Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce118087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
No que diz respeito à Lei n.º 8.666/1993, a duração, ordinária e excepcional, dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos limita-se, respectivamente, a
A60 meses e 12 meses.
B36 meses e 12 meses.
C60 meses e 6 meses.
D48 meses e 12 meses.
E48 meses e 6 meses.
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GabaritoA — 60 meses e 12 meses.
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Duração dos contratos de serviços contínuos na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra A. Na vigência da Lei 8.666/1993, os contratos de prestação de serviços contínuos podiam ter duração inicial de até 60 meses (prazo ordinário) e, excepcionalmente, ser prorrogados por até 12 meses (prazo excepcional), conforme o art. 57, II e § 4º, da referida lei. A questão cobra exatamente essa distinção entre o prazo máximo ordinário e o prazo máximo da prorrogação excepcional.
A Lei 8.666/1993 estabelecia, como regra geral, que a duração dos contratos administrativos ficasse adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput). Contudo, o próprio art. 57 previa exceções a essa regra, entre elas a dos serviços contínuos. Para esses serviços, o inciso II do art. 57 fixava o prazo máximo de 60 meses, e o § 4º do mesmo artigo autorizava, excepcionalmente, a prorrogação por até 12 meses, desde que comprovada a necessidade e justificada por escrito pela autoridade competente.
A banca explora a confusão entre o prazo ordinário (60 meses) e o prazo excepcional de prorrogação (12 meses). O candidato que não domina a distinção entre o prazo inicial e a prorrogação tende a inverter os valores ou a confundir com outros prazos da lei, como o de 48 meses (aluguel de equipamentos) ou o de 120 meses (contratações do art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI).
Lei 8.666/1993 (art. 57, II e § 4º):
Art. 57 — "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; [...] § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."
Critério
Serviços contínuos (art. 57, II e §4º)
Aluguel de equipamentos (art. 57, IV)
Prazo ordinário
60 meses
48 meses
Prorrogação excepcional
12 meses
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que espelha corretamente a regra do art. 57, II e § 4º, da Lei 8.666/1993. O prazo ordinário para serviços contínuos é de 60 meses (inciso II), e o prazo excepcional de prorrogação é de 12 meses (§ 4º). A banca pede exatamente essa dupla: duração ordinária e excepcional, respectivamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 36 meses não corresponde a nenhuma hipótese do art. 57 da Lei 8.666/1993. O prazo ordinário para serviços contínuos é de 60 meses, e não 36. O número 36 pode remeter ao prazo de 36 meses previsto em outras normas (como a Lei 13.303/2016 para estatais, em alguns casos), mas não na Lei 8.666/1993 para serviços contínuos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo ordinário de 60 meses está correto, mas o prazo excepcional de 6 meses não. O § 4º do art. 57 da Lei 8.666/1993 prevê prorrogação excepcional de até 12 meses, e não 6. O número 6 meses aparece em outros contextos da lei (como o prazo de validade das propostas), mas não na prorrogação de serviços contínuos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 48 meses não é o prazo ordinário dos serviços contínuos na Lei 8.666/1993. O número 48 meses corresponde ao prazo máximo dos contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, IV). A banca troca o prazo de uma exceção pela outra, confundindo o candidato que não distingue os incisos do art. 57.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa combina dois erros: o prazo ordinário de 48 meses (que é o do art. 57, IV, para aluguel de equipamentos) e o prazo excepcional de 6 meses (que não existe no § 4º do art. 57). Nenhum dos dois números corresponde à regra dos serviços contínuos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos entre as exceções do art. 57 da Lei 8.666/1993. O candidato que decora apenas "60 meses" sem associar ao inciso correto cai nas alternativas com 48 meses (que é o prazo do aluguel de equipamentos, inciso IV) ou com 6 meses (que não existe no § 4º). A dica é memorizar a tríade: serviços contínuos = 60 meses + 12 meses excepcionais; aluguel de equipamentos = 48 meses; contratações do art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI = 120 meses. Com esse mapa, a questão fica resolvida em segundos 💪.