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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce118086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o instrumento de contrato é facultativo nos casos de
  1. Ainexigibilidade, em contratações cujo valor exceda ao montante estabelecido para a modalidade Concorrência.
  2. Binexigibilidade, em contratações cujo valor exceda ao montante estabelecido para a modalidade Tomada de Preços.
  3. Ccompras com entrega imediata e integral do objeto que não demandem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, quando substituído por outros instrumentos hábeis.
  4. Ddispensa, em contratações cujo valor exceda ao montante estabelecido para a modalidade Concorrência.
  5. Edispensa, em contratações cujo valor exceda ao montante estabelecido para a modalidade Tomada de Preços.
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GabaritoC — compras com entrega imediata e integral do objeto que não demandem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, quando substituído por outros instrumentos hábeis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Instrumento de contrato facultativo na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, o instrumento de contrato é facultativo nas compras com entrega imediata e integral da coisa adquirida, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica — hipótese em que pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, como nota de empenho ou ordem de compra. As demais alternativas erram ao condicionar a facultatividade ao valor da contratação ou ao tipo de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), o que não corresponde à previsão legal.

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 62, estabelece a regra geral de que o contrato deve ser formalizado por escrito, mas o § 4º do mesmo artigo abre exceção: quando a compra é de entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, a Administração pode substituir o instrumento contratual por outros meios hábeis. Essa exceção independe do valor da contratação e não se limita a casos de dispensa ou inexigibilidade — pode ocorrer mesmo em contratações precedidas de licitação. A lógica é simples: se não há obrigações futuras a regular, o contrato formal perde utilidade, bastando um documento mais simples que comprove a aquisição.

A banca explora aqui a confusão entre as hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) e a regra de formalização do contrato. Muitos candidatos associam a facultatividade do instrumento ao valor da contratação ou ao fato de ser uma contratação direta, mas a lei não faz essa correlação. O que importa é a natureza da compra: entrega imediata e integral, sem obrigações futuras.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 62, § 4º — "É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração, nos casos de compra com entrega imediata e integral da coisa adquirida, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."

1Regra geral
Contrato escrito obrigatório
2Exceção: facultativo
Compra com entrega imediata e integral
Sem obrigações futuras
Inclusive assistência técnica
Substituível por outros instrumentos hábeis
3Não é critério
Valor da contratação
Modalidade de licitação
Dispensa ou inexigibilidade
Instrumento de contrato (art. 62, §4º)
LEVELsoulevel.com.br
Instrumento de contrato (art. 62, §4º): Regra geral (Contrato escrito obrigatório); Exceção: facultativo (Compra com entrega imediata e integral, Sem obrigações futuras, Inclusive assistência técnica, Substituível por outros instrumentos hábeis); Não é critério (Valor da contratação, Modalidade de licitação, Dispensa ou inexigibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o instrumento é facultativo na inexigibilidade quando o valor excede o limite da Concorrência. Erro duplo: a facultatividade não decorre do valor nem da inexigibilidade. A inexigibilidade (art. 25) é hipótese de contratação direta por inviabilidade de competição, mas o instrumento de contrato continua obrigatório, salvo se a compra se enquadrar na exceção do art. 62, § 4º. O valor excedente ao limite da Concorrência não gera facultatividade — pelo contrário, contratações de maior vulto exigem ainda mais formalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa A, mas referindo-se à Tomada de Preços. A facultatividade do instrumento não está vinculada ao valor da contratação nem à modalidade de licitação que seria utilizada. A inexigibilidade, por si só, não dispensa o termo de contrato. A única hipótese de dispensa do termo é a do art. 62, § 4º, que trata de compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a hipótese do art. 62, § 4º da Lei 8.666/1993: compras com entrega imediata e integral do objeto, que não demandem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, quando substituído por outros instrumentos hábeis. A alternativa acerta ao mencionar a substituição por outros instrumentos hábeis, que é exatamente o que a lei permite. Não há condicionamento a valor ou a modalidade de contratação direta — a regra é objetiva e se aplica a qualquer compra que se enquadre na descrição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o instrumento é facultativo na dispensa quando o valor excede o limite da Concorrência. A dispensa de licitação (art. 24) é hipótese de contratação direta, mas não dispensa o termo de contrato. A facultatividade do instrumento não está relacionada ao valor nem à dispensa. O art. 62, § 4º, é a única exceção, e ela não menciona dispensa ou valor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa D, mas referindo-se à Tomada de Preços. A dispensa de licitação não torna facultativo o instrumento de contrato. A regra do art. 62, § 4º, é específica para compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, e não se confunde com as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. O valor da contratação, por maior que seja, não é critério para dispensar o termo de contrato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato associar a facultatividade do instrumento de contrato às hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) ou ao valor da contratação. Mas a lei é clara: a única hipótese de dispensa do termo de contrato é a compra com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, independentemente do valor ou da modalidade de contratação. Fique atento: o art. 62, § 4º, não menciona dispensa, inexigibilidade ou limites de valor — ele foca na natureza da compra.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre formalização de contratos na Lei 8.666/1993, decore o art. 62, § 4º: "compra com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, inclusive assistência técnica". Essa é a única hipótese de dispensa do termo de contrato. Compare com a Lei 14.133/2021, que no art. 95, II, traz hipótese semelhante, mas com redação própria. Nas provas, desconfie de alternativas que mencionem valor ou modalidade de contratação direta como critério para a facultatividade — isso é pegadinha clássica.

Gabarito: letra C.

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