Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce120873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto - Prova 2
A União, por intermédio do Ministério da Saúde, firmou
convênio com um município catarinense para a construção de um
hospital materno-infantil. Por meio desse convênio, a União
repassou ao município sessenta milhões de reais, enquanto o
município deveria, a título de contrapartida, investir seis milhões
de reais na obra. Considerando a grande relevância do hospital
para a comunidade local, o prefeito decidiu contratar diretamente
a empresa responsável pela construção.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.O Ministério Público, sob pena de preclusão temporal, terá o prazo de cinco anos para ingressar com eventual ação de improbidade administrativa, salvo em casos de pedidos de ressarcimento de dano ao erário decorrente de atos praticados com culpa ou dolo.
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GabaritoE — Errado
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Prescrição na ação de improbidade administrativa
Gabarito: ERRADO. O prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa é de 8 (oito) anos, e não de cinco, conforme o art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992. Além disso, a ressalva final do item — "salvo em casos de pedidos de ressarcimento de dano ao erário decorrente de atos praticados com culpa ou dolo" — está incorreta, pois a Lei de Improbidade, após a Lei nº 14.230/2021, não admite mais a modalidade culposa; exige-se dolo para todos os atos de improbidade. O item erra tanto no prazo quanto na exceção.
A prescrição é o instituto que extingue o direito de ação pelo decurso do tempo. Na improbidade administrativa, o prazo é decenal? Não: a Lei nº 14.230/2021 reduziu o prazo de 5 para 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O art. 23, caput, é expresso: "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos". Esse prazo é único para todas as sanções, incluindo o ressarcimento ao erário, que, por sua vez, é imprescritível quando decorrente de ato doloso de improbidade, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 897).
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) trocar o prazo de 8 anos por 5 anos, que era o prazo anterior à Lei nº 14.230/2021; (2) mencionar "culpa" como elemento dos atos de improbidade, quando a lei atual exige dolo para todas as condutas (art. 1º, § 1º). A ressalva do item, ao falar em "culpa ou dolo", contraria a literalidade da lei, que só admite dolo.
Prescrição na improbidade (art. 23)
1Prazo: 8 anos
Contagem: fato ou fim da permanência
Interrupção: ajuizamento da ação
2Elemento subjetivo
Culpa (abolida pela Lei 14.230/2021)
Dolo (exigido em todos os atos)
3Ressarcimento ao erário
Ato doloso: imprescritível (CF, art. 37, §5º)
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Item — ❌ ERRADO
O item afirma que o prazo é de cinco anos, mas o art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992 estabelece oito anos. Vejamos o texto legal:
Art. 23Lei-8429
Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
Além disso, a ressalva final do item — "salvo em casos de pedidos de ressarcimento de dano ao erário decorrente de atos praticados com culpa ou dolo" — está duplamente errada:
Não existe mais improbidade culposa: a Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa; todos os atos de improbidade exigem dolo (art. 1º, § 1º).
O ressarcimento ao erário é imprescritível quando decorrente de ato doloso de improbidade, conforme o art. 37, § 5º, da CF/88 e a jurisprudência do STF (Tema 897). Portanto, não há que se falar em "salvo" para o ressarcimento — ele não se submete ao prazo prescricional de 8 anos.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 37, §5CF/88
Art. 37, § 5º — "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Assim, o item está incorreto por dois motivos: o prazo é de 8 anos (não 5) e a ressalva sobre ressarcimento com culpa ou dolo é juridicamente inválida, pois a improbidade exige dolo e o ressarcimento é imprescritível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 8 anos por 5 (prazo antigo, pré-Lei 14.230/2021) e insere a palavra "culpa", que não existe mais na Lei de Improbidade. Fique atento: após a reforma, todo ato de improbidade é doloso — a culpa foi abolida. E o ressarcimento ao erário, quando decorrente de ato doloso, é imprescritível (CF, art. 37, § 5º).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: 8 anos é o prazo prescricional da ação de improbidade (art. 23, caput). O prazo de 5 anos ficou no passado. E lembre-se: a prescrição interrompe-se com o ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, I).