Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce130999
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CODEVASF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Durante a execução de um convênio, o termo aditivo não é o instrumento adequado para alterar o objeto já aprovado, pois o objeto do convênio é imutável — a alteração do objeto descaracteriza o próprio convênio, que pressupõe a execução de um programa de interesse recíproco previamente definido. A base legal está no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, que remete aos convênios as normas de execução e prestação de contas, e na doutrina administrativista, que distingue convênio de contrato justamente pela impossibilidade de alteração do objeto.
O convênio é um ajuste entre entes públicos (ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos) para a execução de um objeto comum, com mútua colaboração e interesses convergentes. Diferentemente do contrato administrativo, em que as partes têm interesses opostos (a Administração quer o serviço, o particular quer o preço), no convênio todos buscam o mesmo fim. Por isso, o objeto do convênio é fixado no plano de trabalho e não pode ser alterado por termo aditivo — se houver necessidade de mudar o objeto, o caminho é a denúncia do convênio e a celebração de um novo ajuste, com novo plano de trabalho e nova aprovação.
A confusão que a banca explora é entre convênio e contrato administrativo. No contrato, o termo aditivo é o instrumento adequado para alterações qualitativas e quantitativas do objeto (art. 65 da Lei nº 8.666/1993). No convênio, porém, a lógica é outra: o objeto é imutável, e o que pode ser alterado por termo aditivo são apenas aspectos operacionais — como prazos, cronograma de desembolso e metas intermediárias — desde que não desnaturem o objeto aprovado. Alterar o objeto em si é vedado, pois equivaleria a aprovar um novo convênio sem o devido processo.
A banca tenta fazer o candidato aplicar ao convênio a mesma lógica do contrato administrativo, em que o termo aditivo altera o objeto. No convênio, o objeto é imutável — a alteração do objeto exige novo convênio, não aditivo. Lembre-se: convênio = interesses convergentes e objeto fixo; contrato = interesses opostos e objeto alterável por aditivo.
A afirmação está errada porque o termo aditivo, no âmbito dos convênios, não pode alterar o objeto já aprovado. O objeto do convênio é elemento essencial e imutável, definido no plano de trabalho e aprovado pela autoridade competente. Alterá-lo por aditivo violaria a própria natureza do convênio, que pressupõe a execução de um programa específico de interesse recíproco. Se o objeto precisar mudar, o convênio deve ser denunciado e um novo ajuste celebrado, com novo plano de trabalho e nova aprovação.
A base legal está no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, que estabelece que "aplicam-se às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993" — e, no que couber, as normas de execução e prestação de contas dos convênios. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o objeto do convênio é imutável, sendo o termo aditivo admitido apenas para ajustes operacionais que não alterem a essência do objeto aprovado.
Gabarito: ERRADO.
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