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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce118085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
Em relação aos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/1993, a variação do valor contratual em decorrência da aplicação de reajuste de preços previsto no próprio contrato
  1. Anão caracteriza alteração do contrato, mas demanda registro mediante a formalização de termo aditivo específico, assinado pela Administração e pelo contratado.
  2. Bnão caracteriza alteração do contrato, podendo ser formalizado por simples apostilamento por parte da Administração.
  3. Ccaracteriza alteração do contrato, limitando-se a 25% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de compras, obras ou serviços.
  4. Dcaracteriza alteração do contrato, limitando-se a 25% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de reforma de edifício ou equipamento.
  5. Ecaracteriza alteração do contrato, limitando-se a 50% sobre o valor inicial atualizado, nos casos de compras, obras ou serviços.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não caracteriza alteração do contrato, podendo ser formalizado por simples apostilamento por parte da Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reajuste de preços e apostilamento nos contratos administrativos

Gabarito: letra B. A variação do valor contratual decorrente do reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração do contrato e pode ser formalizada por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo — regra que constava do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993 e hoje está no art. 136, I, da Lei 14.133/2021.

O reajuste é mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aplicado em razão da inflação, com periodicidade mínima anual, contada da data da proposta. Como decorre de cláusula contratual previamente pactuada, não há alteração substancial do ajuste — apenas a atualização automática do valor. Por isso, a lei dispensa o termo aditivo e admite o registro por apostila, que é instrumento de formalização de alterações simples, sem modificar o objeto ou as condições essenciais do contrato.

A banca explora a confusão entre apostila e termo aditivo: a apostila serve para registros que não alteram substancialmente o contrato (reajuste, repactuação, atualizações financeiras, mudança de razão social, empenho de dotações), enquanto o termo aditivo é exigido para alterações qualitativas ou quantitativas do objeto, como acréscimos e supressões, que têm limites de 25% e 50%.

Art. 136Lei-14133

Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias."

Situação

Caracteriza alteração contratual?

Instrumento de formalização

Limite aplicável

Reajuste de preços previsto no contrato

Não

Apostila

Sem limite (atualização automática)

Acréscimo/supressão (regra geral: compras, obras, serviços)

Sim

Termo aditivo

25% do valor inicial atualizado

Acréscimo/supressão (reforma de edifício ou equipamento)

Sim

Termo aditivo

50% do valor inicial atualizado

Reajuste de preços
  • 1Natureza
    • Não altera o contrato
    • Mantém equilíbrio econômico-financeiro
  • 2Formalização
    • Apostila (dispensa aditivo)
  • 3Requisitos
    • Previsto no contrato
    • Periodicidade mínima anual
  • 4Alteração quantitativa
    • Natureza
      • Altera o contrato
      • Exige termo aditivo
    • Limites
      • 25% (regra geral)
      • 50% (reforma de edifício/equipamento)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao exigir termo aditivo para o reajuste. A lei dispensa o aditamento nessa hipótese, bastando a apostila. O termo aditivo é necessário apenas para alterações que caracterizam modificação do contrato (acréscimos, supressões, mudança de projeto etc.).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra: o reajuste previsto no contrato não caracteriza alteração e pode ser formalizado por simples apostila, sem necessidade de termo aditivo. É o que dispõe o art. 136, I, da Lei 14.133/2021 (e o art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993, vigente à época da questão).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde reajuste com alteração quantitativa. O limite de 25% do valor inicial atualizado aplica-se aos acréscimos e supressões decorrentes de alteração unilateral (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 125 da Lei 14.133/2021), não ao reajuste, que não é alteração contratual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mesmo erro da letra C, mas com o percentual de 25% para reforma de edifício ou equipamento. Na verdade, para reforma de edifício ou equipamento o limite de acréscimo é de 50% (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 125, § 1º, da Lei 14.133/2021). E, de todo modo, o reajuste não se sujeita a esses limites.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O percentual de 50% é o limite para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, não para compras, obras ou serviços em geral (que é 25%). Além disso, o reajuste não é alteração contratual e não se limita a percentuais de acréscimo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos: o reajuste (atualização automática por índice previsto no contrato) com a alteração quantitativa (acréscimo/supressão do objeto). O reajuste não é alteração e dispensa aditivo; a alteração quantitativa é alteração e exige termo aditivo, com limites de 25% (regra geral) e 50% (reforma de edifício/equipamento). Guarde essa distinção e você não cai mais.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique a palavra-chave: se a alternativa falar em "reajuste previsto no próprio contrato", a resposta é apostila; se falar em "acréscimo ou supressão", é termo aditivo com limites de 25%/50%. Memorize o rol do art. 136 da Lei 14.133/2021 (e o art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993): reajuste/repactuação, atualizações financeiras, alteração de razão social e empenho de dotações — todos por apostila.

Gabarito: letra B.

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