Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce130921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2021
Nível
Médio
No processo administrativo, o recurso administrativo
Adeve, quando recebido pelo órgão competente, ser decidido em até dez dias, salvo lei diversa.
Bdemanda depósito recursal prévio para ser conhecido.
Cimpede a Administração de rever o ato ilegal quando esse recurso não é conhecido.
Dsubmete-se a no máximo duas instâncias administrativas, salvo lei diversa.
Edestina-se a combater razões de legalidade e de mérito das decisões administrativas.
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GabaritoE — destina-se a combater razões de legalidade e de mérito das decisões administrativas.
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Recurso administrativo na Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra E. O recurso administrativo, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/1999, cabe "em face de razões de legalidade e de mérito", ou seja, permite o reexame tanto da conformidade do ato com o Direito quanto dos aspectos de conveniência e oportunidade (mérito). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei: o prazo de decisão é de trinta dias (art. 59, § 1º), não há depósito recursal prévio (art. 56, § 2º, e Súmula Vinculante 21 do STF), o não conhecimento do recurso não impede a revisão de ofício (art. 63, § 2º) e o recurso tramita por, no máximo, três instâncias (art. 57).
O recurso administrativo é o instrumento pelo qual o administrado, ou quem tenha legitimidade, impugna uma decisão administrativa, buscando sua reforma ou anulação pela própria Administração. É manifestação do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV) e integra o controle administrativo, também chamado de autotutela. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dedica o Capítulo XV aos recursos, estabelecendo regras sobre legitimidade, prazos, efeitos e limites.
A distinção central que a questão explora é entre o objeto do recurso (legalidade e mérito) e as condições de admissibilidade (prazo, legitimidade, competência, exaurimento da via administrativa). Enquanto o objeto define o que pode ser discutido, as condições definem se o recurso será conhecido. A banca mistura esses planos nas alternativas, exigindo do candidato o domínio dos artigos 56, 57, 59 e 63 da lei.
A pegadinha mais comum neste tema é confundir os prazos: o prazo para interpor o recurso é de dez dias (art. 59, caput), mas o prazo para a Administração decidir é de trinta dias (art. 59, § 1º), prorrogável por igual período. Outra armadilha é acreditar que o recurso é condição para a revisão do ato ilegal, quando a Administração pode anulá-lo de ofício, independentemente de provocação.
Recurso administrativo (Lei 9.784/1999): Objeto (art. 56) (Razões de legalidade, Razões de mérito); Prazos (art. 59) (Interposição: 10 dias, Decisão: 30 dias (prorrogável)); Instâncias (art. 57) (Máximo: 3); Admissibilidade (Depósito prévio (SV 21), Caução (salvo lei)); Efeitos (Não conhecimento não impede revisão de ofício)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo para decisão do recurso não é de dez dias, mas de trinta dias, conforme o art. 59, § 1º da Lei nº 9.784/1999. O prazo de dez dias é o de interposição do recurso (art. 59, caput). A alternativa troca os dois prazos — erro clássico de inversão.
Art. 59, §1Lei-9784
Art. 59 — "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."
§ 1º — "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interposição de recurso administrativo independe de caução, salvo exigência legal (art. 56, § 2º). Além disso, a Súmula Vinculante 21 do STF declara inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo. A alternativa contraria frontalmente a lei e a jurisprudência vinculante.
Art. 56, §2Lei-9784
Art. 56, § 2º — "Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, § 2º). A Administração tem o dever-poder de anular seus próprios atos ilegais (autotutela), independentemente de provocação do interessado. A alternativa inverte essa lógica.
Art. 63, §2Lei-9784
Art. 63, § 2º — "O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso administrativo tramita por, no máximo, três instâncias administrativas, e não duas (art. 57). A alternativa erra o número, um distrator numérico clássico.
Art. 57Lei-9784
Art. 57 — "O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 56, caput, da Lei nº 9.784/1999 é expresso: "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito". Isso significa que o recurso permite discutir tanto a conformidade do ato com a lei (legalidade) quanto os aspectos de conveniência e oportunidade (mérito), ou seja, o juízo discricionário da Administração. É exatamente o que a alternativa afirma.
Art. 56Lei-9784
Art. 56 — "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos de interposição (10 dias) e de decisão (30 dias) do recurso, e entre o número de instâncias (3, não 2). Além disso, tenta fazer o candidato acreditar que o recurso é requisito para a revisão do ato ilegal, quando a Administração pode anulá-lo de ofício. Fique atento: decore os números exatos da lei e lembre que a autotutela independe de provocação.