Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce132084
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-RJ
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- AI e II.
- BI e IV.
- CII e III.
- DI, III e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoB — I e IV.
Gabarito: letra B — estão certos apenas os itens I e IV. O item I está correto porque a Constituição Federal, no art. 37, I, admite o acesso de estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas "na forma da lei"; o item IV está correto porque as funções de confiança destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF). Já o item II é falso, pois a proibição de acumulação alcança também os empregados de sociedades de economia mista (art. 37, XVII, CF e art. 118, § 1º, da Lei 8.112/1990), e o item III é falso, pois o ocupante exclusivamente de cargo em comissão não se submete ao mesmo regime previdenciário dos cargos efetivos — os comissionados, em regra, vinculam-se ao RGPS, enquanto os efetivos, quando há regime próprio, ao RPPS.
A questão mistura quatro temas constitucionais sobre servidores públicos, todos centrados no art. 37 da CF. Vamos a cada um com profundidade, porque a banca explora exatamente as confusões mais comuns: quem pode acessar cargos públicos, a quem se estende a vedação de acumulação, qual o regime previdenciário de cada espécie de vínculo e o que são as funções de confiança.
Item I — Acesso de estrangeiros. A redação do art. 37, I, dada pela EC 19/1998, ampliou o acesso: antes, apenas brasileiros; agora, também estrangeiros, na forma da lei. Isso significa que a norma constitucional é de eficácia limitada — depende de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos plenos. O item está correto ao afirmar que a CF prevê a possibilidade, desde que haja regulamentação.
Art. 37, I — "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"
Item II — Acumulação e sociedades de economia mista. O item afirma que a proibição de acumular não atinge os empregados de sociedades de economia mista. Isso é falso. A vedação constitucional alcança toda a administração direta e indireta, incluindo as sociedades de economia mista, como expressamente prevê o art. 37, XVII, da CF, e o art. 118, § 1º, da Lei 8.112/1990.
Art. 118, § 1º — "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios"
Item III — Regime previdenciário do comissionado. O item afirma que ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o mesmo regime de previdência dos cargos efetivos. Isso é falso. Os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, em regra vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquanto os ocupantes de cargo efetivo, quando o ente institui regime próprio, vinculam-se ao RPPS. A CF, no art. 40, § 13, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, mas isso não equipara os regimes — o comissionado puro não é segurado do RPPS.
Item IV — Funções de confiança. O item está correto. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme o art. 37, V, da CF.
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Item | Afirmação | Situação | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Acesso de estrangeiros a cargos públicos, desde que haja regulamentação | ✅ Correto | Art. 37, I, CF (norma de eficácia limitada) |
II | Proibição de acumular não atinge empregados de sociedades de economia mista | ❌ Incorreto | Art. 37, XVII, CF; art. 118, § 1º, Lei 8.112/1990 |
III | Comissionado exclusivo submete-se ao mesmo regime previdenciário dos efetivos | ❌ Incorreto | Comissionado puro → RGPS; efetivo → RPPS (quando houver) |
IV | Funções de confiança destinam-se apenas a chefia, direção e assessoramento | ✅ Correto | Art. 37, V, CF |
O item reproduz a regra do art. 37, I, da CF: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e, também, aos estrangeiros, na forma da lei. A expressão "na forma da lei" indica que a norma é de eficácia limitada, dependendo de regulamentação. O item está correto.
O item afirma que a proibição de acumular não atinge os empregados de sociedades de economia mista. É exatamente o contrário: a vedação alcança toda a administração indireta, incluindo as sociedades de economia mista, conforme o art. 37, XVII, da CF e o art. 118, § 1º, da Lei 8.112/1990. O erro está em excluir uma entidade que a norma expressamente inclui.
O item afirma que o ocupante exclusivamente de cargo em comissão se submete ao mesmo regime previdenciário dos cargos efetivos. Isso é falso: o comissionado puro, sem vínculo efetivo, em regra é segurado do RGPS, enquanto o efetivo, quando há regime próprio, é segurado do RPPS. A CF não equipara os regimes; apenas veda critérios diferenciados dentro do mesmo regime (art. 40, § 13).
O item reproduz a regra do art. 37, V, da CF: as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. O item está correto.
Conclusão: corretos apenas os itens I e IV → letra B.
A banca explora a confusão entre "cargo em comissão" e "função de confiança". O cargo em comissão pode ser preenchido por pessoa sem vínculo efetivo (livre nomeação e exoneração), enquanto a função de confiança é exclusiva de servidores efetivos. No item III, a pegadinha é o regime previdenciário: o comissionado puro não é segurado do RPPS, mas do RGPS. No item II, a pegadinha é achar que a vedação de acumulação não alcança as estatais — mas alcança, sim, inclusive as sociedades de economia mista.
Para fixar, monte uma tabela mental: cargo efetivo → concurso + RPPS (se houver regime próprio); cargo em comissão → livre nomeação + RGPS; função de confiança → exclusiva de efetivo + atribuições de direção, chefia e assessoramento. Essa distinção é a chave para resolver questões sobre agentes públicos.
Gabarito: letra B
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