Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce130475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Analista de Gestão de TIC
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nos casos em que
Aa aquisição de bens vier a atender mais de um programa de governo, podendo ser acrescida a quantidade prevista na ata de registro de preços.
Bhouver necessidade de aquisição de bens com uma única entrega.
Chouver quantitativo exato do produto demandado pela administração.
Da aquisição de bens vier a atender exclusivamente um órgão público.
Ehouver necessidade de contratações frequentes, em razão das características do serviço.
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GabaritoE — houver necessidade de contratações frequentes, em razão das características do serviço.
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Sistema de Registro de Preços (SRP)
Gabarito: letra E. O SRP é um procedimento auxiliar da licitação que pode ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas ou invertem a lógica do sistema (que é para entregas parceladas e quantitativo incerto) ou restringem indevidamente seu alcance (que é para atender a mais de um órgão ou programa de governo).
O Sistema de Registro de Preços é um procedimento administrativo — não uma modalidade de licitação — por meio do qual a Administração seleciona propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficam registradas em ata para futuras e eventuais contratações. Seu objetivo é racionalizar as compras e contratações, evitando que a cada nova necessidade seja preciso realizar um novo procedimento licitatório. A previsão legal está no art. 15, II, da Lei 8.666/1993, e a regulamentação federal no Decreto 7.892/2013.
As hipóteses de adoção do SRP estão elencadas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, que prevê, entre outras:
necessidade de contratações frequentes (características do bem ou serviço);
conveniência de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
conveniência de aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
impossibilidade de definição prévia, em razão da natureza do objeto, do quantitativo a ser demandado pela Administração.
A lógica do SRP é justamente o oposto das alternativas B e C: ele é útil quando não há uma única entrega nem quantitativo exato, mas sim necessidade contínua e quantidade incerta. Também não se limita a um único órgão (alternativa D) — pelo contrário, é especialmente útil para atender a vários órgãos ou programas de governo.
Sistema de Registro de Preços (SRP)
1Natureza
Procedimento auxiliar (não é modalidade)
Seleção via concorrência ou pregão
Registro em ata p/ futuras contratações
2Hipóteses de adoção (Decreto 7.892/2013)
Contratações frequentes
Entregas parceladas
Atendimento a múltiplos órgãos/programas
Quantitativo indeterminado
3O que NÃO justifica
Entrega única
Quantitativo exato
Atendimento exclusivo a um órgão
Acréscimo livre da quantidade na ata
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o SRP pode ser adotado quando a aquisição atender a mais de um programa de governo, "podendo ser acrescida a quantidade prevista na ata de registro de preços". O primeiro trecho está correto — o atendimento a mais de um programa de governo é hipótese de adoção do SRP. Porém, o segundo trecho é falso: a quantidade registrada na ata não pode ser acrescida de forma livre; o que se admite é a adesão de novos órgãos (caronas) dentro dos limites legais, mas não o aumento arbitrário do quantitativo registrado. A alternativa mistura uma hipótese válida com uma afirmação incorreta sobre o funcionamento da ata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o SRP pode ser adotado quando houver necessidade de aquisição de bens com uma única entrega. Isso contraria a finalidade do sistema: o SRP é voltado para entregas parceladas e contratações futuras e eventuais. Quando a compra é de entrega única e imediata, não há razão para registrar preços — a licitação tradicional resolve. A hipótese de "entregas parceladas" é expressamente prevista como conveniente para o SRP, mas a entrega única é o oposto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o SRP pode ser adotado quando houver quantitativo exato do produto demandado. Também é o oposto da lógica do sistema: o SRP é recomendado justamente quando não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado, em razão da natureza do objeto. Se o quantitativo é exato e conhecido, não há necessidade de registro de preços — a licitação tradicional é suficiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o SRP pode ser adotado quando a aquisição atender exclusivamente um órgão público. Isso restringe indevidamente o alcance do sistema. O SRP é especialmente útil para atender a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo — é essa a hipótese expressa de adoção. Embora não seja vedado o uso por um único órgão, a alternativa erra ao afirmar que a adoção se dá "exclusivamente" para esse fim, contrariando a previsão legal que destaca o atendimento a múltiplos órgãos como hipótese de conveniência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o SRP pode ser adotado quando houver necessidade de contratações frequentes, em razão das características do serviço. É exatamente a primeira hipótese do art. 3º, I, do Decreto 7.892/2013: "quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes". A frequência das contratações é a razão de ser do SRP: em vez de licitar a cada vez, a Administração registra os preços e contrata conforme a necessidade, com eficiência e economicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da lógica do SRP. O candidato que decora as hipóteses sem entender a finalidade pode marcar a alternativa B ou C, que parecem razoáveis, mas são o oposto do que o sistema busca: entregas parceladas e quantitativo incerto, não entrega única e quantidade exata. A alternativa A também é traiçoeira, pois começa correta (atendimento a programas de governo) e termina errada (acréscimo de quantidade na ata). Fique atento: SRP é para contratações frequentes, com entregas parceladas e quantitativo indeterminado.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses de adoção do SRP, lembre-se do acrônimo FIP — Frequentes (contratações frequentes), Indeterminado (quantitativo não definido previamente) e Parcelado (entregas parceladas) — além do atendimento a múltiplos órgãos ou programas de governo. Se a alternativa falar em entrega única, quantitativo exato ou atendimento exclusivo a um órgão, desconfie: são os distratores clássicos.