Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce130313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
✅ CERTO. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens não exige a demonstração de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. A medida visa garantir o integral ressarcimento do dano, sendo o periculum in mora presumido nesses casos. O fundamento legal está no art. 7º da Lei nº 8.429/1992, que determina a representação ao Ministério Público para a indisponibilidade de bens do indiciado quando presentes lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
Art. 7Lei-8429
Art. 7º — “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.”
O STJ, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que a indisponibilidade de bens, nessas hipóteses, constitui tutela de evidência, dispensando a prova de conduta dilapidatória do réu. Basta a demonstração de indícios suficientes do ato ímprobo (fumus boni iuris) e a presunção de risco ao resultado útil do processo. Esse entendimento está consolidado, por exemplo, no REsp 1.366.721 e no AgRg no REsp 1.340.755.
Portanto, a assertiva está correta: a jurisprudência do STJ realmente prescinde da demonstração de dilapidação patrimonial para a decretação da indisponibilidade.
Indisponibilidade de bens (improbidade): Requisitos (Fumus boni iuris (indícios do ato), Periculum in mora (presumido)); Dispensa (Dilapidação do patrimônio, Iminência de dilapidar); Natureza (Tutela de evidência, Garantir ressarcimento integral); Fundamento (Art. 7º, Lei 8.429/1992)