Questão de Direito Econômico — Intervenção do Estado na Ordem Econômica — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132436
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANP
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal do Abastecimento - Cargo 9
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). O item afirma que agentes públicos da ANP podem lavrar auto de infração em primeira visita para atividades consideradas de baixo ou médio risco. Isso contraria o princípio da dupla visita, previsto na Lei Complementar 123/2006 e na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que determinam que, para essas atividades, a primeira visita deve ser orientativa, não punitiva.
A regra está no art. 55, § 1º da Lei Complementar 123/2006, que estabelece o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração:
Art. 55, § 1º — "Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização."
Esse dispositivo é voltado para microempresas e empresas de pequeno porte, mas o princípio se estende, por força da Lei de Liberdade Econômica, a todas as atividades de baixo risco, independentemente do porte. A DDLE (art. 3º, I, e Decreto 10.178/2019) determina que a fiscalização de atividades classificadas como de baixo risco deve ser prioritariamente orientativa, sendo vedada a imposição de penalidades na primeira visita, salvo nas exceções legais (como reincidência ou fraude).
No caso da ANP, a classificação de risco das atividades reguladas segue regulamentação específica, mas o princípio geral se aplica. Como o item não menciona qualquer exceção, a afirmação de que os agentes "poderão" lavrar auto de infração na primeira visita é falsa. Eles devem primeiro orientar.
Portanto, o item está Errado.
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