Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce118085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
Em relação aos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/1993, a variação do valor contratual em decorrência da aplicação de reajuste de preços previsto no próprio contrato
Anão caracteriza alteração do contrato, mas demanda registro mediante a formalização de termo aditivo específico, assinado pela Administração e pelo contratado.
Bnão caracteriza alteração do contrato, podendo ser formalizado por simples apostilamento por parte da Administração.
Ccaracteriza alteração do contrato, limitando-se a 25% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de compras, obras ou serviços.
Dcaracteriza alteração do contrato, limitando-se a 25% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de reforma de edifício ou equipamento.
Ecaracteriza alteração do contrato, limitando-se a 50% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de compras, obras ou serviços.
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GabaritoB — não caracteriza alteração do contrato, podendo ser formalizado por simples apostilamento por parte da Administração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reajuste de preços e apostilamento nos contratos administrativos
Gabarito: letra B. A variação do valor contratual decorrente do reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração do contrato e pode ser formalizada por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo — regra que constava do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993 e hoje está no art. 136, I, da Lei 14.133/2021.
O reajuste é mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aplicado em razão da inflação, com periodicidade mínima anual, contada da data da proposta. Como decorre de cláusula contratual previamente pactuada, não há alteração substancial do ajuste — apenas a atualização automática do valor. Por isso, a lei dispensa o termo aditivo e admite o registro por apostila, que é instrumento de formalização de alterações simples, sem modificar o objeto ou as condições essenciais do contrato.
A banca explora a confusão entre apostila e termo aditivo: a apostila serve para registros que não alteram substancialmente o contrato (reajuste, repactuação, atualizações financeiras, mudança de razão social, empenho de dotações), enquanto o termo aditivo é exigido para alterações qualitativas ou quantitativas do objeto, como acréscimos e supressões, que têm limites de 25% e 50%.
Art. 136Lei-14133
Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
Acréscimo/supressão (reforma de edifício ou equipamento)
Sim
Termo aditivo
50% do valor inicial atualizado
Reajuste de preços
1Natureza
Não altera o contrato
Mantém equilíbrio econômico-financeiro
2Formalização
Apostila (dispensa aditivo)
3Requisitos
Previsto no contrato
Periodicidade mínima anual
4Alteração quantitativa
Natureza
Altera o contrato
Exige termo aditivo
Limites
25% (regra geral)
50% (reforma de edifício/equipamento)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao exigir termo aditivo para o reajuste. A lei dispensa o aditamento nessa hipótese, bastando a apostila. O termo aditivo é necessário apenas para alterações que caracterizam modificação do contrato (acréscimos, supressões, mudança de projeto etc.).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra: o reajuste previsto no contrato não caracteriza alteração e pode ser formalizado por simples apostila, sem necessidade de termo aditivo. É o que dispõe o art. 136, I, da Lei 14.133/2021 (e o art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993, vigente à época da questão).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde reajuste com alteração quantitativa. O limite de 25% do valor inicial atualizado aplica-se aos acréscimos e supressões decorrentes de alteração unilateral (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 125 da Lei 14.133/2021), não ao reajuste, que não é alteração contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo erro da letra C, mas com o percentual de 25% para reforma de edifício ou equipamento. Na verdade, para reforma de edifício ou equipamento o limite de acréscimo é de 50% (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 125, § 1º, da Lei 14.133/2021). E, de todo modo, o reajuste não se sujeita a esses limites.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O percentual de 50% é o limite para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, não para compras, obras ou serviços em geral (que é 25%). Além disso, o reajuste não é alteração contratual e não se limita a percentuais de acréscimo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos: o reajuste (atualização automática por índice previsto no contrato) com a alteração quantitativa (acréscimo/supressão do objeto). O reajuste não é alteração e dispensa aditivo; a alteração quantitativa é alteração e exige termo aditivo, com limites de 25% (regra geral) e 50% (reforma de edifício/equipamento). Guarde essa distinção e você não cai mais.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, identifique a palavra-chave: se a alternativa falar em "reajuste previsto no próprio contrato", a resposta é apostila; se falar em "acréscimo ou supressão", é termo aditivo com limites de 25%/50%. Memorize o rol do art. 136 da Lei 14.133/2021 (e o art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993): reajuste/repactuação, atualizações financeiras, alteração de razão social e empenho de dotações — todos por apostila.