Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce122460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Ação de improbidade administrativa interposta contra ministro de Estado deve ser processada e julgada
Ano Tribunal de Justiça do Estado do local do dano.
Bno Tribunal Regional Federal do local do dano.
Cno Superior Tribunal de Justiça.
Dem instância ordinária.
Eno Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — em instância ordinária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Foro competente na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra D. Ação de improbidade administrativa contra ministro de Estado deve ser processada e julgada em instância ordinária, pois não há foro por prerrogativa de função nesse tipo de ação. O STF, ao julgar a Pet 3240, firmou o entendimento de que as ações de improbidade não se submetem ao foro especial por prerrogativa de função, devendo ser processadas e julgadas pelo juízo de primeira instância competente, conforme as regras ordinárias de competência.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) estabelece, no art. 17, § 4º-A, que a ação deve ser proposta perante o foro do local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Essa regra de competência é geral e não sofre exceção em razão da pessoa do réu, ainda que se trate de agente político com prerrogativa de foro em outras esferas (como ministro de Estado, que tem foro no STF para ações penais).
A distinção essencial é entre a competência para a ação penal (onde o foro por prerrogativa de função se aplica, conforme a Constituição) e a competência para a ação de improbidade (que tem natureza civil, não penal). O STF, no julgamento da Pet 3240, consolidou o entendimento de que não há foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, pois a ação de improbidade não é ação penal e a prerrogativa de foro é restrita às infrações penais.
Assim, a ação contra ministro de Estado será processada e julgada em instância ordinária, ou seja, pelo juízo de primeira instância competente (em regra, a Justiça Federal, se o dano for a ente federal, ou a Justiça Estadual, se o dano for a ente estadual ou municipal), conforme as regras ordinárias de competência.
Ação de improbidade (natureza civil)
1Foro por prerrogativa de função
Não se aplica (STF – Pet 3240)
Só vale para ação penal
2Competência ordinária
1ª instância
Regra
foro do dano ou da pessoa jurídica (art. 17, §4º-A)
Justiça Federal (dano a ente federal)
Justiça Estadual (dano a ente estadual/municipal)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça do Estado do local do dano não é o foro competente quando o réu é ministro de Estado, pois a competência para processar e julgar ação de improbidade contra ministro de Estado é da Justiça Federal (se o dano for a ente federal) ou da Justiça Estadual (se o dano for a ente estadual ou municipal), conforme o caso. A alternativa erra ao fixar a competência no TJ estadual, ignorando a possibilidade de competência da Justiça Federal e a regra geral do art. 17, § 4º-A, da LIA.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Tribunal Regional Federal do local do dano também não é o foro competente, pois a ação de improbidade contra ministro de Estado deve ser processada e julgada em instância ordinária, ou seja, pelo juízo de primeira instância (juiz federal ou estadual), e não por tribunal. A alternativa erra ao indicar um tribunal de segunda instância como foro competente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar originariamente ação de improbidade contra ministro de Estado. A competência do STJ para processar e julgar originariamente ministro de Estado está prevista no art. 105, I, da CF, mas apenas para as infrações penais comuns e para os mandados de segurança contra atos do ministro, não para ações de improbidade. A alternativa erra ao estender a prerrogativa de foro para a ação de improbidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação de improbidade contra ministro de Estado deve ser processada e julgada em instância ordinária, ou seja, pelo juízo de primeira instância competente, conforme as regras ordinárias de competência. Isso porque não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, conforme entendimento do STF (Pet 3240). A alternativa está correta ao afirmar que a ação será processada e julgada em instância ordinária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar originariamente ação de improbidade contra ministro de Estado. A competência do STF para processar e julgar originariamente ministro de Estado está prevista no art. 102, I, da CF, mas apenas para as infrações penais comuns, não para ações de improbidade. A alternativa erra ao estender a prerrogativa de foro para a ação de improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência para a ação penal (onde o foro por prerrogativa de função se aplica) e a competência para a ação de improbidade (que tem natureza civil e não admite foro especial). O candidato que memoriza que ministro de Estado tem foro no STF acaba marcando a letra E, mas essa prerrogativa só vale para ações penais. Lembre-se: em improbidade, não há foro por prerrogativa de função, e a ação segue as regras ordinárias de competência.