Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce130871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Segundo a Lei n.º 9.784/1999, depois de concluída a instrução no processo administrativo, a administração tem o dever de decidir em até
A30 dias, improrrogáveis.
B45 dias, improrrogáveis.
C60 dias, prorrogáveis por igual período.
D30 dias, prorrogáveis por igual período.
E45 dias, prorrogáveis por igual período.
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GabaritoD — 30 dias, prorrogáveis por igual período.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dever de decidir no processo administrativo federal (art. 49 da Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra D. Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada — exatamente o que a alternativa D afirma (Lei 9.784/1999, art. 49). As demais alternativas erram ou no prazo (45 ou 60 dias) ou na impossibilidade de prorrogação.
O art. 49 da Lei 9.784/1999 consagra o dever de decidir da Administração, impondo um prazo máximo para que, após encerrada a instrução, seja proferida a decisão final. Esse prazo é de 30 dias, mas não é improrrogável: a própria lei admite a prorrogação por igual período, desde que haja motivação expressa. Ou seja, a regra é: 30 dias + 30 dias = até 60 dias no total, se a prorrogação for justificada.
A lógica do dispositivo é conciliar a eficiência administrativa (dever de decidir em tempo razoável) com a complexidade dos casos concretos (que podem exigir mais tempo). A prorrogação não é automática — depende de ato motivado, sob pena de responsabilização da autoridade que der causa ao atraso.
Art. 49Lei-9784
Art. 49 — "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada"
A banca explora exatamente a combinação de dois elementos: o prazo-base (30 dias) e a possibilidade de prorrogação. Quem decora apenas "30 dias" marca a letra A; quem confunde com outros prazos do processo administrativo (como o prazo para parecer, que é de 15 dias) pode cair nas alternativas de 45 ou 60 dias. A chave é lembrar que o prazo é prorrogável por igual período, e não improrrogável.
1Concluída a instrução
2Prazo: 30 dias
3Prorrogação: +30 dias
4Exige motivação expressa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 30 dias improrrogáveis. O erro está na impossibilidade de prorrogação: o art. 49 expressamente admite a prorrogação por igual período, desde que motivada. A alternativa acerta o prazo-base, mas erra ao excluir a prorrogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 45 dias improrrogáveis. O prazo de 45 dias não encontra amparo no art. 49 da Lei 9.784/1999 — o prazo legal é de 30 dias. Além disso, a prorrogação é admitida, o que torna a alternativa duplamente incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 60 dias prorrogáveis por igual período. O prazo-base está errado: não são 60 dias, mas 30 dias. A prorrogação por igual período é correta, mas o prazo inicial de 60 dias não existe no dispositivo. O total máximo (30 + 30 = 60) pode confundir, mas o prazo inicial é de 30 dias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 49: prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa. É a única alternativa que combina corretamente o prazo-base e a possibilidade de prorrogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 45 dias prorrogáveis por igual período. O prazo de 45 dias não está previsto no art. 49 — o prazo legal é de 30 dias. A prorrogação por igual período é correta, mas o prazo-base está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo-base (30 dias) por 45 ou 60 dias, e também inverte a possibilidade de prorrogação (improrrogável vs. prorrogável). O candidato que decora apenas "30 dias" marca a letra A, mas esquece que a lei admite prorrogação por igual período. Fique atento: o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30, totalizando até 60 dias.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare com outros prazos da Lei 9.784/1999: parecer obrigatório (15 dias), manifestação do interessado após instrução (10 dias), recurso contra decisão final (15 dias). O prazo para decidir é o único de 30 dias com prorrogação por igual período — memorize essa combinação.