Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
ce132086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Médio
O controle dos atos administrativos exercido por meio de processo participativo de determinada comunidade local sobre ações de gestão pública é denominado
Aautocontrole.
Bcontrole legislativo.
Ccontrole social.
Dcontrole interno.
Econtrole externo.
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GabaritoC — controle social.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle social da administração pública
Gabarito: letra C. O controle exercido por meio de processo participativo da comunidade local sobre as ações de gestão pública é o controle social — também chamado de controle popular —, que se distingue do controle interno (exercido dentro de cada Poder) e do controle externo (exercido por um Poder sobre outro). A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) expressamente prevê, como diretriz, o "desenvolvimento do controle social da administração pública".
O controle social é uma das espécies de controle da Administração Pública quanto à origem, ao lado do controle interno e do controle externo. Enquanto o controle interno é exercido pela própria Administração sobre seus atos (autotutela) e o controle externo é exercido por um Poder sobre o outro (ex.: Legislativo sobre o Executivo, com auxílio do Tribunal de Contas), o controle social é exercido diretamente pelos cidadãos, individualmente ou por meio de entidades da sociedade civil, conselhos de políticas públicas, ouvidorias, audiências públicas, entre outros instrumentos de participação popular.
A doutrina clássica de Direito Administrativo (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, entre outros) classifica o controle quanto à origem em interno, externo e popular/social. O controle social é a materialização do princípio democrático e da cidadania participativa, permitindo que a comunidade fiscalize a gestão pública, denuncie irregularidades e participe das decisões administrativas.
A banca explora exatamente a distinção entre as espécies de controle quanto à origem. O enunciado fala em "processo participativo de determinada comunidade local" — ou seja, o controle é exercido pelo povo, não por órgãos estatais. Isso afasta as alternativas que mencionam controles exercidos por órgãos do Estado (autocontrole, legislativo, interno, externo).
Art. 3Lei-12527
Art. 3º — "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: [...] V — desenvolvimento do controle social da administração pública."
Controle da Administração (quanto à origem)
1Interno
Própria Administração sobre seus atos
Autotutela (Súmulas 346 e 473 STF)
2Externo
Um Poder sobre outro
Ex.: Legislativo sobre Executivo (com TCU)
3Social/popular
Exercido pelo povo
Conselhos, audiências públicas, ouvidorias
LAI 12.527/2011 prevê seu desenvolvimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O autocontrole (ou autotutela) é o controle que a Administração exerce sobre os próprios atos, com fundamento nas Súmulas 346 e 473 do STF. É um controle interno, exercido pela própria Administração, e não pela comunidade. A alternativa confunde o controle exercido pelo povo com o controle exercido pela própria Administração sobre si mesma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, diretamente (controle político, CPIs, sustação de atos normativos) ou indiretamente (por meio dos Tribunais de Contas). É um controle exercido por um órgão estatal — o Legislativo —, não pela comunidade local. A alternativa troca o sujeito do controle: não é o povo, mas o Parlamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O controle social é exatamente o controle exercido pela comunidade, de forma participativa, sobre as ações de gestão pública. É a espécie de controle quanto à origem em que o sujeito controlador é o povo — individualmente ou por meio de entidades da sociedade civil, conselhos de políticas públicas, ouvidorias, audiências públicas, entre outros instrumentos. A Lei 12.527/2011 expressamente prevê o "desenvolvimento do controle social da administração pública" como diretriz, e a doutrina o classifica como controle popular ou social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O controle interno é exercido dentro de cada Poder, sobre os atos por ele praticados, pelos órgãos de controle interno (ex.: Controladoria-Geral da União, auditorias internas). É um controle exercido por órgãos estatais, não pela comunidade. A alternativa confunde o controle social com o controle interno, que é exercido pela própria Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O controle externo é exercido por um Poder sobre o outro (ex.: Legislativo sobre o Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas). É um controle exercido por órgãos estatais de outro Poder, não pela comunidade. A alternativa troca o sujeito do controle: não é o povo, mas um Poder sobre o outro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a classificação do controle quanto à origem (interno, externo, social). O candidato que decora apenas "interno" e "externo" pode marcar a letra D ou E, mas o enunciado fala em "processo participativo de determinada comunidade local" — o sujeito controlador é o povo, o que caracteriza o controle social. Fique atento: quando a questão mencionar participação popular, conselhos, audiências públicas ou comunidade, a resposta é controle social.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se da tríade quanto à origem: interno (Administração sobre si mesma — autotutela), externo (um Poder sobre outro — ex.: Legislativo sobre Executivo) e social/popular (o povo sobre a Administração). Quando a questão falar em "comunidade", "participação popular", "cidadãos", "conselhos de políticas públicas", "audiências públicas", a resposta é controle social.