Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce131366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Nível
Superior
De acordo com a Lei n.º 11.107/2005, no caso de gestão associada de serviços públicos, será nula a cláusula do contrato de consórcio público que preveja que o estado consorciado fará, em benefício do consórcio, uma
Adoação de bens móveis infungíveis.
Bcessão de uso de bens imóveis desafetados.
Ccontribuição financeira em numerário determinado, fora do rateio.
Dcessão de servidores públicos sujeitos a regime estatutário.
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GabaritoC — contribuição financeira em numerário determinado, fora do rateio.
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Consórcios públicos e gestão associada — cláusulas nulas no contrato de consórcio
Gabarito: letra C. A Lei nº 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, veda expressamente que o contrato de consórcio preveja a entrega de recursos financeiros em numerário determinado, fora do contrato de rateio — essa é a hipótese de nulidade prevista no art. 8º, § 1º, da referida lei. As demais alternativas (doação de bens móveis, cessão de uso de imóveis e cessão de servidores) são formas admitidas de contribuição dos entes consorciados, desde que observadas as formalidades legais.
A gestão associada de serviços públicos é o instrumento pelo qual entes federativos se unem para a prestação conjunta de serviços, podendo materializar-se por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. O consórcio público, por sua vez, é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, com personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado, e integra a administração indireta de todos os entes consorciados. A Lei nº 11.107/2005 estabelece as normas gerais para a contratação desses consórcios, e o Decreto nº 6.017/2007 a regulamenta.
O ponto central da questão é o contrato de rateio, instrumento por meio do qual os entes consorciados entregam recursos financeiros ao consórcio para o custeio das despesas. A lei impõe que esses recursos sejam previstos na lei orçamentária de cada consorciado e que o contrato de rateio seja firmado anualmente, com prazo de vigência limitado ao das dotações que o suportam. A lógica é clara: como o rateio envolve repasse de dinheiro público, ele não pode ser estipulado de forma aleatória em cláusula contratual — precisa seguir o rito orçamentário e ter instrumento próprio. Por isso, qualquer previsão de contribuição financeira em numerário determinado fora do rateio é nula.
A banca explora exatamente essa fronteira: o que pode ser livremente pactuado no contrato de consórcio (cessão de bens, doação de móveis, cessão de servidores) versus o que exige instrumento específico (transferência de recursos financeiros). O candidato que não conhece a distinção entre contrato de consórcio e contrato de rateio tende a marcar uma das alternativas que parecem "mais comuns" em acordos administrativos, como a doação de bens ou a cessão de servidores.
Contribuição do ente ao consórcio
Instrumento
Previsão orçamentária
Doação de bens móveis
Contrato de consórcio
Não exige
Cessão de uso de bens imóveis
Contrato de consórcio
Não exige
Cessão de servidores
Contrato de consórcio
Não exige
Recursos financeiros em numerário
Contrato de rateio
Exige (lei orçamentária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A doação de bens móveis infungíveis é uma forma válida de contribuição do ente consorciado ao consórcio. A Lei nº 11.107/2005 admite que os entes transfiram bens ao consórcio, e a doação de bens móveis não encontra vedação legal — desde que observadas as formalidades aplicáveis, como a autorização legislativa quando se tratar de bens públicos. O erro da alternativa está em apresentar essa hipótese como nula, quando na verdade é permitida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cessão de uso de bens imóveis desafetados também é admitida no âmbito dos consórcios públicos. A desafetação é o processo pelo qual um bem público de uso especial ou de uso comum do povo passa à categoria de bem dominical, podendo ser objeto de cessão. A Lei nº 11.107/2005 não veda essa forma de contribuição — pelo contrário, a transferência de bens é uma das formas de viabilizar a gestão associada. A alternativa erra ao classificá-la como cláusula nula.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição financeira em numerário determinado, fora do rateio, é expressamente vedada pela Lei nº 11.107/2005. O art. 8º, § 1º, da referida lei estabelece que o contrato de consórcio não poderá prever a entrega de recursos financeiros em numerário determinado, fora do contrato de rateio — sob pena de nulidade da cláusula. A razão é orçamentária: os repasses de dinheiro ao consórcio devem ser formalizados por meio do contrato de rateio, que exige previsão na lei orçamentária de cada consorciado, garantindo transparência e controle.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cessão de servidores públicos sujeitos a regime estatutário é admitida no âmbito dos consórcios públicos. A Lei nº 11.107/2005 permite a cessão de servidores entre os entes consorciados e o consórcio, desde que observadas as regras aplicáveis ao regime estatutário. A alternativa erra ao apresentar essa hipótese como nula, quando na verdade é uma forma legítima de contribuição dos entes ao consórcio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o contrato de consórcio pelo contrato de rateio. O contrato de consórcio é o instrumento constitutivo do consórcio público, que define seus objetivos e a forma de participação dos entes. O contrato de rateio é o instrumento específico para a entrega de recursos financeiros ao consórcio, com previsão orçamentária. A pegadinha está em apresentar a contribuição financeira como se pudesse ser pactuada livremente no contrato de consórcio, quando a lei exige instrumento próprio — o rateio. Com treino, você identifica essa troca de instrumentos de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as formas de contribuição dos entes ao consórcio, lembre-se: bens (doação, cessão de uso) e servidores podem ser transferidos livremente no contrato de consórcio; dinheiro, não — exige contrato de rateio com previsão orçamentária. Essa distinção é a chave para questões sobre consórcios públicos.