haja previsão orçamentária e observância do procedimento de precatório quando o valor exceder o limite de pequenas obrigações (art. 100 da CF/88). Não há vedação absoluta; o pagamento administrativo é admitido, inclusive como forma de autocomposição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta: o Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico. Isso decorre da teoria do risco administrativo e da jurisprudência do STF, que exige, para a responsabilização, a violação de um dever jurídico específico ou a quebra de uma expectativa legítima criada por ato estatal concreto. A mera alteração de política geral, sem compromisso prévio, não gera dever de indenizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração. Errado: a nomeação tardia, por si só, não gera indenização; o candidato tem direito à nomeação, mas o dano moral ou material depende da demonstração de prejuízo concreto e de conduta ilícita ou abusiva da Administração. A jurisprudência do STF (RE 724.347, Tema 671) fixou que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade, mas a indenização por atraso exige prova de dano efetivo, não bastando o simples atraso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. Errado: o STF, no RE 591.874 (Tema 130), decidiu que a responsabilidade é objetiva tanto para usuários quanto para não usuários do serviço, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88. A distinção entre usuário e não usuário é irrelevante para a configuração da responsabilidade objetiva; o que importa é a natureza da atividade (prestação de serviço público).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária. Errado: o STF, na ADC 16 e no Tema 246, fixou que o inadimplemento não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. A responsabilidade do Estado só surge se comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato, e, nesse caso, é subsidiária — não solidária. A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade é "tão somente subsidiária" como regra geral, quando, na verdade, a regra é a não responsabilização automática; a subsidiária só ocorre com a demonstração de culpa in vigilando.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os regimes de responsabilidade. Na alternativa D, troca a responsabilidade objetiva para não usuários por "subsidiária"; na E, afirma que a subsidiária é a regra, quando a regra é a não responsabilização automática. Fique atento: no caso de concessionárias, a responsabilidade é objetiva e direta para usuários e não usuários; no caso de terceirização, a responsabilidade do Estado é subsidiária apenas se houver culpa na fiscalização.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade civil do Estado, monte um quadro mental: (1) atos comissivos → objetiva (risco administrativo); (2) omissões → subjetiva (culpa administrativa), salvo omissão específica ou estado-garante; (3) atos legislativos/judiciais → regra: não responde, exceções: lei inconstitucional, erro judiciário, etc.; (4) concessionárias → objetiva para usuários e não usuários; (5) terceirização → não responsabilização automática, subsidiária com culpa na fiscalização. Esse mapa resolve a maioria das questões da banca.