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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce130202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Controle Externo
Acerca de licitações e contratos, julgue o item subsequente.No regime diferenciado de contratações públicas, é permitida a participação do elaborador do projeto básico na licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou da entidade pública interessada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Participação de Elaborador do Projeto Básico

❌ ERRADO. A afirmação de que é permitida a participação do elaborador do projeto básico no RDC, mesmo como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, contraria a regra legal. A Lei 13.303/2016 (aplicável às estatais, mas com regra similar ao RDC) e a Lei 12.462/2011 (RDC) vedam expressamente a participação de quem elaborou o projeto básico na licitação ou na execução do contrato, e a permissão para atuar nessas funções é restrita a outras pessoas jurídicas, não ao autor do projeto.

A banca testa a literalidade do art. 44 da Lei 13.303/2016 (ou art. 36 da Lei 12.462/2011). A redação é clara: o caput veda a participação de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o projeto básico (inciso I). O §2º permite a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III (não o inciso I) nesses mesmos cargos de consultor/técnico, exclusivamente a serviço da entidade. Portanto, o elaborador do projeto básico permanece proibido.

Art. 44, §2Lei-13303

Art. 44 — É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei I — de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

II — de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

III — de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. § 2º — É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas.

No RDC (Lei 12.462/2011), o art. 36 possui a mesma estrutura: veda a participação de quem elaborou projeto básico/executivo (alínea 'a') e permite, no §3º, apenas para as pessoas das alíneas 'b' e 'c'. A afirmação do enunciado, ao generalizar a permissão para "o elaborador do projeto básico", está em desacordo com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito da permissão. O §2º não abrange o autor do projeto (inciso I), mas sim pessoas jurídicas que participaram de consórcio (inciso II) ou que têm vínculo com o autor (inciso III). O candidato pode confundir e achar que a exceção vale para todos.

Conclusão: a afirmação é falsa, pois o elaborador do projeto básico continua vedado de participar, mesmo nas funções de consultoria/técnica. A alternativa correta seria E (Errado), divergindo do gabarito oficial C fornecido.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce130202