Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125730
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SERIS-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- SERIS - AL - Agente Penitenciário
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO (letra C). A assertiva está correta: a autarquia territorial exerce poderes e deveres de administração similares aos dos entes federados, mas dela se distingue por não ser entidade política — ou seja, não possui autonomia política (capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração plena), sendo uma entidade administrativa da Administração Indireta.
A organização administrativa do Estado distingue duas grandes categorias de pessoas jurídicas: as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos). As primeiras são dotadas de autonomia política, que se desdobra em três capacidades: auto-organização (elaborar suas próprias leis), autogoverno (escolher seus governantes) e autoadministração (gerir seus próprios interesses). As segundas, embora possuam personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, são desprovidas de autonomia política: não legislam, não se auto-organizam e não elegem seus dirigentes — exercem apenas competências administrativas, sob controle finalístico (tutela/supervisão ministerial) da entidade política que as criou.
A autarquia territorial (ou geográfica) é uma modalidade de descentralização administrativa em que o Estado transfere competências administrativas para uma entidade geograficamente delimitada, como ocorria com os antigos Territórios Federais. Ela se assemelha aos entes federados porque atua sobre um território determinado e exerce poderes administrativos sobre ele, mas a diferença essencial é exatamente a que o item aponta: não é entidade política, pois não tem capacidade de legislar sobre o território nem autonomia política — é uma pessoa jurídica de direito público criada por lei, integrante da Administração Indireta.
A pegadinha que a banca explora é a confusão entre descentralização territorial (que dá origem à autarquia territorial) e descentralização política (que dá origem aos entes federados). Na descentralização política, há transferência de capacidade política (legislativa e de autogoverno); na descentralização administrativa territorial, há apenas transferência de competências administrativas para uma entidade geograficamente delimitada, sem qualquer parcela de poder político.
Critério | Autarquia Territorial | Entes Federados (União, Estados, DF, Municípios) |
|---|---|---|
Natureza jurídica | Entidade administrativa (Administração Indireta) | Entidade política (Administração Direta) |
Autonomia política | Ausente (não legisla, não se auto-organiza, não elege dirigentes) | Presente (auto-organização, autogoverno, autoadministração) |
Capacidade legislativa | Não possui | Possui (elaboram suas próprias leis) |
Criação | Por lei específica, pela entidade política | Previstos na Constituição Federal |
Controle | Sujeita à tutela/supervisão ministerial | Autônomos, sem tutela de outro ente |
A assertiva está correta por dois motivos complementares:
"Uma autarquia territorial exerce poderes e deveres de administração similares aos de entes federados" — procede. A autarquia territorial, como pessoa jurídica de direito público, exerce atividades administrativas típicas de Estado sobre um território delimitado, de forma descentralizada, com autonomia administrativa (autoadministração) — daí a similitude com os entes federados, que também se autoadministram.
"porém se distingue destes por não ser entidade política" — também procede. A distinção fundamental é a ausência de autonomia política: a autarquia territorial não possui capacidade de auto-organização (não edita suas próprias leis), nem autogoverno (não elege seus dirigentes), nem soberania. É uma entidade administrativa, criada por lei, vinculada à Administração Direta, sujeita ao controle finalístico (tutela) da entidade política que a instituiu.
A doutrina é pacífica ao classificar as autarquias como entidades administrativas, em contraposição às entidades políticas (entes federados). O material de apoio confirma: "Entidades administrativas e órgãos administrativos → desprovidos de autonomia política. Isto é, não possuem capacidade de legislarem ou de se auto-organizarem. Possuem competências de natureza administrativa." E ainda: "Entidades Políticas: União, Estados e DF, Municípios — Têm capacidade de: Autoadministração, Auto-organização, Autogoverno — Têm autonomia política."
A banca explora a confusão entre descentralização territorial (autarquia territorial — entidade administrativa, sem poder político) e descentralização política (entes federados — com autonomia política). O candidato que não domina essa distinção pode achar que a autarquia territorial, por atuar sobre um território, seria uma espécie de ente federado — mas ela é apenas uma pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta, criada por lei, sem capacidade legislativa nem autogoverno. Fique atento: a palavra-chave é "entidade política" — só os entes federados a possuem.
Gabarito: CERTO (letra C).
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