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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce130896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Após regular realização de procedimento licitatório, determinado ente público firmou contrato com a empresa vencedora para prestação de serviços de baixa complexidade técnica. No ato da celebração, a administração, mesmo sem previsão no instrumento convocatório, exigiu a prestação de garantia por parte da empresa por meio de título da dívida pública no valor de dez por cento do valor do contrato.Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, a atuação da administração pública está
  1. Acorreta, pois a lei permite exigir garantia em dez por cento do valor do contrato.
  2. Bcorreta, pois a administração é obrigada por lei a exigir garantia em todos os contratos administrativos.
  3. Cerrada, pois o título de dívida pública não é modalidade de garantia prevista em lei.
  4. Derrada, pois a garantia deve ter como parâmetro o valor estimado da contratação quando da publicação do edital de licitação.
  5. Eerrada, pois a exigência de prestação de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — errada, pois a exigência de prestação de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia contratual na Lei nº 8.666/1993

Gabarito: letra E. A atuação da administração está errada, pois a exigência de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório (edital), conforme o art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A administração não pode exigir garantia sem previsão editalícia, ainda que o percentual e a modalidade estejam dentro dos limites legais.

A garantia contratual é uma cláusula exorbitante que confere à Administração uma prerrogativa de assegurar o fiel cumprimento do contrato. Na Lei nº 8.666/1993, a exigência de garantia é uma faculdade da Administração, não uma obrigação, e deve estar prevista no edital de licitação. O art. 56, § 1º, estabelece as modalidades admitidas: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. O percentual máximo é de 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% apenas nos casos previstos no § 5º do mesmo artigo (contratos que importem entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário).

A questão explora a vinculação ao instrumento convocatório, princípio que impede a Administração de inovar na fase contratual exigindo condições não previstas no edital. A exigência de garantia, por ser uma cláusula que onera o contratado, deve constar expressamente no edital para que os licitantes possam dimensionar seus custos e decidir sobre sua participação. Exigir garantia apenas no ato da celebração do contrato viola esse princípio e o princípio da legalidade.

A alternativa E é a correta porque aponta exatamente o vício da conduta: a ausência de previsão no instrumento convocatório. As demais alternativas erram ao afirmar que a conduta está correta (A e B) ou ao apontar vícios que não existem no caso (C e D).

1Natureza
Faculdade da Administração
Cláusula exorbitante
2Requisitos
Previsão no edital
Modalidade legal
Percentual no limite
3Modalidades (art. 56, §1º)
Caução em dinheiro
Títulos da dívida pública
Seguro-garantia
Fiança bancária
4Percentual
Regra: 5% do valor do contrato
Exceção: 10% (entrega de bens pela Administração)
Garantia contratual (Lei 8.666/1993)
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Garantia contratual (Lei 8.666/1993): Natureza (Faculdade da Administração, Cláusula exorbitante); Requisitos (Previsão no edital, Modalidade legal, Percentual no limite); Modalidades (art. 56, §1º) (Caução em dinheiro, Títulos da dívida pública, Seguro-garantia, Fiança bancária); Percentual (Regra: 5% do valor do contrato, Exceção: 10% (entrega de bens pela Administração))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei permite exigir garantia, mas não em qualquer caso. A exigência é uma faculdade da Administração, condicionada à previsão no edital. Além disso, o percentual de 10% só é admitido em hipóteses específicas (entrega de bens pela Administração), o que não é o caso de serviços de baixa complexidade técnica. A alternativa ignora a necessidade de previsão editalícia e a regra geral de 5%.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A administração não é obrigada a exigir garantia em todos os contratos. A exigência é facultativa, conforme o art. 56 da Lei nº 8.666/1993, que usa a expressão "a critério da autoridade competente". A alternativa confunde faculdade com obrigatoriedade, erro clássico de interpretação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O título da dívida pública é modalidade de garantia prevista em lei. O art. 56, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 admite a caução em títulos da dívida pública. A alternativa erra ao afirmar que essa modalidade não é prevista, pois a lei a contempla expressamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A garantia tem como parâmetro o valor do contrato, não o valor estimado da contratação quando da publicação do edital. O art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a garantia não excederá a 5% do valor do contrato. A alternativa troca o parâmetro correto, confundindo valor estimado com valor contratual.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A exigência de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório. O art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 condiciona a exigência à previsão no edital, e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que a Administração exija condições não previstas na fase interna ou externa da licitação. No caso, a administração exigiu garantia sem previsão editalícia, o que torna sua atuação errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos da garantia. O candidato pode focar no percentual (10%) ou na modalidade (título da dívida pública), que são pontos secundários, e esquecer o requisito essencial: a previsão no edital. A alternativa C tenta induzir o erro ao afirmar que o título da dívida pública não é modalidade prevista, quando a lei o admite expressamente. A alternativa D troca o parâmetro de cálculo (valor do contrato por valor estimado). A pegadinha central é a ausência de previsão editalícia, que invalida a exigência independentemente dos demais elementos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre garantia contratual, verifique sempre: (1) se a exigência está prevista no edital; (2) se a modalidade está entre as previstas em lei; (3) se o percentual respeita o limite legal. A ausência de qualquer um desses requisitos torna a exigência ilegal. Memorize as modalidades do art. 56, § 1º: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

Gabarito: letra E.

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