Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce130313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: CERTO. Segundo a jurisprudência do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, quando constatado ato que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo — o perigo de dano é presumido pela gravidade da conduta. Esse entendimento, consolidado no julgamento do REsp 1.366.721/BA (rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/8/2014), foi posteriormente positivado na redação do art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021.
A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o ressarcimento do acréscimo patrimonial ilícito. Antes da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de lesão ao erário (art. 10), o periculum in mora era presumido — bastava a demonstração da probabilidade da ocorrência do ato ímprobo (fumus boni iuris) para a decretação da medida, sem exigir prova de dilapidação ou de risco iminente de dissipação do patrimônio. Essa presunção decorria da natureza dos atos, que por si só já indicam o risco ao resultado útil do processo.
Com a Lei 14.230/2021, o art. 16, § 3º, passou a exigir, para o deferimento da medida, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial. Apesar dessa alteração legislativa, o STJ, em julgados posteriores (como o AREsp 2.462.586/DF, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23/5/2024), reconheceu que a nova exigência se aplica aos processos em que a medida foi deferida na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Contudo, a questão em exame refere-se ao entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, que é exatamente o descrito no enunciado: não se exige a demonstração de dilapidação ou iminência de dilapidação para a decretação da indisponibilidade nos casos de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
A banca explora a confusão entre o regime da medida cautelar genérica (que exige demonstração de perigo de dano) e o regime específico da indisponibilidade na improbidade, que, na visão do STJ, tem presunção de perigo. O candidato que conhece apenas a regra geral do CPC (art. 300) pode marcar errado, mas a jurisprudência do STJ é clara nesse ponto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a indisponibilidade de bens exige prova de dilapidação patrimonial, como se fosse uma cautelar comum. Mas o STJ firmou entendimento de que, nos casos de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, o perigo de dano é presumido — não se exige demonstração de que o réu esteja dilapidando ou na iminência de fazê-lo. Essa presunção é a chave da questão.
Indisponibilidade de bens (improbidade)
1Requisitos (STJ)
Fumus boni iuris (probabilidade do ato)
Periculum in mora presumido
Dispensa prova de dilapidação
Dispensa iminência de dissipação
2Fundamento
Garantir recomposição do erário
Assegurar resultado útil do processo
3Base legal
Art. 16, § 3º, Lei 8.429/1992
Redação da Lei 14.230/2021
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Item — ✅ CERTO
A assertiva reproduz exatamente o entendimento consolidado do STJ: a indisponibilidade de bens, nos casos de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, prescinde da demonstração de dilapidação ou iminência de dilapidação. O fundamento é o caráter cautelar da medida, que visa assegurar a efetividade da futura execução do ressarcimento ao erário. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA), consolidou essa orientação, que foi posteriormente positivada no art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.