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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
ce131381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Nível
Superior
Acerca do regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto na Lei n.º 8.987/1995, julgue os próximos itens.I Concessionários de serviço público não detêm a liberdade própria da iniciativa privada para alterar o valor da tarifa cobrada dos usuários, já que tal tarifa se submete aos termos da lei, do edital e do contrato.II Concessionárias de serviços públicos podem terceirizar suas atividades-meio, mas não suas atividades-fim.III Pode haver a subconcessão do serviço público, desde que haja previsão no contrato, haja autorização do poder concedente e seja precedida de licitação na modalidade concorrência.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item III está certo.
  2. BApenas os itens I e III estão certos.
  3. CApenas os itens I e II estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas os itens I e III estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão e permissão de serviços públicos: tarifa, terceirização e subconcessão

Gabarito: letra B — estão corretos os itens I e III. O item I está certo porque a tarifa na concessão não é livremente fixada pelo concessionário, mas submetida aos termos da lei, do edital e do contrato (Lei 8.987/1995, art. 9º). O item III está certo porque a subconcessão exige previsão contratual, autorização do poder concedente e licitação na modalidade concorrência (Lei 8.987/1995, art. 26). O item II está errado porque a lei não proíbe a terceirização de atividades-fim pela concessionária — ela pode contratar terceiros para o desempenho de atividades inerentes ao serviço, desde que não haja delegação da própria concessão.

A Lei 8.987/1995 disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal. A concessão é a delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado. A permissão é a delegação a título precário, também mediante licitação, a pessoa física ou jurídica. Em ambos os casos, o serviço deve ser prestado de forma adequada, com observância dos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

A tarifa é a contraprestação paga pelo usuário pela utilização do serviço. Sua fixação não é livre: decorre do preço da proposta vencedora da licitação e é preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. Isso significa que o concessionário não detém a liberdade própria da iniciativa privada para alterar o valor da tarifa, pois ela está submetida a um regime jurídico de direito público, que visa proteger o usuário e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A subconcessão é a transferência parcial da própria prestação do serviço público a terceiro. Para ser válida, exige três requisitos cumulativos: previsão no contrato de concessão, autorização expressa do poder concedente e licitação prévia na modalidade concorrência. O subconcessionário se sub-roga nos direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.

A terceirização, por sua vez, é a contratação de terceiros para a execução de atividades acessórias ou mesmo inerentes ao serviço, sem que isso importe em delegação da concessão. A lei não veda a terceirização de atividades-fim; o que não se admite é a subconcessão sem os requisitos legais. A distinção entre terceirização e subconcessão é sutil, mas essencial: na terceirização, a concessionária permanece responsável perante o poder concedente e os usuários; na subconcessão, há transferência de parcela da própria execução do serviço.

Item

Afirmação

Análise

Fundamento

I

Concessionário não pode alterar livremente a tarifa; ela se submete à lei, ao edital e ao contrato.

✅ Correto

Lei 8.987/1995, art. 9º

II

Concessionária pode terceirizar atividades-meio, mas não atividades-fim.

❌ Incorreto

A lei não veda a terceirização de atividades-fim; veda apenas a subconcessão sem requisitos legais

III

Subconcessão exige previsão contratual, autorização do poder concedente e licitação na modalidade concorrência.

✅ Correto

Lei 8.987/1995, art. 26, § 1º

1Tarifa
Fixada pelo preço da proposta
Sem liberdade do concessionário
2Terceirização
Atividades-meio e fim
Sem delegação da concessão
3Subconcessão
Previsão contratual
Autorização do poder concedente
Licitação (concorrência)
Concessão e permissão (Lei 8.987/1995)
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Concessão e permissão (Lei 8.987/1995): Tarifa (Fixada pelo preço da proposta, Sem liberdade do concessionário); Terceirização (Atividades-meio e fim, Sem delegação da concessão); Subconcessão (Previsão contratual, Autorização do poder concedente, Licitação (concorrência))

Item I — ✅ Correto

O item afirma que concessionários não detêm liberdade para alterar a tarifa, pois ela se submete aos termos da lei, do edital e do contrato. Isso está correto. A tarifa é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. O concessionário não pode, por sua livre iniciativa, majorar ou reduzir a tarifa; qualquer alteração depende de previsão contratual ou legal, sujeita à homologação do poder concedente.

Art. 9Lei-8987

Art. 9º — "A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que concessionárias podem terceirizar atividades-meio, mas não atividades-fim. Isso está errado. A lei não estabelece essa distinção. A concessionária pode contratar terceiros para o desempenho de atividades inerentes ao serviço, inclusive as atividades-fim, desde que não haja delegação da própria concessão. O que a lei veda é a subconcessão sem os requisitos legais. A terceirização de atividades-fim é admitida, desde que a concessionária permaneça responsável perante o poder concedente e os usuários.

Item III — ✅ Correto

O item afirma que pode haver subconcessão do serviço público, desde que haja previsão no contrato, autorização do poder concedente e licitação na modalidade concorrência. Isso está correto. A lei admite a subconcessão nos termos previstos no contrato, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente, e a outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

Art. 26, §1Lei-8987

Art. 26 — "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."

§ 1º — "A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre terceirização e subconcessão. O candidato tende a achar que a concessionária não pode terceirizar atividades-fim, mas a lei não faz essa distinção. O que a lei exige para a subconcessão é previsão contratual, autorização do poder concedente e licitação na modalidade concorrência. A terceirização, por sua vez, é livre, desde que não importe em delegação da concessão. Fique atento: a banca adora trocar os institutos para confundir. 💪

Gabarito: letra B — corretos os itens I e III.

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