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Questão de Direito Econômico — Intervenção do Estado na Ordem Econômica — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito EconômicoIntervenção do Estado na Ordem Econômica
Código
ce132436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal do Abastecimento - Cargo 9
No que tange aos deveres da ANP no exercício de fiscalização e regulação e às previsões da DDLE, julgue o seguinte item.Os agentes públicos da ANP poderão realizar a lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco em primeira visita ao estabelecimento fiscalizado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização e lavratura de autos de infração para atividades de baixo/médio risco

Gabarito: E (Errado). O item afirma que agentes públicos da ANP podem lavrar auto de infração em primeira visita para atividades consideradas de baixo ou médio risco. Isso contraria o princípio da dupla visita, previsto na Lei Complementar 123/2006 e na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que determinam que, para essas atividades, a primeira visita deve ser orientativa, não punitiva.

A regra está no art. 55, § 1º da Lei Complementar 123/2006, que estabelece o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração:

Art. 55, §1LC-123-2006

Art. 55, § 1º — "Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização."

Esse dispositivo é voltado para microempresas e empresas de pequeno porte, mas o princípio se estende, por força da Lei de Liberdade Econômica, a todas as atividades de baixo risco, independentemente do porte. A DDLE (art. 3º, I, e Decreto 10.178/2019) determina que a fiscalização de atividades classificadas como de baixo risco deve ser prioritariamente orientativa, sendo vedada a imposição de penalidades na primeira visita, salvo nas exceções legais (como reincidência ou fraude).

No caso da ANP, a classificação de risco das atividades reguladas segue regulamentação específica, mas o princípio geral se aplica. Como o item não menciona qualquer exceção, a afirmação de que os agentes "poderão" lavrar auto de infração na primeira visita é falsa. Eles devem primeiro orientar.

Portanto, o item está Errado.

1Regra: dupla visita
1ª visita: orientativa
2ª visita: punitiva (se persistir)
2Exceções (1ª visita já pune)
Falta de registro de empregado
Reincidência
Fraude
Resistência ou embaraço
3Fundamento legal
LC 123/2006, art. 55, §1º
Lei 13.874/2019 (DDLE)
Fiscalização de baixo/médio risco
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Fiscalização de baixo/médio risco: Regra: dupla visita (1ª visita: orientativa, 2ª visita: punitiva (se persistir)); Exceções (1ª visita já pune) (Falta de registro de empregado, Reincidência, Fraude, Resistência ou embaraço); Fundamento legal (LC 123/2006, art. 55, §1º, Lei 13.874/2019 (DDLE))

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