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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce131359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Em determinado órgão público estadual, portaria do seu dirigente máximo instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor público, com base em denúncia anônima, sem exposição detalhada dos fatos a serem apurados.Nessa situação hipotética, a instauração do PAD deve ser considerada
  1. Ailegal, porque não pode ser baseada em denúncia anônima.
  2. Bilegal, porque a portaria deveria necessariamente detalhar os fatos.
  3. Cilegal, por contrariar o princípio da autotutela.
  4. Dlegal, se amparada em investigação ou sindicância.
  5. Eilegal, ainda que amparada em sindicância.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — legal, se amparada em investigação ou sindicância.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar: denúncia anônima e portaria de instauração

Gabarito: letra D. A instauração do PAD é legal quando amparada em investigação ou sindicância, ainda que a denúncia seja anônima, desde que devidamente motivada — é o que consolidou a Súmula 611 do STJ. A ausência de exposição detalhada dos fatos na portaria não invalida o ato, pois a Súmula 641 do STJ dispensa essa minúcia na fase inaugural.

A questão explora dois pontos sensíveis do processo administrativo disciplinar: a (im)possibilidade de a denúncia anônima deflagrar o PAD e o conteúdo mínimo da portaria de instauração. A regra geral é a vedação ao anonimato (CF, art. 5º, IV), mas a jurisprudência do STJ construiu uma exceção importante: a denúncia anônima pode servir de ponto de partida, desde que a Administração, antes de instaurar o processo, realize uma apuração preliminar (investigação ou sindicância) para verificar a verossimilhança dos fatos narrados. É o chamado poder-dever de autotutela — a Administração não pode se omitir diante de indícios de irregularidade, mesmo que a notícia venha de fonte anônima.

Quanto à portaria, o STJ entende que ela tem função meramente inaugural: constitui a comissão processante e dá publicidade ao início da persecução disciplinar. A descrição detalhada dos fatos e o enquadramento legal só se tornam indispensáveis na fase de indiciamento, quando o servidor é formalmente acusado. Por isso, a falta de detalhamento na portaria não gera nulidade.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 611

"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 641

"A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o PAD é ilegal por não poder ser baseado em denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não invalida o processo — ela é admitida como notícia de fato, desde que a Administração realize apuração prévia (investigação ou sindicância) para conferir consistência à acusação. A vedação ao anonimato não prepondera sobre o dever de investigar condutas ilícitas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a portaria deveria necessariamente detalhar os fatos. A Súmula 641 do STJ é expressa em sentido contrário: a portaria de instauração prescinde da exposição detalhada dos fatos. O detalhamento é exigido apenas na fase de indiciamento, quando o servidor é formalmente acusado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a instauração contraria o princípio da autotutela. Na verdade, ocorre exatamente o oposto: é o poder-dever de autotutela que fundamenta a instauração do PAD com base em denúncia anônima, pois a Administração tem o dever de apurar irregularidades de que tenha conhecimento, não podendo se omitir.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A instauração é legal quando amparada em investigação ou sindicância. É a hipótese exata da Súmula 611 do STJ: a denúncia anônima pode deflagrar o PAD, desde que haja apuração prévia que confira verossimilhança aos fatos. A motivação e o amparo em elementos colhidos na investigação preliminar legitimam o ato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o PAD seria ilegal ainda que amparado em sindicância. Contraria frontalmente a Súmula 611 do STJ, que admite expressamente a instauração com base em denúncia anônima quando houver amparo em investigação ou sindicância. A sindicância é justamente o instrumento que confere legitimidade à persecução disciplinar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (vedação ao anonimato) e a exceção jurisprudencial (admissão da denúncia anônima como notícia de fato, desde que apurada previamente). O candidato que decora apenas a regra geral marca a letra A; o que conhece as súmulas 611 e 641 do STJ identifica a letra D como correta. Fique atento: a denúncia anônima não é, por si só, causa de ilegalidade — o que se exige é a apuração prévia da sua consistência.

Gabarito: letra D.

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