Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131000
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CODEVASF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). No pregão, a declaração de que o licitante cumpre os requisitos de habilitação deve ser apresentada logo após a abertura da sessão pública, antes da entrega dos envelopes com as propostas — exatamente como prevê o art. 4º, VII, da Lei 10.520/2002. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é a regra específica do pregão.
A Lei 10.520/2002 instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, caracterizada pela inversão de fases: primeiro julgam-se as propostas, depois verifica-se a habilitação. Essa inversão é a grande diferença em relação à Lei 8.666/1993, em que a habilitação precede o julgamento. No pregão, a fase externa começa com a convocação dos interessados e segue o rito do art. 4º, que detalha cada etapa da sessão pública.
O inciso VII do art. 4º é o coração da questão: ele determina que, aberta a sessão, os interessados apresentem a declaração de ciência do cumprimento dos requisitos de habilitação e, em seguida, entreguem os envelopes com a proposta. Ou seja, a declaração é um requisito prévio à entrega da proposta, e não um documento que se apresenta depois, na fase de habilitação propriamente dita. Essa declaração tem natureza de declaração de ciência — o licitante afirma, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos, mas a comprovação documental fica para depois, apenas do vencedor.
A pegadinha da banca está em confundir essa declaração inicial com a documentação de habilitação que só é exigida do licitante vencedor (art. 4º, XII e XIII). São coisas distintas: a declaração é uma afirmação de ciência, apresentada por todos no início da sessão; os documentos de habilitação são a prova, exigida apenas do vencedor. O item afirma exatamente a regra do inciso VII, portanto está certo.
Art. 4º — "A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VII — aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório."
A afirmativa reproduz fielmente o art. 4º, VII, da Lei 10.520/2002. A declaração de que o interessado cumpre os requisitos de habilitação é apresentada logo após a abertura da sessão pública, antes da entrega dos envelopes com as propostas. É uma exigência formal do rito do pregão, que visa dar ciência prévia à Administração de que o licitante se considera apto a participar, sob pena de responsabilização pela veracidade da declaração.
A confusão que o candidato pode fazer é com a fase de habilitação (art. 4º, XII e XIII), em que os documentos são exigidos apenas do licitante vencedor. Mas a declaração do inciso VII é um ato anterior e distinto: todos os interessados a apresentam no início da sessão, e só depois entregam as propostas. Portanto, o item está certo.
Para fixar a ordem da sessão pública do pregão, lembre-se da sequência: (1) abertura da sessão → (2) declaração de habilitação (todos) → (3) entrega dos envelopes com propostas → (4) abertura e verificação das propostas → (5) lances verbais → (6) habilitação do vencedor. A declaração vem antes da proposta, e a documentação de habilitação vem depois, só do vencedor. Essa inversão é a marca do pregão.
Gabarito: letra C (CERTO).
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