Contratos Administrativos – Sanções na Lei 8.666/1993
✅ CERTO. A afirmação do item está correta. A Lei 8.666/1993 (vigente à época da questão) permite, sim, que em caso de inexecução parcial do contrato sejam aplicadas cumulativamente as sanções de advertência e multa. O contrato deve prever as sanções de forma clara, vinculando-se aos seus termos, e a lei autoriza a cumulação dessas penalidades.
A base legal é o art. 87 da Lei 8.666/1993, que relaciona as sanções administrativas. O §1º do referido artigo estabelece que as sanções de advertência, multa e suspensão temporária podem ser aplicadas cumulativamente ou não, a critério da Administração. O §3º, por sua vez, determina expressamente que a advertência poderá ser cumulada com a multa. Assim, a combinação de advertência e multa é perfeitamente válida para punir a inexecução parcial do contrato.
Note que a primeira parte do item – “O contrato deve definir, clara e detalhadamente, as sanções administrativas aplicáveis ao contratado, observada a vinculação aos termos contratuais” – está em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato (art. 41 da Lei 8.666/1993). Portanto, o item como um todo é verdadeiro.
Sanção | Aplicação Isolada | Aplicação Cumulativa | Base Legal (Lei 8.666/1993) |
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Advertência | Sim | Sim (com multa) | Art. 87, §1º e §3º |
Multa | Sim | Sim (com advertência) | Art. 87, §1º e §3º |
Suspensão temporária | Sim | Sim (com multa) | Art. 87, §1º |
Declaração de inidoneidade | Sim | Não (substitui as demais) | Art. 87, §4º |
✅ CERTO.