Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce130316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Acerca do controle da administração pública e a intervenção do Estado na propriedade, julgue o item que se segue.Servidor público que dispensar indevidamente processo licitatório estará sujeito a responder por improbidade administrativa, somente se a conduta tiver sido dolosa.
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EErrado
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GabaritoE — Errado
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Improbidade administrativa: exigência de dolo após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está correta ao exigir dolo, mas erra ao usar o termo "somente se", pois a Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa para TODAS as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), e não apenas para a dispensa indevida de licitação. A banca explora a pegadinha de fazer parecer que a exigência de dolo é uma exceção, quando na verdade é a regra geral do sistema.
A Lei nº 8.429/1992, após a reforma de 2021, passou a exigir expressamente o elemento subjetivo do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, define que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. O art. 1º, § 2º, por sua vez, conceitua o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Isso significa que a modalidade culposa foi expressamente excluída do sistema, o que representa uma mudança significativa em relação ao regime anterior, em que a culpa era admitida, especialmente nos atos que causavam lesão ao erário.
A dispensa indevida de processo licitatório, mencionada no enunciado, está tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, como ato de improbidade que causa lesão ao erário. A redação atual do dispositivo exige que a conduta seja dolosa e que acarrete perda patrimonial efetiva. Portanto, a conduta do servidor público que dispensar indevidamente o processo licitatório só poderá ser punida a título de improbidade se ficar comprovado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A afirmativa, ao condicionar a responsabilização à conduta dolosa, está em conformidade com a lei, mas o erro está na palavra "somente", que sugere que essa exigência é uma particularidade desse tipo de ato, quando, na verdade, é um requisito geral para todos os atos de improbidade.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1, §2Lei-8429
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Art. 10, VIIILei-8429
Art. 10, VIII — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva."
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Após Lei 14.230/2021
Exige dolo em TODAS as modalidades
Exclui a modalidade culposa
2Conceito de dolo (art. 1º, §2º)
Vontade livre e consciente
Não basta mera voluntariedade
3Modalidades (arts. 9º, 10 e 11)
Enriquecimento ilícito
Lesão ao erário
Violação a princípios
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Alternativa E — ❌ Errado ⟵ GABARITO
A afirmativa está errada porque, embora a exigência de dolo esteja correta, o termo "somente se" é inadequado. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu o dolo como requisito geral para todos os atos de improbidade administrativa, e não como uma condição específica para a dispensa indevida de licitação. A banca explora a confusão entre a regra geral (dolo para todos os atos) e uma suposta exceção (dolo apenas para alguns atos). A redação do art. 1º, § 1º, é clara ao afirmar que as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade, sem qualquer distinção. Portanto, a afirmativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a exigência de dolo é uma particularidade da dispensa indevida de licitação, quando, na verdade, é a regra geral do sistema. O termo "somente se" é o gatilho da pegadinha: ele sugere uma exceção que não existe. Lembre-se: após a Lei nº 14.230/2021, todo ato de improbidade exige dolo, seja de enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou violação a princípios (art. 11).