Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce117335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Nível
Superior
Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
  1. AÉ vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.
  2. BO Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.
  3. CA nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração pública.
  4. DA responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários.
  5. EO inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo e hipóteses de exclusão

Gabarito: letra B. O Estado não responde por danos decorrentes de alteração de política econômico-tributária quando não há compromisso prévio de planejamento específico, pois tais atos, de caráter geral e abstrato, não geram dever de indenizar — salvo quando o Estado se vincula a um planejamento concreto, criando legítima expectativa no particular. Essa é a leitura que a doutrina e a jurisprudência fazem do art. 37, § 6º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo.

A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva), com base na teoria do risco administrativo. Os requisitos são: conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. O Estado se exime se comprovar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, e a culpa concorrente apenas atenua a indenização.

A banca explora aqui as hipóteses em que não há responsabilidade estatal, especialmente os atos legislativos e os atos de política econômica. Em regra, o Estado não responde por atos legislativos típicos (leis em tese), salvo exceções como lei declarada inconstitucional em controle concentrado, leis de efeitos concretos e omissão legislativa com prazo constitucional fixado. No caso de alteração de política econômico-tributária, o STF entende que não há responsabilidade quando o Estado não se comprometeu previamente por meio de planejamento específico — é a chamada "quebra de expectativa" sem violação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

A alternativa B está correta porque reflete exatamente essa orientação: a mudança de política econômico-tributária, sem prévio compromisso estatal, não gera direito à indenização. As demais alternativas apresentam erros conceituais que a banca costuma usar como distratores.

Critério

Responsabilidade objetiva (regra)

Responsabilidade subjetiva (exceção)

Fundamento

Teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88)

Culpa administrativa (omissão genérica)

Ônus da prova

Vítima prova conduta, dano e nexo causal

Vítima prova também a culpa do agente

Excludentes

Culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior

Mesmas excludentes + ausência de culpa

Exemplos típicos

Atos comissivos, atos de concessionárias (usuários e não usuários)

Omissões genéricas do Estado, terceirização (culpa in vigilando)

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Regra (art. 37, §6º)
    • Objetiva (risco administrativo)
    • Requisitos: conduta, dano, nexo
  • 2Excludentes
    • Culpa exclusiva da vítima
    • Fato de terceiro
    • Caso fortuito / força maior
  • 3Não responde
    • Atos legislativos em tese
    • Política econômica sem planejamento prévio
  • 4Omissões
    • Subjetiva (culpa administrativa)
    • Exceção: estado-garante
  • 5Concessionárias
    • Objetiva p/ usuários e não usuários
  • 6Terceirização
    • Não responsabilização automática
    • Subsidiária se culpa na fiscalização
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano, devendo aguardar condenação judicial. Errado: a Administração pode, sim, reconhecer administrativamente o dever de indenizar e efetuar o pagamento, desde que haja previsão orçamentária e observância do procedimento de precatório quando o valor exceder o limite de pequenas obrigações (art. 100 da CF/88). Não há vedação absoluta; o pagamento administrativo é admitido, inclusive como forma de autocomposição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta: o Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico. Isso decorre da teoria do risco administrativo e da jurisprudência do STF, que exige, para a responsabilização, a violação de um dever jurídico específico ou a quebra de uma expectativa legítima criada por ato estatal concreto. A mera alteração de política geral, sem compromisso prévio, não gera dever de indenizar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração. Errado: a nomeação tardia, por si só, não gera indenização; o candidato tem direito à nomeação, mas o dano moral ou material depende da demonstração de prejuízo concreto e de conduta ilícita ou abusiva da Administração. A jurisprudência do STF (RE 724.347, Tema 671) fixou que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade, mas a indenização por atraso exige prova de dano efetivo, não bastando o simples atraso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. Errado: o STF, no RE 591.874 (Tema 130), decidiu que a responsabilidade é objetiva tanto para usuários quanto para não usuários do serviço, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88. A distinção entre usuário e não usuário é irrelevante para a configuração da responsabilidade objetiva; o que importa é a natureza da atividade (prestação de serviço público).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária. Errado: o STF, na ADC 16 e no Tema 246, fixou que o inadimplemento não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. A responsabilidade do Estado só surge se comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato, e, nesse caso, é subsidiária — não solidária. A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade é "tão somente subsidiária" como regra geral, quando, na verdade, a regra é a não responsabilização automática; a subsidiária só ocorre com a demonstração de culpa in vigilando.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os regimes de responsabilidade. Na alternativa D, troca a responsabilidade objetiva para não usuários por "subsidiária"; na E, afirma que a subsidiária é a regra, quando a regra é a não responsabilização automática. Fique atento: no caso de concessionárias, a responsabilidade é objetiva e direta para usuários e não usuários; no caso de terceirização, a responsabilidade do Estado é subsidiária apenas se houver culpa na fiscalização.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade civil do Estado, monte um quadro mental: (1) atos comissivos → objetiva (risco administrativo); (2) omissões → subjetiva (culpa administrativa), salvo omissão específica ou estado-garante; (3) atos legislativos/judiciais → regra: não responde, exceções: lei inconstitucional, erro judiciário, etc.; (4) concessionárias → objetiva para usuários e não usuários; (5) terceirização → não responsabilização automática, subsidiária com culpa na fiscalização. Esse mapa resolve a maioria das questões da banca.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/ce117335