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O entendimento de que o ato administrativo é considerado válido até que se prove em contrário corresponde ao atributo da
Atipicidade.
Bexigibilidade.
Cpresunção de legitimidade.
Dimperatividade.
Eautoexecutoriedade.
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GabaritoC — presunção de legitimidade.
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Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade
Gabarito: letra C. O entendimento de que o ato administrativo é considerado válido até que se prove em contrário corresponde ao atributo da presunção de legitimidade, que abrange a conformidade do ato com a ordem jurídica (legitimidade) e a veracidade dos fatos alegados (veracidade), sendo presunção relativa (juris tantum) que inverte o ônus da prova. Esse atributo está presente em todos os atos administrativos, conforme a doutrina majoritária.
A presunção de legitimidade é um dos quatro atributos clássicos dos atos administrativos (PATI: Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade). Ela significa que, até prova em contrário, o ato é considerado válido, legítimo e verdadeiro. Isso gera duas consequências práticas: (1) o ato produz efeitos imediatamente, mesmo que depois venha a ser anulado; (2) inverte-se o ônus da prova — cabe ao particular demonstrar a ilegalidade ou a falsidade dos fatos, e não à Administração provar a validade do ato.
É importante distinguir os dois aspectos da presunção: a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; a presunção de veracidade diz respeito à veracidade dos fatos alegados pela Administração. Embora alguns autores as tratem separadamente, a doutrina majoritária as reúne sob o mesmo atributo, que é o único presente em todos os atos administrativos.
A banca explora a confusão entre os atributos: enquanto a presunção de legitimidade é geral, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade não estão presentes em todos os atos. Por exemplo, atos enunciativos (certidões, pareceres) não têm imperatividade nem autoexecutoriedade; atos bilaterais (contratos) não têm tipicidade. A presunção de legitimidade, porém, é indissociável de todo ato administrativo.
Atributos do ato administrativo (PATI): Presunção de legitimidade (Válido até prova em contrário, Presente em todos os atos, Inverte o ônus da prova); Autoexecutoriedade (Execução direta sem Judiciário, Exigibilidade (meios indiretos)); Tipicidade (Corresponde a figura legal, Ausente em atos bilaterais); Imperatividade (Impõe obrigações unilateralmente, Ausente em atos enunciativos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tipicidade é o atributo segundo o qual cada ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente definida em lei, decorrendo do princípio da legalidade. Ela impede a prática de atos unilaterais inominados, mas não tem relação com a validade presumida do ato até prova em contrário. A banca troca o conceito de presunção pelo de tipicidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exigibilidade é um desdobramento da autoexecutoriedade, consistente na utilização de meios indiretos de coação para o cumprimento do ato (ex.: cobrança de multa por meio de execução fiscal). Não se confunde com a presunção de validade do ato. A banca apresenta um termo que integra a autoexecutoriedade, mas que não corresponde ao conceito pedido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A presunção de legitimidade é exatamente o atributo que faz com que o ato administrativo seja considerado válido até que se prove o contrário. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário e inverte o ônus da prova para o particular. Está presente em todos os atos administrativos, sendo o único atributo indissociável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos impõem obrigações ou restrições aos administrados, independentemente de sua concordância, decorrendo do poder extroverso do Estado. Não está presente em todos os atos (ex.: atos enunciativos e negociais), e não se relaciona com a presunção de validade. A banca troca o conceito de imposição unilateral pelo de presunção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente seus atos, sem necessidade de autorização judicial, utilizando meios diretos de coerção (executoriedade) ou indiretos (exigibilidade). Não se confunde com a presunção de legitimidade, embora dela decorra em parte. A banca troca a execução direta pela presunção de validade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os atributos entre si, especialmente a presunção de legitimidade pela imperatividade ou pela autoexecutoriedade. Aqui, o enunciado fala em "válido até que se prove em contrário" — isso é a marca registrada da presunção de legitimidade. Lembre-se: a presunção é o único atributo presente em todos os atos administrativos; os demais são parciais. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, decore o mnemônico PATI (Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade) e lembre-se: presunção de legitimidade = sempre presente; imperatividade = ausente em atos enunciativos e negociais; autoexecutoriedade = ausente em atos enunciativos, negociais e que envolvam patrimônio do particular; tipicidade = ausente em atos bilaterais. Na prova, ao ver "válido até prova em contrário", marque presunção de legitimidade sem hesitar.