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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce130313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

CERTO. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens não exige a demonstração de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. A medida visa garantir o integral ressarcimento do dano, sendo o periculum in mora presumido nesses casos. O fundamento legal está no art. 7º da Lei nº 8.429/1992, que determina a representação ao Ministério Público para a indisponibilidade de bens do indiciado quando presentes lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.

Art. 7Lei-8429

Art. 7º — “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.”

O STJ, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que a indisponibilidade de bens, nessas hipóteses, constitui tutela de evidência, dispensando a prova de conduta dilapidatória do réu. Basta a demonstração de indícios suficientes do ato ímprobo (fumus boni iuris) e a presunção de risco ao resultado útil do processo. Esse entendimento está consolidado, por exemplo, no REsp 1.366.721 e no AgRg no REsp 1.340.755.

Portanto, a assertiva está correta: a jurisprudência do STJ realmente prescinde da demonstração de dilapidação patrimonial para a decretação da indisponibilidade.

1Requisitos
Fumus boni iuris (indícios do ato)
Periculum in mora (presumido)
2Dispensa
Dilapidação do patrimônio
Iminência de dilapidar
3Natureza
Tutela de evidência
Garantir ressarcimento integral
4Fundamento
Art. 7º, Lei 8.429/1992
Indisponibilidade de bens (improbidade)
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Indisponibilidade de bens (improbidade): Requisitos (Fumus boni iuris (indícios do ato), Periculum in mora (presumido)); Dispensa (Dilapidação do patrimônio, Iminência de dilapidar); Natureza (Tutela de evidência, Garantir ressarcimento integral); Fundamento (Art. 7º, Lei 8.429/1992)

CERTO.

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