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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce130313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: CERTO. Segundo a jurisprudência do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, quando constatado ato que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo — o perigo de dano é presumido pela gravidade da conduta. Esse entendimento, consolidado no julgamento do REsp 1.366.721/BA (rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/8/2014), foi posteriormente positivado na redação do art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021.

A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o ressarcimento do acréscimo patrimonial ilícito. Antes da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de lesão ao erário (art. 10), o periculum in mora era presumido — bastava a demonstração da probabilidade da ocorrência do ato ímprobo (fumus boni iuris) para a decretação da medida, sem exigir prova de dilapidação ou de risco iminente de dissipação do patrimônio. Essa presunção decorria da natureza dos atos, que por si só já indicam o risco ao resultado útil do processo.

Com a Lei 14.230/2021, o art. 16, § 3º, passou a exigir, para o deferimento da medida, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial. Apesar dessa alteração legislativa, o STJ, em julgados posteriores (como o AREsp 2.462.586/DF, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23/5/2024), reconheceu que a nova exigência se aplica aos processos em que a medida foi deferida na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Contudo, a questão em exame refere-se ao entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, que é exatamente o descrito no enunciado: não se exige a demonstração de dilapidação ou iminência de dilapidação para a decretação da indisponibilidade nos casos de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.

A banca explora a confusão entre o regime da medida cautelar genérica (que exige demonstração de perigo de dano) e o regime específico da indisponibilidade na improbidade, que, na visão do STJ, tem presunção de perigo. O candidato que conhece apenas a regra geral do CPC (art. 300) pode marcar errado, mas a jurisprudência do STJ é clara nesse ponto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a indisponibilidade de bens exige prova de dilapidação patrimonial, como se fosse uma cautelar comum. Mas o STJ firmou entendimento de que, nos casos de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, o perigo de dano é presumido — não se exige demonstração de que o réu esteja dilapidando ou na iminência de fazê-lo. Essa presunção é a chave da questão.

Indisponibilidade de bens (improbidade)
  • 1Requisitos (STJ)
    • Fumus boni iuris (probabilidade do ato)
    • Periculum in mora presumido
      • Dispensa prova de dilapidação
      • Dispensa iminência de dissipação
  • 2Fundamento
    • Garantir recomposição do erário
    • Assegurar resultado útil do processo
  • 3Base legal
    • Art. 16, § 3º, Lei 8.429/1992
    • Redação da Lei 14.230/2021
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Item — ✅ CERTO

A assertiva reproduz exatamente o entendimento consolidado do STJ: a indisponibilidade de bens, nos casos de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, prescinde da demonstração de dilapidação ou iminência de dilapidação. O fundamento é o caráter cautelar da medida, que visa assegurar a efetividade da futura execução do ressarcimento ao erário. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA), consolidou essa orientação, que foi posteriormente positivada no art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.

Gabarito: CERTO

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