Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131989
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, mas a lei permite expressamente a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais do contrato — a assertiva, ao afirmar que essa contratação é vedada, contraria o disposto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021 (e, no regime anterior, no art. 67 da Lei nº 8.666/1993).
A fiscalização é uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos: decorre da posição de verticalidade da Administração e do dever de zelar pelo interesse público. O que a lei exige é que a Administração designe um ou mais fiscais do contrato, representantes seus, para acompanhar a execução. Contudo, essa fiscalização não é uma atividade solitária: o legislador previu que a Administração pode contratar terceiros para auxiliar esses fiscais, fornecendo informações técnicas pertinentes à atribuição. A contratação de terceiros é, portanto, uma faculdade — e não uma vedação.
A banca explora justamente a inversão desse comando: o candidato que não conhece o teor do art. 117 tende a acreditar que a fiscalização é atividade exclusiva dos agentes públicos, mas a lei é clara ao permitir o auxílio externo. Essa permissão se justifica pela necessidade de expertise técnica especializada (engenheiros, contadores, etc.) que nem sempre está disponível no quadro de servidores.
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
A assertiva está errada porque afirma que é "vedada a contratação de terceiros" para participar da fiscalização, ainda que de maneira subsidiária. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 (e o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que regia a matéria à época da questão) permite expressamente essa contratação. O erro está na palavra "vedada": a lei diz "permitida". A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma faculdade em proibição.
A banca trocou o verbo "permitida" por "vedada". O candidato que não conhece o teor do art. 117 (ou do art. 67 da Lei 8.666/1993) pode até achar razoável a ideia de que a fiscalização é exclusiva da Administração, mas a lei autoriza a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais. Fique atento: sempre que a assertiva trouxer "vedada" ou "proibida" para algo que a lei trata como faculdade, desconfie.
Para questões sobre fiscalização de contratos, memorize o núcleo do art. 117: (1) a fiscalização é feita por um ou mais fiscais designados pela Administração; (2) é permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los; (3) o fiscal não precisa ser servidor concursado (o art. 7º, I, fala em "preferencialmente" servidor efetivo). Essa tríade cai com frequência em provas.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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