Analista Judiciário - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
Os atos administrativos que provêm da manifestação de vontade privativa dos chefes do Poder Executivo, resultantes de competência administrativa específica, e que dão curso à fiel execução das leis são denominados
Acirculares.
Bportarias.
Cresoluções.
Dofícios.
Edecretos.
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GabaritoE — decretos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos administrativos: espécies quanto à formação da vontade
Gabarito: letra E. Os atos administrativos que provêm da manifestação de vontade privativa dos chefes do Poder Executivo, resultantes de competência administrativa específica, e que dão curso à fiel execução das leis são denominados decretos — é o que decorre da competência privativa do Chefe do Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV).
A questão cobra a classificação dos atos administrativos quanto à forma de exteriorização (ou quanto à espécie), exigindo que o candidato identifique qual instrumento é privativo do Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade dar execução à lei. O decreto é o ato administrativo típico do Chefe do Executivo, podendo ser regulamentar (normativo, para fiel execução da lei) ou individual (efeitos concretos). A Constituição Federal, ao elencar as competências privativas do Presidente da República, expressamente prevê a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Art. 84CF/88
Art. 84 — Compete privativamente ao Presidente da República:
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
A mesma lógica se aplica aos Chefes do Executivo estadual e municipal, por simetria constitucional. No âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo, a Constituição Estadual prevê competência privativa do Governador para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Art. 47CE-SP-1989
Art. 47 — Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
A doutrina (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro) classifica os atos administrativos em espécies: normativos (decretos regulamentares, resoluções, portarias de conteúdo geral), ordinatórios (circulares, portarias, ofícios, ordens de serviço), negociais (licenças, autorizações), enunciativos (pareceres, certidões) e punitivos (multas, advertências). O decreto, quando regulamentar, é ato normativo derivado, pois não inova na ordem jurídica, limitando-se a explicitar a forma de execução da lei.
A pegadinha da banca está em confundir o decreto com os demais instrumentos: circulares e portarias são atos ordinatórios, de efeitos internos, emanados de autoridades subalternas; resoluções são atos de autoridades administrativas em geral (não privativos do Chefe do Executivo); ofícios são meros instrumentos de comunicação entre órgãos. Nenhum deles é privativo do Chefe do Executivo nem tem por finalidade dar fiel execução às leis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
As circulares são atos ordinatórios, utilizados para transmitir ordens internas uniformes aos subordinados, no exercício do poder hierárquico. Não são privativas do Chefe do Executivo e não têm por finalidade dar execução às leis — são instrumentos de comunicação interna.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As portarias são atos administrativos editados por autoridades administrativas em geral (ministros, secretários, diretores), podendo ter conteúdo individual ou geral. Não são privativas do Chefe do Executivo — qualquer autoridade competente pode expedi-las dentro de sua esfera de atribuições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As resoluções são atos emanados de autoridades administrativas (como secretários, reitores) ou de órgãos colegiados, podendo ter caráter normativo. Não são privativas do Chefe do Executivo — são editadas por outras autoridades no âmbito de suas competências.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os ofícios são atos de comunicação escrita entre órgãos públicos e entidades administrativas, ou entre estes e particulares. Não têm natureza normativa nem são privativos do Chefe do Executivo — são meros instrumentos de correspondência oficial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os decretos são atos administrativos da competência privativa dos Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), que podem ser regulamentares (para fiel execução das leis, com efeitos gerais e abstratos) ou individuais (com efeitos concretos, como nomeações, desapropriações). A CF/88, art. 84, IV, expressamente atribui ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis — exatamente o que o enunciado descreve.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o decreto (ato privativo do Chefe do Executivo, para fiel execução das leis) por portarias e circulares (atos ordinatórios, de efeitos internos, emanados de autoridades subalternas). O candidato que não domina a classificação das espécies de atos administrativos acaba marcando uma das alternativas genéricas. Lembre-se: o decreto é o único que se amolda à descrição de "vontade privativa dos chefes do Poder Executivo" e "fiel execução das leis".
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental das espécies de atos administrativos quanto à forma: