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Questão de Direito Econômico — Intervenção do Estado na Ordem Econômica — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito EconômicoIntervenção do Estado na Ordem Econômica
Código
ce132436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal do Abastecimento - Cargo 9
No que tange aos deveres da ANP no exercício de fiscalização e regulação e às previsões da DDLE, julgue o seguinte item.Os agentes públicos da ANP poderão realizar a lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco em primeira visita ao estabelecimento fiscalizado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização orientadora e dupla visita na LC 123/2006

Gabarito: Errado (E). A lavratura de auto de infração em primeira visita ao estabelecimento fiscalizado, ainda que se trate de atividade de baixo ou médio risco, contraria o critério da dupla visita previsto no art. 55, § 1º, da LC 123/2006, que exige, em regra, duas visitas antes da autuação. A primeira visita tem caráter orientador; a lavratura do auto só é admitida na segunda visita, salvo nas exceções legais (falta de registro de empregado, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização).

A questão trata do dever de fiscalização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e sua compatibilidade com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (DDLE, Lei 13.874/2019). A DDLE, ao reforçar o princípio da livre iniciativa, remete à LC 123/2006, que estabelece o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 55 da LC 123/2006 é o dispositivo central: ele impõe que a fiscalização seja prioritariamente orientadora quando a atividade comportar grau de risco compatível, e o § 1º fixa o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração.

A pegadinha está em associar "baixo ou médio risco" à possibilidade de autuação na primeira visita. Na verdade, a lógica é inversa: quanto menor o risco, maior a proteção — a primeira visita é orientadora, e a autuação fica para a segunda. A exceção que permite autuar na primeira visita não se relaciona ao grau de risco, mas a situações específicas de maior gravidade ou de obstrução da fiscalização.

Art. 55, §1LC-123-2006

Art. 55 — "A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento."

§ 1º — "Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização."

O caput do art. 55 estabelece a fiscalização orientadora como regra para atividades de baixo e médio risco. O § 1º, por sua vez, determina que a lavratura de auto de infração observe o critério de dupla visita — ou seja, o agente fiscal deve comparecer ao estabelecimento em duas ocasiões distintas: a primeira para orientar, e a segunda, se persistir a irregularidade, para autuar. As exceções a essa regra são taxativas: falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Nenhuma dessas exceções se refere ao grau de risco da atividade.

A banca explora a confusão entre o critério do grau de risco (que define se a fiscalização será orientadora) e o critério da dupla visita (que define quando o auto pode ser lavrado). O candidato que raciocina por "bom senso" pode pensar que, em atividade de baixo risco, a autuação na primeira visita seria aceitável — mas a lei protege justamente essas atividades, exigindo a orientação prévia.

1Regra: dupla visita
1ª visita: orienta
2ª visita: autua
2Exceções (autua na 1ª)
Falta de registro/CTPS
Reincidência
Fraude
Resistência/embaraço
3Grau de risco
Baixo/médio: orientadora
Não autoriza autuação na 1ª
Fiscalização de ME/EPP (LC 123/2006)
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Fiscalização de ME/EPP (LC 123/2006): Regra: dupla visita (1ª visita: orienta, 2ª visita: autua); Exceções (autua na 1ª) (Falta de registro/CTPS, Reincidência, Fraude, Resistência/embaraço); Grau de risco (Baixo/médio: orientadora, Não autoriza autuação na 1ª)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que os agentes da ANP poderão lavrar auto de infração em primeira visita em atividade de baixo ou médio risco está incorreta. O art. 55, § 1º, da LC 123/2006 impõe o critério da dupla visita como regra, independentemente do grau de risco. A primeira visita tem finalidade orientadora; a autuação só é possível na segunda visita, salvo nas hipóteses legais de exceção (falta de registro de empregado ou CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica protetiva: o candidato pode pensar que "baixo risco" autoriza autuação imediata, mas a lei protege justamente as atividades de menor risco, exigindo orientação prévia. A dupla visita é a regra; a autuação na primeira visita é a exceção, restrita a situações de maior gravidade ou obstrução — não ao grau de risco.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre fiscalização de ME/EPP, decore a regra: "primeira visita orienta, segunda autua". As exceções à dupla visita são: falta de registro de empregado/CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Grave essa lista — é o ponto que a banca mais cobra.

Gabarito: Errado (E).

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